1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais nos termos do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta dos respetivos membros e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças a Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes, Ministra da Educação e Ciência, a José Alberto Nunes Ferreira Gomes, Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, a Amélia Maria Botelho de Carvalho Loureiro, Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, a José Alberto de Morais Pereira Santos, Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar, e a Emídio Guerreiro, Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base, superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
25 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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