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Despacho 10282-B/2005, de 6 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 282-B/2005 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - No uso da delegação de competências que me foi conferida pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa através do despacho 18 089/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 28 de Agosto de 2004, subdelego no director do Núcleo de Consulta Jurídica e Contencioso, Hermenegildo Joaquim Marques da Silva Tavares, os seguintes poderes:

1 - Relativamente ao pessoal afecto à respectiva unidade orgânica:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ou por um dos seus adjuntos;

1.7 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno, trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada.

2 - Específicos da Unidade Jurídica:

2.1 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o Instituto da Segurança Social, I. P., perante qualquer serviço de finanças, conservatória ou cartório notarial;

2.2 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

2.3 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.4 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva Unidade;

2.5 - Representar, activa e passivamente, o Instituto da Segurança Social, I. P., em juízo nos processos judiciais em que ele seja parte, podendo para tal constituir mandatários forenses com poderes de representação e, ainda, representar o Instituto em actos e contratos no âmbito material, quantitativo e geográfico da sua intervenção;

2.6 - Apresentar queixas criminais em nome e no interesse do Instituto da Segurança Social, I. P., relativamente aos factos ocorridos nas áreas de intervenção próprias dos respectivos serviços;

2.7 - Decidir sobre os processos de contra-ordenações e aplicar coimas nas áreas de contra-ordenações de beneficiários.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados até esta data que se insiram no seu âmbito pelo ora delegado desde 1 de Junho de 2004, nos termos do artigo 137.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo.

30 de Agosto de 2004. - O Director da Unidade Jurídica, Victor Eugénio dos Santos Baltazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2305924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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