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Despacho Normativo 18-A/2008, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece a forma e os prazos de apresentação dos pedidos de ajuda integrados no sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) (processo n.º F.1.3/97).

Texto do documento

Despacho normativo 18-A/2008

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) a partir de 2007, obriga à criação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

De entre os vários elementos obrigatórios que o SIGC inclui, constam as normas e os requisitos a que deve obedecer a apresentação anual pelos beneficiários do pedido de ajudas.

No quadro do processo de reestruturação e de modernização da Administração Pública, foi concebido, em 2007, um novo sistema de recepção de candidaturas, que se traduziu, essencialmente, na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online. Este sistema de recepção de candidaturas mantém-se em vigor na campanha de 2008, com as necessárias adaptações.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março de 2008, que contém o enquadramento geral dos planos de desenvolvimento rural (PDR), financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), e em consonância com o que se encontra previsto no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, são também integrados no pedido de ajudas (PU 2008) previsto no SIGC, os seguintes pedidos de apoio/pagamento: no âmbito do PRODER, os pedidos de apoio à Medida «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», e as confirmações dos pedidos de pagamento apresentados no período especial de candidatura de 2007, relativas à Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola», à Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» da Medida «Valorização dos Modos de Produção» e ou as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções Territoriais Integradas»; no âmbito do PRODERAM, os pedidos de apoio à Medida designada de «Apoio Específico aos Agricultores em Regiões Desfavorecidas» e às medidas agro-ambientais.

Além disso, no que respeita ainda ao PRODER - e fora do período especial de candidatura de 2007 acima referido -, o presente despacho normativo inclui também no PU 2008, muito embora em formulário distinto (PAS 2009), os pedidos de apoio que no âmbito deste Programa sejam apresentados à Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola», à Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» da Medida «Valorização dos Modos de Produção» e ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções Territoriais Integradas», com o objectivo de optimização de utilização da mesma metodologia, tramitação, procedimentos e calendário de candidaturas.

Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas, designadamente em termos de controlos administrativos cruzados, aconselha a que as respectivas declarações de cultura ou de superfície sejam também feitas no pedido de ajudas (PU 2008).

Por fim, com idêntico objectivo, devem também ser apresentados nesse pedido de ajudas (PU 2008), os pedidos de pagamento relativos à confirmação de candidaturas às medidas agro-ambientais do anterior período de programação 2000-2006.

Também o Despacho Normativo 33/2005, de 28 de Junho, onde são introduzidas alterações ao Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, nomeadamente o n.º 20 do anexo, estabelece os procedimentos para a definição de prazos para a apresentação de pedidos e para as comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.

A fim de ser possível manter actualizados os dados do sistema de registo da identificação dos beneficiários, torna-se imprescindível que os novos beneficiários procedam à declaração dos respectivos elementos de identificação no acto da formalização da candidatura e, os antigos beneficiários alterem ou completem os seus elementos de identificação constantes na respectiva base de dados, se tal se justificar.

O pedido de ajudas abrangido por este despacho é recepcionado, nas datas e nos períodos estipulados, pelas entidades a quem, para o efeito, forem delegadas funções ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece as regras de execução daquele Regulamento.

Nestes termos, a formalização daqueles pedidos é feita, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e de outras entidades que, para o efeito, venham a ser acreditadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), nomeadamente confederações e associações de agricultores, e, na Região Autónoma da Madeira, pelas respectivas entidades competentes, através da sua recolha informática directa e da assinatura dos correspondentes suportes em papel, sendo, no respectivo acto de recepção cumpridas as regras de procedimento que, para o efeito, forem divulgadas pelo IFAP, em particular, as normas gerais associadas à função delegada no âmbito da recepção de formulários.

Importa, neste contexto, determinar as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários que devem ser respeitados e tidos em conta por todos os intervenientes, quer na apresentação daqueles pedidos, quer na apresentação dos pedidos e das comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.

Assim, em execução do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:

Artigo 1.º

Pedido de ajudas (PU 2008)

1 - O pedido de ajudas (PU 2008) está sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e inclui os seguintes regimes de ajudas:

a) Regime de pagamento único;

b) Prémio específico à qualidade do trigo-duro;

c) Prémio às proteaginosas;

d) Pagamento específico para o arroz;

e) Ajuda às culturas energéticas;

f) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;

g) Ajuda ao tabaco;

h) Pagamento específico para o algodão;

i) Ajuda transitória ao tomate;

j) Ajuda às sementes (certificadas);

k) Ajuda às forragens secas;

l) Ajuda comunitária aos produtores de beterraba e cana-de-açúcar;

m) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;

n) Prémio ao abate;

o) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;

p) POSEI - Medida 1 - Apoio base aos agricultores madeirenses;

q) POSEI - Ajuda ao abate (Região Autónoma da Madeira - RAM);

r) Pedidos de pagamento relativos à confirmação de candidaturas às medidas agro-ambientais do anterior período de programação 2000-2006;

s) Pedidos de apoio/pagamento relativos à «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas» (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER);

t) Pedidos de apoio/pagamento relativos ao «Apoio Específico aos Agricultores em Regiões Desfavorecidas» e às medidas agro-ambientais (Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira - PRODERAM);

u) Confirmações dos Pedidos de pagamento relativos aos pedidos de apoio aos «Pagamentos agro-ambientais» e ou aos «Pagamentos silvo-ambientais» apresentados, em 2007, no período especial de candidaturas, no quadro do PRODER.

1.1 - No pedido de ajudas devem também ser indicadas:

1.1.1 - As declarações de superfícies e as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda aos produtores de determinados citrinos (campanha de comercialização 2007-2008);

b) POSEI - Declaração das áreas de vinha destinadas à produção de vinhos (R. A.

Madeira);

c) POSEI - Declaração das áreas para a produção de frutas, hortícolas e flores (R. A.

Madeira);

d) POSEI - Declaração das áreas de bananal (R. A. Madeira).

1.1.2 - As áreas afectas a pastagens permanentes.

1.2 - No pedido de ajudas devem ainda ser indicadas as declarações para efeitos de candidatura aos pagamentos complementares, abrangidos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e previstos em regulamentação específica para os sectores de culturas arvenses, do arroz, do azeite e azeitona de mesa, da beterraba sacarina e da cana-de-açúcar e para os produtores de bovinos e de ovinos e caprinos.

1.3 - No pedido de ajudas devem também ser declarados, no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, os animais relevantes para efeitos dos pedidos de apoio/pagamento relativos à «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas» (continente), ao «Apoio Específico aos Agricultores em Regiões Desfavorecidas» (RAM), bem como para efeitos dos pedidos de pagamento aos pagamentos agro-ambientais e ou pagamentos silvo-ambientais.

2 - Os pedidos de apoio que no âmbito do PRODER sejam apresentados à Acção «Alteração de Modos de Produção Agrícola», à Acção «Protecção da Biodiversidade Doméstica» da Medida «Valorização dos Modos de Produção» e ou às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais da Medida «Intervenções Territoriais Integradas» são apresentados num formulário específico (PAS 2009), seguindo a mesma metodologia, tramitação, procedimentos e calendários definidos para o pedido de ajudas.

3 - Antes da formalização dos respectivos pedidos os beneficiários devem:

a) Caso ainda não possuam número de identificação do IFAP, e a fim de este número lhes ser atribuído, preencher, através de recolha informática directa, o respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel;

b) Caso já possuam número de identificação do IFAP e pretendam alterar os dados relativos à sua identificação, proceder, através de recolha informática directa, à alteração dos dados constantes do respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel.

4 - No acto da formalização dos pedidos os beneficiários devem proceder à confirmação de todos os dados pré-preenchidos que constam dos respectivos formulários.

Artigo 2.º

Local, datas e prazos para a apresentação dos pedidos A formalização do pedido de ajudas e dos pedidos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 1.º efectua-se, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e de outras entidades que, para o efeito, venham a ser acreditadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), e, na RAM, junto das respectivas entidades competentes para o efeito designadas através, da sua recolha informática directa e da assinatura dos correspondentes suportes em papel, nas seguintes datas e prazos:

a) De 14 de Março a 15 de Maio de 2008, para os pedidos que não incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e o pagamento complementar previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) De 14 de Março a 30 de Abril de 2008, para os pedidos que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e o pagamento complementar previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º;

c) Até 30 de Setembro de 2008, declaração de participação no prémio/ajuda ao abate previsto nas alíneas n) e q) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 3.º

Alterações aos pedidos

1 - Após a data limite para apresentação do pedido de ajudas podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.

2 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos para a recepção do formulário do pedido de ajudas e devem dar entrada no IFAP, o mais tardar, em 31 de Maio de 2008.

3 - As alterações aos pedidos de apoio são efectuadas de acordo com os procedimentos definidos para o efeito pelo IFAP e devem dar entrada neste Instituto, o mais tardar, em 31 de Maio de 2008.

Artigo 4.º

Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e transferências e cedências de direitos referentes aos sectores dos bovinos, ovinos e caprinos 1 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 1.º período de atribuição anual, a atribuir de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas, no período previsto na alínea b) do artigo 2.º do presente despacho.

2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis ao ano de 2009, a efectuar ao abrigo do artigo 4.º do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2008.

3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2008.

4 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e as cedências de direitos ao prémio por ovelha e por cabra termina na data de apresentação do pedido de ajudas do novo titular, no período previsto na alínea do artigo 2.º do presente despacho.

5 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e as cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento termina no último dia para apresentação do respectivo pedido de ajudas.

Artigo 5.º

Prazos de entrega no IFAP

1 - O suporte em papel de cada pedido de ajudas, bem como o suporte em papel da identificação do beneficiário, que foram objecto de recolha informática directa, devem ser entregues no IFAP, pelas entidades receptoras referidas no artigo 2.º, no prazo de 30 dias no caso dos pedidos do continente e, no prazo de 35 dias, no caso dos pedidos da RAM, a contar da data da respectiva submissão electrónica.

2 - Os formulários referentes às candidaturas à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º devem ser remetidas ao IFAP, pelas entidades receptoras referidas no artigo 2.º, até ao dia 20 de Outubro de 2008.

3 - Os formulários referentes às transferências e às cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento e de direito a ao prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao IFAP, pelas entidades receptoras referidas no artigo 2.º, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

4 - As comunicações relativas a alterações de efectivos devem ser efectuadas nos seguintes prazos:

a) As respeitantes a ovinos/caprinos devem ser remetidas ao IFAP no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo. Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao IFAP no prazo de 10 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deve ser efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição;

b) As respeitantes a bovinos devem ser comunicadas ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, devendo, quando se tratar de abates compulsivos ou de abates de emergência, os respectivos comprovativos ser enviados ao IFAP no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de abate. Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por vacas em aleitamento devem ser remetidos ao IFAP no prazo de 7 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deve ser efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição.

Artigo 6.º

Formalidades do pedido de ajudas

1 - Os pedidos de ajudas devem ser acompanhados dos correspondentes formulários anexos apresentados dentro do prazo e formalizados de acordo com as normas gerais associadas à função delegada no âmbito da recepção de formulários divulgadas pelo IFAP, sob pena de não aceitação pelo IFAP.

2 - O suporte em papel dos pedidos de ajudas e modelos anexos que os integram devem conter, sempre que tal estiver previsto e sob pena de não aceitação por parte do IFAP, a data, a assinatura e o carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, sendo a mesma responsável pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos e pela respectiva entrega atempada de forma organizada e segura.

3 - As entidades receptoras devem obrigatoriamente fornecer ao requerente um duplicado do suporte em papel do pedido de ajudas, devidamente assinado e rubricado por este, devendo o técnico receptor apor, sobre a sua assinatura, e sobre a data de recepção o carimbo da respectiva entidade receptora.

Artigo 7.º

Datas e prazos para comunicação e pedidos de alteração de uso/permuta de

pastagens permanentes

1 - Os pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso e de comunicação de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes devem ser apresentados, durante o mês de Junho, junto das entidades receptoras e de outras entidades competentes, no caso das Regiões Autónomas.

2 - As entidades referidas no número anterior devem proceder à sua entrega no IFAP até 21 de Julho e, no caso das Regiões Autónomas, com o parecer prévio previsto no n.º 18 do Despacho Normativo 33/2005, de 28 de Junho.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

O presente despacho não se aplica na Região Autónoma dos Açores, com excepção do disposto no artigo 7.º

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 18/2007, de 27 de Março.

6 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/10/plain-230539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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