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Decreto-lei 40/2008, de 10 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público.Republica o citado diploma na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2008

de 10 de Março

Pelo Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, foi criada a bolsa de emprego público (BEP), a qual constitui uma base de informação que assegura a ligação entre a oferta e a procura de emprego público mediante a divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos na Administração Pública.

Procurando conciliar a sociedade da informação com as reais possibilidades de todo o leque de potenciais utilizadores, a BEP foi disponibilizada prioritariamente através da Internet, não descurando, contudo, outros suportes, sempre com o escopo último de contribuir para uma melhor e mais eficaz política de gestão dos recursos humanos, com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

A Direcção-Geral da Administração Pública, agora Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), enquanto serviço responsável pela execução das políticas de emprego público, recrutamento e mobilidade dos recursos humanos, foi incumbida de organizar e gerir a BEP, garantindo a segurança e actualização da informação disponibilizada, assim o tendo feito com generalizado reconhecimento na Administração Pública.

Entretanto, o XVII Governo Constitucional, assumindo a modernização da Administração Pública como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País, tem adoptado várias medidas, de entre as quais se destacam agora aquelas que visam contribuir para o pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Assim, na sequência de proposta do Governo, foi aprovada a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, que visa elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal, na Administração Pública e noutros sectores.

Foram nela previstos instrumentos de mobilidade, especial, accionados em contexto de reorganização de serviços, os quais implicam a criação de novas funcionalidades na BEP, designadamente de apoio à realização dos procedimentos de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de subsequente apoio ao reinício de funções, o que constitui um novo desafio no âmbito da gestão da mobilidade na Administração Pública.

Como corolário do reconhecimento da enorme importância que a mobilidade assume na política de gestão de recursos humanos, sublinha-se a criação de uma entidade gestora de mobilidade, cujas competências foram genericamente previstas no artigo 39.º da referida lei.

Sucede que, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, as orientações relativas ao Ministério da Finanças e da Administração Pública (MFAP) apontavam para a prestação de serviços nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serviços clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios.

Porém, o tipo de actividades a desenvolver numa lógica de serviços partilhados e a urgência a imprimir a esta dinâmica em várias áreas da vida administrativa exigiam a consagração de regimes próprios de uma entidade empresarial que a citada resolução explicitamente já consagrava para os domínios das compras públicas e da gestão da frota de viaturas do Estado, razão pela qual o Governo optou por avançar logo nesse sentido, noutros domínios, tendo criado a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (abreviadamente designada por GeRAP), pelo Decreto-Lei 25/2007, de 7 de Fevereiro.

Por iguais motivos de gestão eficiente dos meios e dada a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, foi também integrada na mesma empresa a gestão da mobilidade especial de funcionários e agentes. Considerou-se que a criação autónoma de uma entidade gestora da mobilidade conduziria a soluções não harmonizadas na gestão dos recursos humanos e na prestação de serviços que, neste domínio, a GeRAP deverá assegurar.

Procurou-se, assim, instituir um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão, sempre numa óptica de partilha de actividades comuns, contribuindo de forma relevante para a reforma, a modernização e a racionalização da actividade administrativa e da gestão dos recursos públicos e, bem assim, para a necessária consolidação das contas públicas.

Ora, não obstante o reconhecimento do relevante papel que a BEP tem vindo a desempenhar nos seus domínios de actuação, no âmbito da DGAEP, impõe-se sublinhar que à GeRAP compete assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos no âmbito da Administração Pública, tendo-lhe sido atribuída a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, visando o seu aproveitamento racional.

Se os regimes de mobilidade, geral e especial, constituem elementos determinantes para uma gestão racional dos recursos humanos na Administração Pública, a BEP é uma ferramenta fundamental no apoio à gestão daquela mobilidade, permitindo dar resposta aos desafios que se colocam na prossecução da missão da GeRAP, que decorrem da necessidade de introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos da Administração Pública.

Para que a BEP possa assegurar a realização dos novos procedimentos e funcionalidades previstos na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, de forma clara, integrada, coerente, simples, eficaz e eficiente, é necessária a introdução de algumas alterações ao respectivo regime jurídico, constante do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

Com o presente decreto-lei procede-se à alteração do regime jurídico da BEP, que passa a ser gerida pela GeRAP, passando a integrar expressamente as funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalização do sistema de gestão da mobilidade especial decorrente da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a par de outras alterações entretanto julgadas oportunas.

A presente iniciativa legislativa impõe-se por razões de urgência para que todos os mecanismos de apoio à gestão da mobilidade possam ser accionados, sem prejuízo da sua revisão por exigências resultantes da entrada em vigor do novo regime de vinculação, carreiras e remunerações na Administração Pública e do impacto que este terá igualmente na legislação sobre mobilidade comum.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A BEP é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei pela administração regional e pela administração autárquica têm carácter facultativo.

3 - Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

4 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º

[...]

A gestão da BEP compete à Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., adiante designada por GeRAP.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;

d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

e) [Anterior alínea d).] f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:

a) ............................................................................

b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;

c) À GeRAP, no caso da alínea e);

d) Ao dirigente máximo do serviço objecto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;

e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de actualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;

f) Ao dirigente máximo do serviço objecto de processo de extinção, no caso da alínea g);

g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);

h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).

Artigo 6.º

[...]

1 - A informação constante da BEP é estruturada:

a) A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito e concelho;

b) A nível orgânico, por ministério, secretaria regional, serviço central, serviço desconcentrado e instituto público;

c) A nível funcional, por carreira, categoria, actividade e, quando necessário, área de formação académica ou profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação dos processos de selecção para celebração de contratos e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional, o local e a data da publicação da oferta de emprego e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

6 - A divulgação dos procedimentos de selecção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável.

7 - A divulgação de informação respeitante a pessoal a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.

8 - A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.

9 - A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 8.º

[...]

1 - É obrigatório o registo na BEP da informação a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data:

a) [Alínea a) do anterior n.º 4.] b) [Alínea b) do anterior n.º 4.] c) [Alínea c) do anterior n.º 4.] 6 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Diário da República da respectiva colocação.

7 - A actualização da informação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da actualização.

8 - As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.

9 - A informação é disponibilizada na BEP durante:

a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contratos;

b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.

10 - (Anterior n.º 6.) 11 - Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.

Artigo 9.º

[...]

1 - O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Norma transitória sobre transferência de competências

1 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) assegura o exercício das competências que lhe estão actualmente cometidas até que sejam criadas as condições para que a GeRAP possa assegurar o exercício das competências nos termos do presente decreto-lei, designadamente com a aprovação da estrutura orgânica e do regulamento de pessoal e do respectivo recrutamento.

2 - O início do exercício das competências referidas no número anterior pela GeRAP é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - No processo de recrutamento de pessoal para o desenvolvimento das actividades previstas no presente decreto-lei, a GeRAP deve dar prioridade ao pessoal que a elas tem estado afecto no âmbito da DGAEP e do Instituto de Informática (II), o qual nela exerce funções nos termos legalmente previstos.

2 - O pessoal a que se refere os números anteriores pode optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a GeRAP passa a produzir efeitos.

3 - Relativamente ao pessoal que não exerça a opção prevista no número anterior, a GeRAP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos agentes, bem com aos funcionários que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço na DGAEP e no II nas condições mencionadas naquela disposição legal.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, com a redacção actual.

2 - Para efeitos da republicação, é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada a bolsa de emprego público, adiante designada por BEP.

2 - A BEP é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei pela administração regional e pela administração autárquica têm carácter facultativo.

3 - Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

4 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A gestão da BEP compete à Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., adiante designada por GeRAP.

Artigo 4.º

Conteúdo

1 - A BEP contém o registo e divulgação de:

a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;

b) Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;

c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;

d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

e) Pessoal disponível para colocação em actividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;

f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

i) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);

b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;

c) À GeRAP, no caso da alínea e);

d) Ao dirigente máximo do serviço objecto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;

e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de actualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;

f) Ao dirigente máximo do serviço objecto de processo de extinção, no caso da alínea g);

g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);

h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).

Artigo 5.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra chave próprios para o efeito.

2 - O registo e divulgação na BEP não substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.

Artigo 6.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP é estruturada:

a) A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito e concelho;

b) A nível orgânico, por ministério, secretaria regional, serviço central, serviço desconcentrado e instituto público;

c) A nível funcional, por carreira, categoria, actividade e, quando necessário, área de formação académica ou profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação da abertura de concursos identifica a classificação do concurso, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a preencher, o conteúdo funcional, quando exigido pelo tipo de concurso, o local e a data da publicação do aviso de abertura e o prazo de entrega de candidaturas.

4 - No caso de concursos externos, deve igualmente ser feita referência expressa aos requisitos de nacionalidade para ingresso na carreira, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação dos processos de selecção para celebração de contratos e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional, o local e a data da publicação da oferta de emprego e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

6 - A divulgação dos procedimentos de selecção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável.

7 - A divulgação de informação respeitante a pessoal a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.

8 - A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, actividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.

9 - A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e endereço electrónico, quando exista.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP da informação a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando a mesma seja objecto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 3 - São anuláveis os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data:

a) Da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma, quando esta seja obrigatória;

b) Da publicação nos órgãos de comunicação social;

c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º 6 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Diário da República da respectiva colocação.

7 - A actualização da informação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da actualização.

8 - As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.

9 - A informação é disponibilizada na BEP durante:

a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contratos;

b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.

10 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

11 - Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.

Artigo 9.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.

2 - A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º

Artigo 10.º

Entidade responsável

1 - À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:

a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;

b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos da BEP, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores;

f) Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;

g) Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;

i) Promover a utilização da BEP;

j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;

l) Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.

2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP.

Artigo 11.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 12.º

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

A BEP entra em funcionamento no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/10/plain-230519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-07 - Decreto-Lei 25/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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