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Deliberação 633/2005, de 3 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 633/2005. - 1 - Por deliberação do senado universitário de 24 de Setembro de 2004, submetida a registo nos termos legais, é criado nesta Universidade o curso de mestrado em Saúde e Bem-Estar das Pessoas Idosas, adiante designado também por curso de mestrado, nas seguintes áreas de especialização:

a) Gestão de Saúde;

b) Gestão de Equipamentos.

2 - A concessão do grau de mestre em Saúde e Bem-Estar das Pessoas Idosas pressupõe:

a) A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização;

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

3 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, de acordo com o plano de estudos constante do anexo à presente deliberação.

4 - O mestrado em Saúde e Bem-Estar das Pessoas Idosas organiza-se pelo sistema de unidades de crédito definido pelo Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

4.1 - A inclusão de ECTS no plano de estudos do mestrado destina-se à eventual concessão de equivalências em situações de mobilidade no âmbito do programa SÓCRATES. Para este efeito, associam-se ao curso de mestrado 60 ECTS, sendo atribuídos 50 ECTS ao curso de especialização e 10 ECTS à dissertação.

5 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral do modelo aprovado para a Universidade de Évora e será concedido ao aluno que obtenha, cumulativamente:

a) Aprovação no curso de especialização, a que correspondem 25 unidades de crédito;

b) Aprovação na dissertação, à qual não são afectas unidades de crédito.

5.1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado (curso de especialização) cabe a atribuição de um diploma de estudos pós-graduados em Saúde e Bem-Estar das Pessoas Idosas, de acordo com o modelo aprovado.

6 - A organização e o funcionamento do curso de mestrado regem-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelas directivas constantes das ordens de serviço n.os 10/2001, de 24 de Outubro, e 4/2003, de 20 de Fevereiro.

7 - A comissão de curso elaborará e submeterá à aprovação do reitor da Universidade o regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92.

13 de Abril de 2005 - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.

ANEXO

Plano de estudos do mestrado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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