Aviso 2930/2005 (2.ª série) - AP. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal da Calheta, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de Março de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada a 17 de Março de 2005, aprovou o Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta.
31 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.
Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta
Nota justificativa
A criação de uma praia exige a regulamentação da sua utilização como forma de a disciplinar e fazer desta um lugar agradável a todos com respeito por todos. A praia da Calheta, não sendo excepção, carece deste tipo de regulamentação, visando estabelecer regras de conduta e de utilização aos que esta frequentem, por forma a ser um lugar aprazível.
Assim, tendo como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Calheta, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer normas de funcionamento e da correcta utilização da praia da Calheta.
CAPÍTULO II
Condições de utilização
Artigo 2.º
Acesso
1 - O acesso à praia é gratuito.
2 - O acesso aos balneários far-se-á mediante o pagamento do respectivo serviço.
Artigo 3.º
Proibições
Na praia não é permitido:
a) O acesso a animais;
b) Atirar e mergulhar objectos não apropriados na água;
c) Deitar lixo na praia que não nos recintos próprios para o efeito;
d) Danificar ou vandalizar os contentores próprios para depósito de lixo;
e) O uso de espreguiçadeiras, com excepção das disponibilizadas pelos serviços;
f) A prática de jogos ou saltos para a água de forma a molestar outros utentes;
g) A prática de jogos apenas é permitida nas zonas assinaladas para esse efeito;
h) O uso do tabaco em qualquer local interior dos balneários;
i) Transportar areia;
j) Andar de bicicleta, skate, ou outro velocípede na praia, zonas de solário e acessos.
Artigo 4.º
Deveres
Constituem deveres dos utentes:
a) Absterem-se da prática de quaisquer actos que de alguma forma prejudiquem a boa higiene e o bom funcionamento da praia e balneários;
b) Respeitar as zonas reservadas a jogos e espreguiçadeiras;
c) Cumprir com as normas em vigor e as instruções dadas pelo pessoal ao serviço;
d) Respeitar o horário de funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
Os balneários terão o seguinte horário:
a) Meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro - 10 horas a. m. - 21 horas p. m.;
b) Restantes meses - 10 horas a. m. - 18 horas p. m.
Artigo 6.º
Preço dos serviços
1 - O preço a pagar pelos serviços é:
a) Duches e guardar roupa - 1 euro;
b) Espreguiçadeiras - 1 euro;
c) Guarda-sóis - 0,50 euros.
2 - Portadores do cartão jovem municipal usufruem de um desconto de 50% nos preços fixados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização pelo cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços competentes.
Artigo 8.º
Contra-ordenações e coimas
As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coimas graduadas entre os 25 euros e os 500 euros.
Artigo 9.º
Lacunas
As lacunas que possam decorrer da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua aprovação.