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Aviso 2930/2005, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2930/2005 (2.ª série) - AP. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal da Calheta, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de Março de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada a 17 de Março de 2005, aprovou o Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta.

31 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta

Nota justificativa

A criação de uma praia exige a regulamentação da sua utilização como forma de a disciplinar e fazer desta um lugar agradável a todos com respeito por todos. A praia da Calheta, não sendo excepção, carece deste tipo de regulamentação, visando estabelecer regras de conduta e de utilização aos que esta frequentem, por forma a ser um lugar aprazível.

Assim, tendo como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Calheta, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Utilização da Praia da Calheta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer normas de funcionamento e da correcta utilização da praia da Calheta.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 2.º

Acesso

1 - O acesso à praia é gratuito.

2 - O acesso aos balneários far-se-á mediante o pagamento do respectivo serviço.

Artigo 3.º

Proibições

Na praia não é permitido:

a) O acesso a animais;

b) Atirar e mergulhar objectos não apropriados na água;

c) Deitar lixo na praia que não nos recintos próprios para o efeito;

d) Danificar ou vandalizar os contentores próprios para depósito de lixo;

e) O uso de espreguiçadeiras, com excepção das disponibilizadas pelos serviços;

f) A prática de jogos ou saltos para a água de forma a molestar outros utentes;

g) A prática de jogos apenas é permitida nas zonas assinaladas para esse efeito;

h) O uso do tabaco em qualquer local interior dos balneários;

i) Transportar areia;

j) Andar de bicicleta, skate, ou outro velocípede na praia, zonas de solário e acessos.

Artigo 4.º

Deveres

Constituem deveres dos utentes:

a) Absterem-se da prática de quaisquer actos que de alguma forma prejudiquem a boa higiene e o bom funcionamento da praia e balneários;

b) Respeitar as zonas reservadas a jogos e espreguiçadeiras;

c) Cumprir com as normas em vigor e as instruções dadas pelo pessoal ao serviço;

d) Respeitar o horário de funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

Os balneários terão o seguinte horário:

a) Meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro - 10 horas a. m. - 21 horas p. m.;

b) Restantes meses - 10 horas a. m. - 18 horas p. m.

Artigo 6.º

Preço dos serviços

1 - O preço a pagar pelos serviços é:

a) Duches e guardar roupa - 1 euro;

b) Espreguiçadeiras - 1 euro;

c) Guarda-sóis - 0,50 euros.

2 - Portadores do cartão jovem municipal usufruem de um desconto de 50% nos preços fixados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização pelo cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços competentes.

Artigo 8.º

Contra-ordenações e coimas

As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coimas graduadas entre os 25 euros e os 500 euros.

Artigo 9.º

Lacunas

As lacunas que possam decorrer da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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