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Aviso 2918-B/2005, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2918-B/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o regulamento da 2.ª Festa de Campo da Lezíria/XVII Salão do Cavalo 2005, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 31 de Março de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 30 de Março de 2005, conforme consta do edital 119/2005, afixado nos Paços do Município em 5 de Abril de 2005.

5 de Abril de 2005. - A Presidente, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento da 2.ª Festa de Campo da Lezíria/XVII Salão do Cavalo - 6 a 8 de Maio de 2005

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º por remissão do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

A Festa de Campo da Lezíria é organizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e rege-se pelo seguinte:

Parte 1 - Organização

1 - Local:

1) A Festa de Campo da Lezíria tem lugar no Cabo da Lezíria;

2) O recinto não é vedado, tem vigilância e o acesso é gratuito;

3) É vedado o exercício de venda ambulante e proibida a instalação de vendedores ambulantes nos arruamentos e nos estacionamentos adjacentes.

2 - Horário - a festa estará aberta ao público no seguinte horário:

Sexta e sábado: das 9 horas e 30 minutos às 2 horas;

Domingo: das 9 horas e 30 minutos às 0 horas.

3 - Plano de ocupação:

1) A Festa de Campo da Lezíria será objecto de um plano de organização do espaço a aprovar pela Câmara Municipal;

2) Cada comerciante deverá respeitar rigorosamente a disposição e dimensões expressas no plano de organização do espaço;

3) O plano contemplará os diferentes tipos de espaços:

a) Espaço 14 - 13 módulos interiores 3 m x 3 m, para comércio;

b) Espaço 14.a) - nove módulos exteriores (debaixo de pala) de 3 m x 3 m, para comércio;

c) Espaço 13 - terrado descoberto para exposição e ou venda de equipamentos diversos com ou sem stand do próprio;

d) Espaços 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 22 - terrado para instalação de artigos de doçaria, bebidas e serviços de refeição ou similares (tasquinhas e bares);

4) O número de lugares a atribuir e a área global de cada tipo de terrado será indicado no plano referido no n.º 3.1);

5) Não serão permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar ou quaisquer outras que, pela natureza da actividade, contrariem o disposto nas leis e regulamentos em vigor.

4 - Taxas de ocupação - durante o período da festa, as taxas a cobrar são as seguintes:

1) Módulos interiores (espaço 14) de 3 m x 3 m - Euro 250 + IVA;

2) Módulos exteriores [espaço 14.a)] de 3 m x 3 m - Euro 250 + IVA;

3) Terrado descoberto (espaço 13) para exposição e ou venda de equipamentos diversos com ou sem stand do próprio, por metro quadrado ou fracção - Euro 5 + IVA (mínimo 9 m2);

4) Terrado (espaços 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 22) para instalação de bar-roullote, farturas, pipocas, algodão-doce, gelados, pão com chouriço, bar, tasquinhas, restaurante exterior e restaurante interior, por metro quadrado ou fracção - Euro 3,5 + IVA.

Parte 2 - Procedimentos

5 - Atribuição dos espaços - os procedimentos para atribuição dos espaços previstos no plano de organização do espaço serão os seguintes:

1) Módulos interiores (espaço 14) de 3 m x 3 m - doçaria artesanal, artigos em couro e ou pele, outros artigos da especialidade, artesanato, vinhos e ou licores, queijos e ou presuntos;

2) Módulos exteriores [espaço 14.a)] - outros que não se enquadrem nos acima mencionados;

3) Terrado descoberto (espaço 13) para exposição e ou venda de equipamentos diversos com ou sem stand do próprio, como máquinas agrícolas, automóveis, entre outros;

4) A organização atribuirá os espaços mencionados de 1) a 3), de acordo com a actividade comercial e seguindo uma ordem de inscrição, até ao limite da capacidade acima referida (exemplo: inscrição n.º 1 - espaço 1);

5) Terrado (espaços 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 22) para instalação de bar-roullote,farturas, pipocas, algodão-doce, gelados, pão com chouriço, bar, tasquinhas, restaurante exterior e restaurante interior - por concurso limitado sem apresentação de candidaturas.

6 - Recepção de inscrições e propostas:

1) As inscrições previstas nos n.os 5.1), 5.2) e 5.3) deverão dar entrada nos serviços de turismo até ao dia 18 de Abril de 2005;

2) As propostas previstas no n.º 5.5) deverão dar entrada nos serviços de turismo até o dia 18 de Abril de 2005;

3) As candidaturas devem ser entregues com os seguintes elementos:

Boletim de inscrição;

Fotografia actual da instalação;

Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa colectiva;

Fotocópia do bilhete de identidade do representante legal;

Documento comprovativo hígio-sanitário;

4) As candidaturas devem ser entregues na seguinte morada:

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas (DCTAE), Rua do Dr. Manuel de Arriaga, 24, rés-do-chão, 2600-186 Vila Franca de Xira.

7 - Selecção dos candidatos:

1) A Câmara Municipal analisará as candidaturas de acordo com os seguintes critérios:

a) Conformidade com o regulamento;

b) Qualidade do serviço a prestar e contributo para melhorar a Festa de Campo da Lezíria

c) Cumprimento das disposições regulamentares em certames anteriores organizados pela Câmara Municipal;

2) A Câmara Municipal elaborará listagens ordenadas dos candidatos, por sectores, e fará a atribuição de lugares seguindo a ordem apurada;

3) Até ao dia 26 de Abril, a Câmara Municipal afixará na sede do DCTAE a listagem ordenada e os respectivos lugares;

4) No dia 27 de Abril, a Câmara Municipal aprovará a lista dos candidatos com lugares atribuídos;

5) De 28 de Abril a 5 de Maio, os candidatos admitidos terão de proceder ao pagamento das taxas de terrado ou ao depósito de uma caução no valor de Euro 150 (consoante possuam equipamento próprio ou utilizem os stands colocados pela organização), que servirá para cobrir eventuais danos materiais e que, caso estes não se verifiquem, será restituída no prazo de 20 dias úteis após o encerramento da feira;

6) A atribuição do lugar só se tornará efectiva após o pagamento das taxas ou do depósito da caução;

7) A Câmara Municipal poderá convidar interessados em ocupar todos os lugares vagos existentes.

8 - Concurso limitado sem apresentação de candidaturas:

1) Os espaços para instalação de bar-roullote, farturas, pipocas, algodão-doce, gelados, pão com chouriço, bar, tasquinhas, restaurante exterior e restaurante interior serão atribuídos mediante concurso limitado sem apresentação de candidaturas, após convite da Câmara Municipal para apresentação de propostas;

2) Todas as propostas deverão estar instruídas de acordo com o estabelecido no programa de concurso;

3) Os interessados poderão recorrer da decisão para a Câmara Municipal. A reclamação deverá ser apresentada e será analisada pela Câmara Municipal na sua reunião pública seguinte à apresentação da reclamação;

4) Desde que se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade do acto ou os interesses públicos do município ou se descubra conluio entre os concorrentes, a Câmara Municipal poderá suspender ou anular a adjudicação;

5) A Câmara Municipal reserva-se o direito de negociar directamente com os interessados, por valor não inferior à base de licitação, a atribuição, no corrente ano e nos subsequentes, dos terrados para os equipamentos, desde que tal se revele de interesse para o município.

9 - Horário e local de abertura das propostas:

Dia 22 de Abril de 2005, na Biblioteca Municipal:

9 horas - roullote;

9 horas e 30 minutos - farturas;

10 horas - pão com chouriço;

10 horas e 30 minutos - bar;

11 horas - tasquinhas;

11 horas e 30 minutos - restaurante exterior;

12 horas - restaurante interior;

12 horas e 30 minutos - pipocas, algodão doce e gelados.

10 - Bases de licitação - as bases de licitação das propostas são as constantes do quadro abaixo:

(Em euros)

Número ... Equipamento ... Valor ... IVA ... Base de licitação

1 ... Restaurante exterior ... 450 ... 85,5 ... 535,5

2 ... Restaurante interior ... 600 ... 114 ... 714

3 ... Pão com chouriço ... 300 ... 57 ... 357

4 ... Pipocas, algodão-doce e gelados ... 75 ... 14,25 ... 89,25

5 ... Bar-roullote ... 350 ... 66,5 ... 416,5

6 ... Farturas ... 350 ... 66,5 ... 416,5

7 ... Bar ... 250 ... 47,5 ... 295,5

8 ... Tasquinhas ... 400 ... 76 ... 476

Nas instalações designadas nos n.os 3, 4 e 6 não é permitida a venda de bebidas.

No caso de as propostas serem inferiores à base de licitação, a Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o concurso e negociar directamente a ocupação do terrado.

Parte 3 - Disposições gerais

11 - Montagem:

1) Os espaços atribuídos deverão ser ocupados até à véspera do início da festa;

2) Considera-se sem efeito a atribuição dos terrados que não sejam ocupados no prazo referido anteriormente, podendo os mesmos ser atribuídos pela Câmara Municipal por negociação e após pagamento das taxas devidas e do depósito da caução;

3) A perda do direito ao espaço referida anteriormente implicará a reversão para a Câmara Municipal do depósito da caução;

4) Os espaços atribuídos só poderão ser ocupados mediante apresentação das guias de pagamento e na presença de elementos dos serviços de fiscalização municipal;

5) As montagens das instalações deverão estar concluídas na véspera da abertura da feira, a fim de serem vistoriadas.

12 - Funcionamento:

1) Só é permitida a circulação e o estacionamento de veículos dentro do recinto da festa entre as 7 horas e as 9 horas e 30 minutos;

2) O abastecimento das instalações deverá ser efectuado no horário acima referido;

3) Os comerciantes ficam obrigados a depositar os lixos nos contentores ou noutros recipientes existentes no recinto da festa ou ainda em recipientes ou sacos próprios, desde que adequados às operações de remoção;

4) Não é permitida a vazão de lixos em valas naturais ou construídas para o efeito.

13 - Energia e água:

1) É obrigatória a instalação de energia eléctrica em todos os espaços ocupados e de água da rede naqueles em que pela natureza da exploração seja necessário o seu consumo;

2) Os comerciantes abrangidos pelo disposto no número anterior deverão fazer os pedidos de instalação de energia eléctrica e de água nos serviços de turismo;

3) A autorização de instalação de energia eléctrica e de água só será concedida desde que o equipamento do comerciante esteja correctamente implantado e devidamente autorizado;

4) É proibida a derivação de energia eléctrica e água entre comerciantes ou qualquer outra instalação.

14 - Responsabilidade por danos ou acidentes:

1) A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos, independentemente da sua natureza ou dos factos que lhe derem origem, nomeadamente incêndio ou furtos que possam ocorrer com os participantes ou ao seu pessoal, não cabendo à Câmara o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos referidos danos ou prejuízos;

2) O seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros são da competência dos respectivos participantes.

15 - Desmontagem:

1) As desmontagens dos equipamentos não podem realizar-se antes do termo da festa, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a apreciar pela Câmara Municipal;

2) O levantamento dos equipamentos deverá estar concluído impreterivelmente dois dias após o encerramento da festa;

3) Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de levantar os materiais e armazená-los à ordem do proprietário, que deverá pagar os respectivos custos de armazenagem e perde o direito à restituição do depósito caução.

16 - Sanções:

1) A violação ao disposto no presente regulamento, designadamente o desrespeito aos responsáveis camarários ou aos membros da comissão de abertura de propostas ou ainda às forças policiais presentes, constitui contra-ordenação sancionada com coima cujo valor varia entre o mínimo de Euro 500 e o máximo de Euro 2000;

2) Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores, bem como o grau de culpa do agente, pode vir a ser determinada a aplicação da sanção acessória de exclusão da Festa de Campo da Lezíria do ano seguinte;

3) Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

17 - Disposições finais:

1) Caso se verifiquem infracções graves ou sistemáticas às disposições contidas nas normas estabelecidas, a Câmara Municipal pode determinar não só o encerramento e a retirada dos equipamentos do infractor mas também impedi-lo de participar, directamente ou por interposta pessoa, na festa por um período a estipular pela Câmara Municipal;

2) A determinação do encerramento de instalações e de desocupação de espaços, quando declarada nos termos previstos nestas normas, não dá direito a qualquer indemnização, seja a que título for, por parte da Câmara Municipal;

3) A fiscalização destas disposições compete aos serviços de fiscalização e à Guarda Nacional Republicana;

4) As cauções não levantadas até dia 31 de Julho do corrente ano revertem a favor da Câmara Municipal;

5) Cabe à Câmara Municipal a resolução dos casos omissos no presente regulamento.

18 - Entrada em vigor - o presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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