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Aviso 2844/2005, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2844/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública de alterações a vários regulamentos municipais - cartão de identificação do munícipe. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 24 de Janeiro de 2005, e para os efeitos do artigo 118.º do (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamentos municipais - alterações

Nota justificativa

No âmbito da modernização administrativa e informatização dos seus serviços, pretende a Câmara Municipal de Alcanena lançar um cartão, a nível do município, que permita a pronta identificação dos munícipes em qualquer dos departamentos, serviços ou sectores da autarquia.

Tal cartão permitirá a rápida identificação do munícipe e o acesso, por parte do respectivo funcionário, à informação processual específica respeitante ao mesmo - e cujo processo se circunscreva ao seu sector, já que está bloqueado o acesso a sectores diferentes - salvaguardando-se, deste modo, o acesso às informações pessoais dos munícipes.

Assim, dispensar-se-á a repetitiva exigência de apresentação de documentos já arquivados nos serviços, salvo daqueles que, entretanto, tenham perdido a sua validade, o que será, facilmente, detectado.

Por outro lado, fará sentir ao munícipe, sempre que se dirija à sua Câmara Municipal, que tem a sua vida facilitada, graças àquele seu cartão e, de algum modo, sentirá, também, que ele funciona como um elo que o liga ao seu município.

O referido cartão será entregue logo que, após ser emitido, o munícipe se dirija à sua Câmara Municipal para requerer a emissão de uma licença ou solicitar a prestação de qualquer outro serviço, reservando-se, contudo, a autarquia, o direito de começar a proceder, desde já, à entrega do mesmo a munícipes que, neste momento, já sejam utentes de serviços prestados pelo município.

Cremos que este procedimento vem ao encontro da filosofia de uma melhor qualidade e simplificação de serviços, objectivos desejados e bem evidenciados no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, diploma que estabelece medidas de modernização administrativa.

Com o lançamento daquele cartão, caminha-se para a criação de um cartão de modelo único, a nível do município, sendo aconselhável, por isso mesmo, que, desde já, todos os cartões que venham a ser emitidos por esta Câmara Municipal passem a respeitar o modelo do cartão único, salvaguardando-se, como não podia deixar de ser, todos os cartões cujos modelos, formatos ou dimensões, estejam ou venham a ser aprovados por diploma legal ou regulamentar.

Nesta linha de princípios convém que, desde já, se adaptem ao modelo do cartão único todos os cartões emitidos por esta Câmara Municipal, em uso na área do município de Alcanena.

Para tanto e uma vez que há diversos cartões em uso, que não são de modelo obrigatório - nem o seu formato ou dimensões o são - há que proceder à aprovação do modelo, em substituição do actualmente em vigor, através de alteração aos respectivos regulamentos.

Estão neste caso os cartões de identificação de:

1) Vendedor ambulante de lotarias;

2) Utentes das piscinas municipais;

3) Utentes dos espaços de acesso à internet;

4) Utentes da biblioteca municipal.

Nestes termos, mediante proposta da Câmara Municipal em tal sentido e, depois de realizado o respectivo inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Alcanena, tendo em conta o poder regulamentar dos órgãos representativos do município, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, especificamente em relação a taxas, o disposto na alínea e) do n.º 2 daquele artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do referido artigo 64.º, bem como nas alíneas d) dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), delibera aprovar as seguintes alterações aos regulamentos que seguem:

1.º Regulamentotipo sobre o licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de , e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos civis (aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003).

1 - Suprimir a palavra "tipo" na referida designação do Regulamento, que passa a ser:

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

2 - Revogar o cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias que, actualmente, consta do modelo que constitui o anexo III ao Regulamento.

3 - Aprovar o novo modelo de cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias, que se publica em anexo, em substituição do agora revogado e que passa a constituir, do mesmo modo, o anexo III ao Regulamento.

4 - Dos espaços reservados à aposição de selos, no verso do cartão, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do cartão (designação), respectivo número e termo da sua validade; e

b) Número da licença e até quando é válida.

5 - Aditar os n.os 5 e 6 ao artigo 26.º do Regulamento, com a seguinte redacção:

5 - Para além das contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no caso de uso indevido do cartão, será suspenso o exercício da actividade, durante o período de 1 a 12 meses, conforme a gravidade do acto.

6 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada da decisão.

6 - Aditar às taxas fixadas no n.º 2 do anexo V ao Regulamento a seguinte alínea:

c) Emissão de segund.a via do cartão (por extravio, inutilização ou outro motivo) - 3,30 euros.

7 - Manter válidos, transitoriamente, até à sua substituição, os cartões emitidos no modelo agora revogado, desde que o seu prazo de validade ainda não tenha caducado.

2.º Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde (aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2001).

1 - Aprovar as seguintes redacções para os artigos 3.º e 13.º daquele Regulamento:

Artigo 3.º

1 - A admissão às várias áreas do complexo será efectuada mediante o pagamento das taxas respectivas.

2 - O controlo será feito, preferencialmente, por sistema automático, mediante validação do cartão que constitui o anexo a este Regulamento.

3 - A aposição de selos no verso do cartão é de carácter opcional e destina-se a conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do cartão (designação); e

b) Indicação do mês a que a última taxa paga respeita.

Artigo 13.º

1 - O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a exclusão imediata do recinto e, no caso de reincidência, levará à proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

2 - No caso de uso indevido do cartão, que é pessoal e intransmissível, será o mesmo cancelado e suspensa a entrada nas instalações das piscinas municipais, durante o período de 1 a 12 meses, conforme a gravidade do acto.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada da decisão.

2 - Aditar ao Regulamento os artigos 14.º e 15.º, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º

A Câmara Municipal de Alcanena não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Quaisquer casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal, sendo motivo de inclusão em posterior revisão do Regulamento.

3 - Aprovar o cartão de modelo único para entrada nas piscinas, o qual se publica em anexo e a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.

3.º Regulamento dos Espaços de Acesso à Internet sob Responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena (aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Fevereiro de 2004 e confirmado na sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2004).

1 - Aprovar as seguintes redacções para o n.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento:

Artigo 5.º

4 - O acesso aos espaços internet é livre e é efectuado nas seguintes condições:

a) Está sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de ficha de inscrição;

b) Será facultado, posteriormente, o acesso ao computador, mediante a entrega de um cartão de identificação do modelo que constitui o anexo ao presente Regulamento;

c) Os utilizadores deverão fazer-se acompanhar do cartão de identificação referido na alínea anterior, sempre que recorram aos espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 9.º

2 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1, bem como o uso indevido do cartão, sendo este pessoal e intransmissível, poderão dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso aos espaços internet, durante o período de 1 a 12 meses, conforme a gravidade do acto e a existência, ou não, de dolo.

2 - Aprovar o cartão de identificação do modelo único para o acesso aos espaços internet, o qual se publica em anexo, e a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento, sendo opcional, neste caso, a utilização dos espaços reservados à aposição de selos.

4.º - Regulamento da Biblioteca Municipal (aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Junho de 2002).

1 - Aditar ao artigo 7.º do Regulamento um n.º 4 com a seguinte redacção:

4 - Para efeitos de reconhecimento, o cartão de leitor ou de cliente é do modelo que constitui o anexo ao Regulamento.

2 - Aprovar que:

a) No artigo 11.º do Regulamento a expressão "É expressamente proibido", seja antecedida do n.º 1, ficando:

1 - É expressamente proibido:

b) Sejam aditados, ao mesmo artigo 11.º, os n.os 2 e 3, com as seguintes redacções:

2 - No caso de uso indevido do cartão será o mesmo cancelado e suspensa a entrada nas instalações da biblioteca, durante o período de 1 a 12 meses, conforme a gravidade do acto.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada da decisão.

3 - Aprovar o cartão de leitor ou de cliente, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento e cujo modelo se publica em anexo, sendo opcional, neste caso, a utilização dos espaços reservados à aposição de selos.

ANEXO

Cartão de modelo único, a constituir anexo a cada um dos quatro Regulamentos que agora se alteram e a que se referem as aprovações da Assembleia Municipal de Alcanena, constantes do n.º 3 das alterações aos respectivos Regulamentos, ordenadas em primeiro, segundo e quarto lugares e do n.º 2 das alterações ao Regulamento ordenadas em terceiro lugar.

(ver documento original)

Este cartão de identificação é propriedade do município de Alcanena, sendo para uso exclusivo nos sistemas disponibilizados para o efeito pela autarquia.

Perante uso indevido, pode ser exigida a devolução deste cartão, bem como o desenvolvimento de acção contenciosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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