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Despacho 9606/2005, de 29 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9606/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competência no director de Administração e Mobilização de Pessoal. - 1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo despacho 18 963/2003 (2.ª série), de 12 de Setembro, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2003, subdelego no MGEN Joaquim Formeiro Monteiro, director de Administração e Mobilização de pessoal, a competência que em mim foi delegada para a prática de todos os actos respeitantes a assuntos relacionados no anexo a este despacho.

2 - Desde já fica autorizado o director de Administração e Mobilização de Pessoal a subdelegar no subdirector e nos respectivos chefes das repartições a competência para a prática dos actos referidos no n.º 1 deste despacho, bem como a delegar nas mesmas entidades a sua competência própria relativa a actos respeitantes às funções específicas da sua Direcção.

3 - Este despacho produz efeitos desde 31 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

13 de Abril de 2005. - O Ajudante-General do Exército, Jorge Manuel Silvério, tenente-general.

ANEXO

1 - Obtenção de pessoal:

a) Admissão de militares em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) e, bem assim, a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com excepção das situações previstas no artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho;

b) Accionamento dos concursos de pessoal civil, com excepção dos respeitantes à carreira de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura;

c) Nomeação de pessoal civil, excepto da carreira de técnico superior ou equivalente.

2 - Movimentos de pessoal:

a) Nomeação, colocação, transferência e diligência dos militares até ao posto de major, inclusive, e de pessoal militarizado, desde que não haja determinação especial em contrário;

b) Autorização da modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, excepto para pessoal da carreira de técnico superior ou equivalente;

c) Trocas para efeito de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares até ao posto de major inclusive;

d) Oferecimento para efeitos de colocação e autorização para mudança de guarnição militar de preferência;

e) Pedidos de demora na apresentação de militares até ao posto de major, inclusive;

f) Nomeação de militares para a frequência de cursos nacionais, excepto os do IAEM, de estágios e de tirocínios;

g) Adiamento da frequência de cursos de promoção dos sargentos, nos termos do artigo 197.º do EMFAR;

h) Nomeação de militares e de pessoal civil para júris de concursos diversos e para provas de selecção;

i) Nomeação de militares até ao posto de sargento-mor, a ceder para o exterior do Exército em condições já regulamentadas.

3 - Promoções e graduações:

a) Promoções e graduações de militares até ao posto de capitão, inclusive;

b) Promoção de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

c) Autorização para a abertura de concursos internos condicionadas de pessoal militarizado e civil, excepto para técnicos superiores ou equivalentes;

d) Equivalência de condições de promoção de sargentos.

4 - Mudanças de situação:

a) Homologação dos pareceres da JHI e da JMRE respeitantes a militares até ao posto de coronel, inclusive, bem como pessoal civil e militarizado;

b) Homologação dos pareceres de juntas de pessoal deficiente;

c) Homologação dos pareceres da CPIP/DSS acerca da verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos no continente e Regiões Autónomas, excepto nos casos em que tenha acorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;

d) Autorização para apresentação à JHI dos militares e do pessoal civil e militarizado;

e) Autorização para apresentação à junta médica de pessoal civil;

f) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

g) Passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do artigo 152.º do EMFAR;

h) Passagem à reserva de praças do QP;

i) Passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) (em caso de deferimento) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo;

j) Passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do artigo 160.º do EMFAR;

k) Autorização para convocar militares na disponibilidade nos termos legais;

l) Aposentação de pessoal civil.

5 - Licenças e autorizações:

a) Licença registada aos sargentos e praças dos QP, nos termos do artigo 204.º do EMFAR;

b) Licenças sem vencimento ao pessoal civil;

c) Licença ilimitada ao pessoal militarizado;

d) Licença ilimitada a praças do QP;

e) Licença parental aos militares, militarizados e civis do Exército prevista na legislação em vigor, designadamente no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, por remissão, no caso dos militares e militarizados, do artigo 100.º, n.º 1, do EMFAR;

f) Autorização para matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

g) Autorização para o desempenho de funções civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

h) Autorização para o concurso e alistamento nas forças de segurança de militares em RV e RC;

i) Autorização para a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal civil;

j) Autorização para acumulação de funções de pessoal civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

k) Autorização para a concessão de credenciações nacionais de pessoal sob a sua direcção do grau confidencial;

l) Autorização para continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;

m) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como com empreitadas de obras publicas, até Euro 49 879,80, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 6 do despacho 18 963/2003 (2.ª série), de 12 de Setembro, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2003.

6 - Pessoal na reserva e na disponibilidade:

a) Requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel inclusive, para voltarem à efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

b) Requerimentos de militares, excepto oficiais generais, na situação de reserva para continuarem na efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efectividade antes do termo do prazo concedido;

c) Transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

d) Autorização para alistamento nas forças de segurança de militares na disponibilidade;

e) Tratamento e hospitalização de praças na disponibilidade.

7 - Averbamentos e matrícula:

a) Averbamento de cursos, de estágios e de especialidades normalizadas a militares;

b) Averbamento de aumentos de tempo de serviço;

c) Averbamentos a introduzir nos processos dos reformados;

d) Averbamentos de cursos e de estágios a pessoal civil e militarizado.

8 - Diversos:

a) Cartas-patentes, excepto de oficiais generais;

b) Diploma de encarte de sargentos;

c) Termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;

d) Assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

e) Bilhetes de identidade, credenciais de militares na situação de reserva na efectividade de serviço e cartões de identificação;

f) Autorização para apresentação à JHI de deficientes para atribuição ou modificação da percentagem de invalidez;

g) Requerimentos solicitando a passagem de certificados;

h) Homologação dos pareceres da CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença ocorridos no continente ou Regiões Autónomas, res salvados os casos em que tenha resultado morte ou desaparecimento da vítima;

i) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

j) Aprovação da lista de antiguidade de pessoal militarizado e civil;

k) Apreciação de requerimentos e reclamações respeitantes à lista de antiguidade e situação remuneratória de pessoal militarizado e civil;

l) Confirmação das condições de progressão de pessoal militarizado e civil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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