de 7 de Março
Convindo actualizar algumas disposições do Código de Justiça Militar no sentido de facilitar a tramitação processual dos autos de corpo de delito sem prejuízo ias garantias individuais, designadamente o direito de defesa dos arguidos;Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, seguinte:
Artigo único. Os artigos 411.º, 419.º, 422.º e 423.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 411.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O número de testemunhas que o presumido delinquente pode oferecer não excederá o de cinco para cada facto.
§ 3.º Quando as testemunhas residirem fora da comarca serão apresentadas pelo arguido ou ouvidas por precatória, a não ser que o agente da polícia judiciária militar julgue necessário ouvi-las pessoalmente, procedendo neste caso conforme o disposto no § 2.º do artigo 423.º deste Código.
Art. 419.º Se para verificar o corpo de delito for necessário fazer algum exame ou análise que exija conhecimentos especiais, deverá o agente da polícia judiciária militar requerer a sua realização em laboratórios ou estabelecimentos científicos apropriados ou, consoante a natureza das investigações, requisitar à autoridade competente a comparência de dois peritos, que ficarão agregados àquele agente enquanto durar a peritagem para que foram requisitados.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, bem como de se transportar a qualquer localidade, ainda que fora da respectiva comarca, poderão requerer tais medidas ao agente da polícia judiciária militar, devendo este, no caso de haver diligências a fazer fora da comarca, dar disso conhecimento ao seu superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde as mesmas se processarão.
Art. 422.º O agente da polícia judiciária militar poderá requisitar das repartições e estabelecimentos públicos qualquer documento indispensável para exame, devolvendo-o logo que desnecessário, bem como deslocar-se às mesmas repartições ou estabelecimentos, ainda que fora da comarca, se for indispensável que o exame se faça localmente.
Art. 423.º O agente da polícia judiciária militar procurará verificar a existência do crime e descobrir os seus agentes, através de todos os meios de prova admissíveis em direito.
§ 1.º Para este fim, poderá o agente da polícia judiciária militar deslocar-se a qualquer local situado na comarca em que estiver formando o auto e, no caso de a diligência se efectivar fora dessa comarca, expedir precatórias às autoridades militares ou, na falta destas, às autoridades judiciárias competentes.
§ 2.º Em casos ponderosos, quando o agente da polícia judiciária militar julgue indispensável proceder pessoalmente a diligências instrutórias fora da comarca, poderá transportar-se aonde for necessário, dando conhecimento prévio ao seu directo superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde essas diligências se processarão, o qual lhe deverá dar todo o apoio possível.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
- Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.