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Decreto-lei 111/75, de 7 de Março

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Sumário

Altera o Código de Justiça Militar .

Texto do documento

Decreto-Lei 111/75

de 7 de Março

Convindo actualizar algumas disposições do Código de Justiça Militar no sentido de facilitar a tramitação processual dos autos de corpo de delito sem prejuízo ias garantias individuais, designadamente o direito de defesa dos arguidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, seguinte:

Artigo único. Os artigos 411.º, 419.º, 422.º e 423.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 411.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O número de testemunhas que o presumido delinquente pode oferecer não excederá o de cinco para cada facto.

§ 3.º Quando as testemunhas residirem fora da comarca serão apresentadas pelo arguido ou ouvidas por precatória, a não ser que o agente da polícia judiciária militar julgue necessário ouvi-las pessoalmente, procedendo neste caso conforme o disposto no § 2.º do artigo 423.º deste Código.

Art. 419.º Se para verificar o corpo de delito for necessário fazer algum exame ou análise que exija conhecimentos especiais, deverá o agente da polícia judiciária militar requerer a sua realização em laboratórios ou estabelecimentos científicos apropriados ou, consoante a natureza das investigações, requisitar à autoridade competente a comparência de dois peritos, que ficarão agregados àquele agente enquanto durar a peritagem para que foram requisitados.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, bem como de se transportar a qualquer localidade, ainda que fora da respectiva comarca, poderão requerer tais medidas ao agente da polícia judiciária militar, devendo este, no caso de haver diligências a fazer fora da comarca, dar disso conhecimento ao seu superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde as mesmas se processarão.

Art. 422.º O agente da polícia judiciária militar poderá requisitar das repartições e estabelecimentos públicos qualquer documento indispensável para exame, devolvendo-o logo que desnecessário, bem como deslocar-se às mesmas repartições ou estabelecimentos, ainda que fora da comarca, se for indispensável que o exame se faça localmente.

Art. 423.º O agente da polícia judiciária militar procurará verificar a existência do crime e descobrir os seus agentes, através de todos os meios de prova admissíveis em direito.

§ 1.º Para este fim, poderá o agente da polícia judiciária militar deslocar-se a qualquer local situado na comarca em que estiver formando o auto e, no caso de a diligência se efectivar fora dessa comarca, expedir precatórias às autoridades militares ou, na falta destas, às autoridades judiciárias competentes.

§ 2.º Em casos ponderosos, quando o agente da polícia judiciária militar julgue indispensável proceder pessoalmente a diligências instrutórias fora da comarca, poderá transportar-se aonde for necessário, dando conhecimento prévio ao seu directo superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde essas diligências se processarão, o qual lhe deverá dar todo o apoio possível.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

- Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-230397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230397.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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