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Despacho 9557/2005, de 28 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9557/2005 (2.ª série). - 1 - De harmonia com o disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo, 20.º, n.º 3, da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 16.º, n.º 4, dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no anexo II do despacho 4249/2005, de 25 de Fevereiro, e tendo em conta uma melhor flexibilidade da gestão das escolas, delego nos presidentes das escolas as competências para:

a) Nomear os júris relativos às provas de mestrado e às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

b) Nomear os júris relativos a processos de equivalência de grau ao nível de mestrado;

c) Nomear os júris relativos a processos de reconhecimento de grau ao nível de mestrado, licenciatura e bacharelato;

d) Aprovar a constituição dos júris de selecção nos concursos de admissão de assistentes estagiários;

e) Proceder à assinatura dos termos de aceitação e autorizar a prorrogação do respectivo prazo nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

f) Autorizar, para a aquisição de bens, a abertura de procedimentos de concursos limitados sem apresentação de candidaturas e de procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio e aprovar a composição das respectivas comissões ou júris, consoante os casos, desde que cabimentadas por centros de custos próprios, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas, bem como de receitas próprias no âmbito de PSEC, PSET, I&D, acções de formação, projectos de ensino pós-graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

g) Autorizar a abertura do procedimento para a aquisição de serviços por períodos até 60 dias, desde que a cabimentação dos mesmos se processe por receitas próprias geradas em projectos no âmbito da escola e respeitando o disposto na circular RT-3/2001, de 21 de Março;

h) Autorizar equiparação a bolseiro de docentes por períodos até 30 dias, no máximo de uma equiparação a bolseiro por ano, ou de duas ou mais equiparações se no conjunto não forem ultrapassados os 30 dias, desde que os respectivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por verbas de formação, intercâmbio ou de receitas próprias, provenientes de PSEC, PSET, I&D, acções de formação, projectos de ensino pós-graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

i) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;

j) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de carácter científico-pedagógico (conferências, seminários e congressos) por períodos inferiores a 60 dias e até ao limite de Euro 2500, desde que cabimentadas por centros de custos próprios, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas bem como de receitas próprias no âmbito de PSEC, PSET, I&D, acções de formação, projectos de ensino pós-graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

k) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens até ao limite de Euro 49 879,79, sempre que cumpridas as disposições legais a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 78.º (ajuste directo e consulta prévia) e a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e desde que cabimentadas por centros de custos próprios, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas, bem como de receitas próprias no âmbito de PSEC, PSET, I&D, acções de formação, projectos de ensino pós-graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

l) Autorizar a inscrição e a participação de docentes, investigadores, funcionários não docentes e colaboradores externos em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, desde que haja cabimento na dotação atribuída;

m) Autorizar o uso de automóvel próprio nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.1.1 e a), b) e d) do n.º 1.1.2 do despacho RT-29/2002, de 22 de Julho;

n) Autorizar a realização de despesas referentes às deslocações e ajudas de custo de colaboradores externos, nos limites legais, em território nacional, desde que cabimentadas por centros de custos próprios, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas bem como de receitas próprias no âmbito de PSEC, PSET, I&D, acções de formação, projectos de ensino pós-graduado, colaborações de pessoal docente e FSE.

2 - As presentes delegações de competências podem ser subdelegadas nos vice-presidentes das escolas.

3 - As presentes delegações de competências produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.

4 - É revogado o despacho 18 880/2002 (2.ª série), de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 24 de Agosto de 2002.

11 de Abril de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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