de 17 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes e antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde a da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1. Autorizar a firma Irmãos Costa Dias - Comércio & Indústria, S. A. R. L., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nos caldos e sopas os antioxidantes palmitato de ascorbilo na dose de 200 mg por quilograma de gordura e alfa tocoferol e hidroxianisole butilado (BHA) na dose de 100 mg por quilograma de gordura.
2. Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.
Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.