de 13 de Outubro
Em cumprimento do que estabelece o artigo 14.º, § 2.º, do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, foi publicada (Portaria 14491, de 7 de Agosto de 1953) a lista das castas europeias (vinífera) e suas percentagens, tal como deveriam passar a figurar nos vinhedos das regiões produtoras, autorizadas a partir da referida data, pelo que das respectivas licenças de plantio passou a fazer parte, em anexo, a lista das castas em referência.Foi, sem dúvida, a primeira tentativa que se fez, tendo em vista imprimir cada vez melhor qualidade aos vinhos produzidos, no prosseguimento de uma política de qualidade que desde sempre preocupa a viticultura.
Lista elaborada com base nos mais seguros conhecimentos de que então se dispunha, mas nem sempre confirmados, e por isso apresentada com as maiores cautelas, deixando aos viticultores liberdade de movimentos de harmonia com as realidades de cada região e a defesa dos seus legítimos interesses.
Lista que fez, portanto, a sua época, mas se encontra hoje ultrapassada, carecendo de ser substituída por outra devidamente actualizada, em face dos conhecimentos adquiridos através dos seus trabalhos de experimentação e de selecção efectuados entre a riquíssima gama de castas de vinho que caracterizam a nossa viticultura.
A política de qualidade é hoje uma imperiosa necessidade para o futuro e progresso da viticultura.
Se os vinhos das regiões, demarcadas ou a demarcar, não podem deixar de ser, por definição, vinhos de alta qualidade, que só as mais nobres castas asseguram, nas restantes regiões a boa qualidade dos vinhos produzidos apresenta-se como verdadeira e única política de sobrevivência. De facto, o País não tem outra alternativa:
ou envereda decididamente por uma política tendo por objectivo a produção de vinhos de qualidade, para o que possui condições naturais e castas que podem facilmente assegurar esse desiderato, ou corre o risco de assistir à inevitável degradação e aniquilamento de grande parte dos seus vinhos.
É, pois, na plena convicção de que só uma autêntica política de qualidade pode assegurar a alta posição e o prestígio de que a viticultura portuguesa sempre desfrutou, que se publica a presente lista de castas e suas proporções, lista que anula e substitui para todos os efeitos a anterior, e que fará obrigatoriamente parte das licenças de plantio que forem concedidas ao abrigo da legislação em vigor, a partir da presente data e sem prejuízo da sua remodelação e actualização, sempre que tal for superiormente julgado necessário ou conveniente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que as castas de videiras e suas percentagens, a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora, sejam as constantes da relação seguinte:
Castas e suas percentagens a figurar obrigatoriamente nos vinhedos, nos
termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 38525 de 23 de Novembro de 1951
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.