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Despacho 9100/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9100/2005 (2.ª série). - Determina o artigo 17.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Junho, o seguinte: "A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior deverá dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e outros aspectos da sua organização e funcionamento."

No cumprimento desta obrigação legal, a direcção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL (Egas Moniz, CRL), entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adopta os presentes estatutos:

Estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Escola

1 - A Escola Superior de Saúde Egas Moniz, seguidamente designada por ESSEM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 381/99, de 22 de Setembro, exercendo a sua actividade essencialmente no domínio das Ciências da Saúde.

2 - A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora da ESSEM, é a titular das autorizações de funcionamento e a proprietária de todos os móveis, imóveis e equipamento, gozando de personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - São finalidades da ESSEM o ensino, a investigação e a difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à ESSEM:

a) Promover e desenvolver o ensino ao nível superior;

b) Organizar conferências, seminários e outras actividades de carácter científico e pedagógico;

c) Promover acções destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e em outras julgadas de interesse;

d) Promover a formação contínua;

e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais e internacionais;

f) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional;

g) Contribuir, através da formação de profissionais de elevada qualidade, para a melhoria da prestação de serviços da ESSEM à comunidade no âmbito do domínio científico ministrado;

h) Promover acções extracurriculares de ensino e de formação profissional;

i) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização das finalidades da ESSEM.

Artigo 3.º

Sede

A ESSEM tem a sua sede em Monte de Caparica, concelho de Almada.

Artigo 4.º

Património

Para a consecução das suas actividades, a ESSEM dispõe de um património que lhe é afectado pela entidade instituidora - Egas Moniz, CRL -, que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

A ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior particular e cooperativo, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 6.º

Princípios fundamentais

A ESSEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.

Artigo 7.º

Acordos

A ESSEM pode celebrar acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a nível de protocolos, contratos ou convénios, desde que expressamente e para o efeito autorizados pela direcção da entidade instituidora.

Artigo 8.º

Graus e títulos

1 - A ESSEM lecciona cursos a que corresponde a concessão de graus académicos estabelecidos legalmente, bem como de diplomas e certificados nos termos da legislação aplicável.

2 - Compete à ESSEM deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei.

3 - A ESSEM confere, nos termos da lei, os graus de bacharel e licenciado.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - A ESSEM goza de autonomia cultural e científica, pedagógica e de gestão.

2 - Entende-se por autonomia cultural e científica a definição e organização das áreas de investigação e de extensão cultural compatíveis com os fins que se propõe cumprir.

3 - Entende-se por autonomia pedagógica a definição, através dos órgãos internos competentes, dos cursos a criar ou a extinguir, dos planos de estudos e respectivos programas, dos regimes de docência, dos métodos de ensino e avaliação de conhecimentos e da distribuição de serviço docente.

4 - Entende-se por autonomia de gestão a definição da sua organização interna, da prática de actos administrativos próprios e das propostas de contratação e demissão de docentes.

Artigo 10.º

Gestão

A responsabilidade da gestão administrativa, económica e financeira compete à direcção da entidade instituidora.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

Artigo 11.º

Órgãos da Escola

São órgãos da ESSEM:

a) O director ou o conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo.

Artigo 12.º

Estrutura orgânica

São estruturas orgânicas da ESSEM:

a) Os departamentos;

b) Os cursos;

c) Os serviços.

Artigo 13.º

Contactos com a entidade instituidora

Os órgãos da ESSEM exercerão as suas atribuições em articulação com a direcção da entidade instituidora, enquanto responsável pela gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da própria existência da ESSEM.

SECÇÃO I

Do director ou do conselho directivo

Artigo 14.º

O director ou o conselho directivo

1 - O director ou o conselho directivo é o órgão de representação e coordenação geral das actividades dos restantes órgãos da ESSEM.

2 - O conselho directivo pode ser composto por três ou cinco membros.

3 - O director ou o conselho directivo é nomeado pela direcção da entidade instituidora.

4 - O mandato do director ou do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado.

5 - No caso de existir conselho directivo, este elegerá, de entre os seus membros, um presidente.

Nos 30 dias imediatos à sua nomeação, o conselho directivo deverá elaborar o seu regulamento interno, que será presente à direcção da entidade instituidora para homologação.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao director ou ao conselho directivo:

a) Superintender na gestão pedagógica, científica e cultural;

b) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;

c) Representar a ESSEM em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;

d) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato expresso da entidade instituidora sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e ou económica;

e) Elaborar o plano de actividades da ESSEM, ouvidos os departamentos, e submetê-lo aos conselhos científico e pedagógico para parecer e à direcção da entidade instituidora para aprovação;

f) Dar posse aos titulares de cargos eleitos;

g) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;

h) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por estes estatutos.

Artigo 16.º

Subdirectores

1 - No caso de existir director, este poderá nomear dois subdirectores, nos quais poderá delegar competências.

2 - O director, se esse for o caso, designará qual o subdirector que o substituirá nos seus impedimentos.

3 - Os subdirectores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do director, se for esse o caso.

SECÇÃO II

Conselho científico

Artigo 17.º

Constituição

1 - O conselho científico é constituído por todos os doutorados, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.

2 - Compete ao plenário do conselho científico definir, para cada curso, quais as áreas do saber a serem representadas no conselho, bem como o respectivo agrupamento de disciplinas.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.

2 - Todos os membros que constituem o plenário do conselho científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, qualquer que seja a ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Plenário do conselho científico

Além das competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação aplicável, o plenário é a instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, competindo-lhe ainda a eleição, de entre os seus membros doutorados, do presidente e do secretário do conselho científico e a homologação da composição da comissão coordenadora, constituída nos termos do artigo 20.º

O presidente não poderá acumular com a presidência do conselho pedagógico.

O mandato do presidente e do secretário do conselho científico é de três anos.

Artigo 20.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora do conselho científico é composta por:

a) O presidente e o secretário do conselho científico;

b) Os coordenadores de curso da ESSEM que sejam membros do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Por seis membros do conselho científico eleitos pelos seus pares, por voto secreto, em plenário do mesmo conselho.

2 - O mandato dos membros, referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, da comissão coordenadora é de três anos.

Artigo 21.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao plenário do conselho científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;

b) Dar parecer sobre a criação, supressão e extinção de cursos;

c) Definir, para cada curso, quais as áreas do saber a serem representadas no conselho, bem como o respectivo agrupamento de disciplinas;

d) Definir o número de professores convidados não doutorados a serem eleitos por cada curso, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º;

e) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

f) Designar os coordenadores de curso;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.

2 - Compete à comissão coordenadora do conselho científico:

a) Propor, ouvido o conselho pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudos dos cursos;

b) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos;

c) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;

d) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;

e) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;

l) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;

m) Deliberar sobre a atribuição de equivalências, nos casos previstos na lei;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.

3 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Presidir à comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 22.º

Reuniões do conselho científico

1 - A comissão coordenadora do conselho científico terá reuniões quinzenais, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que haja motivos necessários à sua convocação.

2 - O plenário reunirá ordinariamente para a eleição do presidente e do secretário, que ocorrerá trienalmente, e sempre que tenha de apreciar recursos. Reunirá extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do director ou do conselho directivo, requerida por pelo menos um terço dos seus membros, ou quando tenha de pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por outros órgãos da ESSEM ou pelo presidente da direcção da entidade instituidora.

3 - Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário.

4 - As faltas às reuniões serão consideradas injustificadas, excepto se o conselho achar o motivo da falta justificável.

5 - As actas da comissão coordenadora ou do plenário do conselho científico serão redigidas pelo secretário, a quem cabe assiná-las, juntamente com o presidente, e promover a afixação dos extractos.

Artigo 23.º

Funcionamento das reuniões

1 - Quer a comissão coordenadora quer o plenário do conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

2 - Todas as deliberações do conselho científico só serão válidas quando aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.

3 - A comissão coordenadora ou o plenário poderá delegar parte das suas competências no seu presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.

4 - O director ou o presidente do conselho directivo da ESSEM poderá, sempre que o desejar, participar nas reuniões do conselho científico.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 24.º

Constituição

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada curso ministrado na ESSEM.

2 - A eleição para o representante dos docentes, por curso, referida no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo elegíveis todos os docentes, regentes e assistentes do mesmo curso e eleito o docente mais votado.

3 - A eleição para os discentes decorrerá da forma descrita no número anterior.

4 - O presidente e o secretário serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho nos oito dias imediatos à sua constituição.

5 - O presidente será obrigatoriamente um professor doutorado ou mestre, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.

6 - O secretário será obrigatoriamente um professor doutorado ou um mestre.

7 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo secretário.

Artigo 25.º

Competências

São competências do conselho pedagógico:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola no plano pedagógico;

b) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

c) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;

d) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço dos meios audiovisuais e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;

e) Propor ao director ou ao conselho directivo da ESSEM o calendário e o mapa de exames;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;

g) Emitir parecer sobre a proposta de criação de cursos, alterações curriculares e equivalências, nos casos previstos na lei.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão de dois em dois meses e as extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a solicitação do director ou do conselho directivo da ESSEM.

3 - As reuniões extraordinárias terão de ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis, sendo obrigatório o conhecimento da ordem de trabalhos pelos seus membros.

4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo secretário, a quem cabe dá-las a assinar a todos os seus membros e promover a afixação dos extractos.

Artigo 27.º

Deliberações

1 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 28.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos docentes é de três anos; o dos estudantes terá a duração de um ano.

2 - A duração do mandato do presidente e do secretário do conselho é de três anos, coincidindo com o mandato dos docentes.

3 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos novos elementos.

4 - Perdem o mandato os membros que:

a) Faltem a três sessões consecutivas ou quatro alternadas, para os membros que sejam docentes, e a duas consecutivas ou três alternadas, para o corpo discente, em ambos os casos se o conselho não aceitar a justificação das faltas;

b) Estejam impedidos de exercer o mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante a duração do mandato;

d) Renunciem expressamente ao mandato.

Artigo 29.º

Disposições gerais

1 - As eleições a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º deverão efectuar-se nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar.

2 - Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos serão substituídos por realização de eleições intercalares.

3 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O presidente não poderá acumular com as funções de presidente do conselho científico.

5 - O director ou o presidente do conselho directivo da ESSEM poderá, sempre que o desejar, participar nas reuniões do conselho pedagógico.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Constituição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Director ou presidente do conselho directivo;

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Um representante dos docentes de cada curso, designados, por eleição, pelos seus pares.

2 - O director ou presidente do conselho directivo pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da ordem do dia.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos que considere de interesse para as actividades da ESSEM, bem como sobre tudo o que possa contribuir para uma melhoria das condições de ensino;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação.

2 - As propostas do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.

SECÇÃO V

Departamentos

Artigo 32.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, ensino e prestação de serviços numa área determinada do saber.

2 - A criação, modificação e extinção dos departamentos é da competência do director ou do conselho directivo da ESSEM, ouvido o conselho científico.

3 - A criação de departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de três doutorados e ou mestres e um total de nove docentes a tempo inteiro.

4 - Poderão ser criadas secções que não satisfaçam as condições do número anterior, as quais serão agregadas aos departamentos afins. Estas secções poderão constituir-se como departamentos desde que atinjam a dimensão referida no n.º 3.

5 - O departamento será dirigido por um coordenador eleito pelo conselho de departamento, por um período de três anos, de entre os doutorados e mestres do departamento.

6 - O coordenador do departamento poderá propor ao director ou ao conselho directivo da ESSEM a subdivisão do departamento em secções.

Artigo 33.º

Constituição

Fazem parte do departamento todos os que trabalham nas áreas de saber correspondentes a cada departamento.

Artigo 34.º

Competências do coordenador

São competências do coordenador do departamento:

1) Presidir às reuniões do conselho de departamento;

2) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno e as determinações emanadas do director do conselho directivo da ESSEM;

3) Supervisionar e orientar as actividades do departamento;

4) Apresentar ao conselho de departamento, para aprovação, o relatório anual.

Artigo 35.º

Constituição do conselho de departamento

Os conselhos de departamento são constituídos pelos docentes com o grau de doutor ou mestre, afectos ao respectivo departamento.

Artigo 36.º

Competências do conselho de departamento

São competências do conselho de departamento:

1) Dar parecer sobre planos de estudo, investigação e serviço à comunidade nas áreas respeitantes ao departamento;

2) Organizar horários e planos de trabalho.

3) Propor para aprovação do director ou do conselho directivo da ESSEM o seu regulamento interno;

4) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos respeitantes à sua área.

SECÇÃO VI

Cursos

Artigo 37.º

Definição

1 - Um curso de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizada de modo a fornecer conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do grau de bacharel numa área autonomizada do saber.

2 - O curso deve estar organizado de modo a congregar racionalmente as capacidades dos departamentos e serviços, dominando as matérias necessárias para o preenchimento das suas exigências curriculares.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 42.º

Admissão

O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações em vigor para a docência no ensino superior politécnico.

No processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, sendo ouvido o conselho científico.

Artigo 43.º

Contratação

Os docentes são contratados pela entidade instituidora em tempo integral, tempo parcial ou prestação de serviços.

São contratados nas categorias de assistente, professor-adjunto e professor-coordenador com ou sem agregação.

Artigo 44.º

Estatuto dos docentes

Deveres

1 - Cumpre em geral aos docentes:

1.1 - Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

1.2 - Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

1.3 - Contribuir para a gestão da Escola e participar nas tarefas de extensão politécnica, designadamente:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da Escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento da ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

Direitos

2 - Constituem direitos dos docentes:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito ao apoio técnico, material e documental;

c) Direito à segurança na actividade profissional.

Carreira docente

3 - A carreira docente obedece ao princípio do paralelismo com a carreira docente do ensino superior público, tendo em especial consideração:

a) Que deve haver correspondência quanto a graus académicos, currículo e experiência profissional exigidos para ingresso e acesso aos diferentes níveis de carreira;

b) Que a designações idênticas às da carreira pública devem corresponder idênticas exigências de nível dos graus académicos e currículo;

c) Que devem ser realizadas provas públicas nas mesmas condições em que estão previstas na carreira pública.

3.1 - Para além dos docentes de carreira, podem ser contratadas, nos termos da lei, como docentes equiparados individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional cuja colaboração se revista de necessidade e de interesse comprovados.

Avaliação

4 - A avaliação dos docentes é da competência do conselho científico e do director ou do conselho directivo da ESSEM, a qual, dentro dos meios, apoiará institucional e financeiramente a formação pós-graduada, nomeadamente ao nível do mestrado e doutoramento dos seus docentes.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 45.º

Estatuto dos estudantes

1 - O estatuto dos estudantes da ESSEM é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.

2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam dos estatutos e regulamentos da ESSEM.

Artigo 46.º

Actividades culturais e científicas

A ESSEM apoia e estimula actividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes e outras unidades orgânicas, tais como as tunas académicas.

Artigo 47.º

Participação na gestão

A ESSEM reconhece a participação dos estudantes nos órgãos da ESSEM, nos termos destes estatutos e dos demais regulamentos internos.

CAPÍTULO V

Funcionários

Artigo 48.º

1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da ESSEM é contratado pela direcção da entidade instituidora.

2 - O estatuto dos funcionários da ESSEM é definido pela direcção da entidade instituidora, depois de ouvido o director ou o conselho directivo da ESSEM.

CAPÍTULO VI

Regime de acesso

Artigo 49.º

Condições gerais de acesso

O ingresso de alunos na ESSEM está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior.

CAPÍTULO VII

Regime geral dos cursos

Artigo 50.º

Matrículas

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno se liga ao corpo discente da ESSEM.

2 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que queiram ser alunos da ESSEM e nela ingressem pela primeira vez ou que tenham deixado de ter matrícula válida na Escola, perdendo a qualidade de alunos por interrupção dos estudos durante um ou mais anos lectivos.

3 - O aluno é sempre obrigado a inscrever-se num ano do curso.

4 - A inscrição num ano do curso implica o pagamento de uma propina anual a fixar pela entidade instituidora.

5 - É obrigatória a inscrição nas disciplinas em atraso referentes a ano ou anos anteriores àquele em que se inscreve. Por cada disciplina atrasada é devida uma propina de valor a fixar pela entidade instituidora.

6 - O aluno poderá anular a sua inscrição mediante uma declaração de desistência, feita em impresso próprio. Fica, porém, sujeito a completar o pagamento da propina anual.

Artigo 51.º

Regime de frequência

Só pode frequentar as aulas de uma disciplina o aluno nela inscrito, nas condições definidas no regime de inscrição.

Artigo 52.º

Admissão a exame

A admissão a exame final depende, em cada disciplina, da frequência com aproveitamento na mesma. A presença nas aulas práticas é exigida, pelo menos, em dois terços das aulas previstas.

Artigo 53.º

Tipo de avaliação

1 - Pode haver dois tipos de avaliação: periódica e exame final.

Entende-se por avaliação periódica a que é feita pontualmente ao longo das aulas práticas. Considera-se exame final a realização de uma única prova de avaliação escrita e ou uma única prova de avaliação prática e ou uma única prova de avaliação oral efectuada pelo aluno.

2 - Os regentes das disciplinas fixarão no início do ano lectivo os tipos de provas a realizar. Estas provas poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole das disciplinas, mormente escritas, práticas e orais.

3 - A avaliação e a classificação serão sempre individuais, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar haja trabalhos em grupo. Os trabalhos em grupo nunca poderão constituir elemento único de apreciação. A avaliação de conhecimentos é feita separadamente para cada uma das disciplinas do plano de estudos.

4 - Podem submeter-se a exame final numa disciplina os alunos que a ele tenham sido admitidos nas condições do respectivo regulamento e que o tenham requerido.

Artigo 54.º

Júris de exame

Os regentes das disciplinas nomearão os respectivos júris de exame. Cada júri, que integrará no mínimo dois elementos, será sempre composto pelo responsável da regência da disciplina, que presidirá, e, sempre que possível, por outros docentes ligados à disciplina.

Artigo 55.º

Regime das provas

O exame final de uma disciplina constará de uma prova escrita e ou prova prática e ou prova oral.

As provas orais são públicas e prestadas perante o júri da disciplina, sendo marcadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, normalmente segundo a ordem da pauta geral da respectiva disciplina.

Os alunos convocados para uma prova, quer como efectivos quer como suplentes, serão considerados faltosos se à hora marcada não comparecerem à respectiva chamada.

CAPÍTULO VIII

Distinções

Artigo 56.º

Medalhas

A medalha da ESSEM, de ouro ou prata, é atribuída pelo director ou conselho directivo da ESSEM, por sua iniciativa ou por proposta do conselho científico, sendo:

a) A medalha de ouro destinada a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à ESSEM;

b) A medalha de prata destinada a galardoar pessoas ou instituições que se tenham distinguido por méritos excepcionais.

CAPÍTULO IX

Cerimónias académicas

Artigo 57.º

Cerimónias

1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do director ou do conselho directivo, a abertura solene das aulas, o Dia da ESSEM e a entrega das medalhas de ouro e de prata.

2 - As insígnias e os protocolos a respeitar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESSEM podem ser revistos:

a) Três anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, desde que decidido pela direcção da entidade instituidora.

CAPÍTULO XI

Estatutos

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor depois de registados no Ministério da Educação, retroagindo a eficácia dos mesmos à data da sua aprovação pela Egas Moniz, CRL.

30 de Março de 2005. - O Director, J. A. Costa Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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