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Despacho 8945/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8945/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego no secretário deste Governo Civil, Dr. António José Lopes de Morais Carrapatoso, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças policiais, emissão das mesmas e despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinatura das respectivas folhas e documentos anexos;

d) Contrair encargos por conta de verbas do orçamento privativo do Governo Civil;

e) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

f) Conceder licença para férias aos funcionários do Governo Civil;

g) Assinar alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

h) Orientar a instrução de processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes e proferindo, nos mesmos, despachos;

i) Resolver todos os assuntos de natureza corrente e despachar e assinar toda a correspondência inserida no expediente e trabalhos da secretaria;

j) Autorizar a reversão do vencimento de exercício perdido aos funcionários do Governo Civil;

l) Abrir a correspondência.

2 - Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e sem prejuízo da delegação conferida na alínea l) do número anterior, delego no comandante distrital de Bragança da Polícia de Segurança Pública e no comandante do Grupo Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana a minha competência para, com a faculdade de subdelegação, proceder, dentro das respectivas áreas de actuação, à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao governador civil.

3 - Ao abrigo e nos termos do n.º 4 do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, a posse administrativa prevista no referido artigo 236.º será conferida no distrito de Bragança pelos seguintes representantes do governador civil:

a) Na área urbana de actuação da Polícia de Segurança Pública, o representante do governador civil será o comandante distrital da Polícia de Segurança Pública ou o oficial da Polícia de Segurança Pública em quem este subdelegar;

b) Na área da actuação da Guarda Nacional Republicana, o representante do governador civil será o comandante do Grupo Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana ou o oficial da Guarda Nacional Republicana em quem este subdelegar.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo que os poderes mencionados nas alíneas a), b), c), i) e l) do n.º 1 do presente despacho sejam subdelegados no funcionário Manuel José Pires, técnico de informática do grau 1, nível 3, e, no impedimento deste, na assistente administrativa especialista Rita Maria Alves do Nascimento Quitério.

5 - Ficam ratificados todos os actos praticados até ao momento da publicação deste despacho,

6 de Abril de 2005. - O Governador Civil, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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