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Aviso (extracto) 4301/2005, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4301/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, Jorge José de Jesus Pereira, delega nos chefes de finanças-adjuntos as seguintes competências:

1.ª Secção, Tributação do Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, António José Marques Malhão, técnico de administração tributária do nível 1;

2.ª Secção, Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Agostinho da Costa Aires, técnico de administração tributária do nível 1;

3.ª Secção, Tesouraria - chefe de finanças-adjunto Luís Filipe dos Santos Domingues.

2 - Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, são-lhes atribuídas as seguintes competências:

2.1 - De carácter geral:

2.1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos e da remessa atempada das certidões requeridas pelas instâncias judiciais, excluindo os casos em que haja motivo para indeferimento;

2.1.2 - Controlar a pontualidade e a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da respectiva secção;

2.1.3 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário, designadamente os de cobrança e de operações específicas do Tesouro;

2.1.4 - Verificar e controlar os serviços, incluindo o serviço mensal a cargo de cada secção, de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;

2.1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

2.1.7 - Assinar a correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, excepto a dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante, nomeadamente a tribunais;

2.1.8 - Assinar os mandados passados em meu nome e as notificações a efectuar por via postal;

2.1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

2.1.10 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

2.1.11 - Coordenar e controlar as restituições de impostos no sistema de restituições;

2.1.12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à secção;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto António José Marques Malhão, que chefia a Secção de Tributação do Património, Rendimento e Despesa:

2.2.1.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.2.1.1.1 - Fiscalização e controlo interno;

2.2.1.1.2 - Orientação e controlo da recepção, visualização e registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa aos serviços locais ou regionais competentes, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos serviços centrais da DGCI;

2.2.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado:

2.2.1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários à execução do serviço;

2.2.1.3 - Imposto do selo:

2.2.1.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço;

2.2.1.3.2 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação do imposto do selo a que se refere o artigo 24.º do Código, alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, tendo em conta os artigos 25.º e 33.º do mesmo diploma, e promover os respectivos averbamentos matriciais, quando for caso disso;

2.2.1.3.3 - Fiscalizar as avaliações a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.3.4 - Fiscalizar e controlar as relações de óbito, relações dos notários e todas as outras obrigações contidas no Código do Imposto do Selo, designadamente as previstas nos artigos 52.º a 62.º, com a nova redacção do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.3.5 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.4 - Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem:

2.2.1.4.1 - Coordenar o respectivo serviço;

2.2.1.5 - Contribuição autárquica:

2.2.1.5.1 - Coordenar, controlar e apreciar todo o serviço no âmbito da extinta contribuição autárquica que ainda se encontre pendente de resolução, com excepção das situações de indeferimento;

2.2.1.5.2 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

2.2.1.6 - Imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal de sisa:

2.2.1.6.1 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação de imposto sucessório, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir todos os cálculos efectuados nos mesmos, exceptuando os processos que tenham de ser submetidos à conferência da Direcção de Finanças de Coimbra, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;

2.2.1.6.2 - Fiscalizar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários e respectivos averbamentos matriciais;

2.2.1.7 - Bens do Estado:

2.2.1.7.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;

2.2.1.7.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

2.2.1.8 - Cadastro único:

2.2.1.8.1 - Controlo de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, de alteração e de cessação, bem como do número fiscal do contribuinte;

2.2.1.9 - Serviços de pessoal e de administração geral:

2.2.1.9.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

2.2.1.9.2 - Promover requisições de impressos, distribuição de edições e instruções e organização e funcionalidade do arquivo e biblioteca;

2.2.1.10 - Imposto municipal sobre imóveis:

2.2.1.10.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, excepto as situações de indeferimento;

2.2.1.10.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, com excepção das situações de indeferimento;

2.2.1.10.3 - Promover as avaliações nos termos dos artigos 37.º e 76.º do CIMI, as efectuadas nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do RAU ou outras no âmbito da tributação do património;

2.2.1.10.4 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais, e verificação de áreas, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas e folhas de despesa;

2.2.1.10.5 - Fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, nomeadamente as inscrições e alterações matriciais;

2.2.1.10.6 - Fiscalizar, controlar e autorizar - no sistema informático - as liquidações;

2.2.1.10.7 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e serviços de finanças;

2.2.1.10.8 - Controlar todo o serviço de informática;

2.2.1.11 - Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis:

2.2.1.11.1 - Controlar as declarações modelo 1-IMT e respectivas liquidações/DUC;

2.2.1.11.2 - Fiscalizar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações dos notários e respectivos averbamentos;

2.2.1.11.3 - Fiscalizar e controlar as avaliações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e do n.º 5 do artigo 13.º do Código;

2.2.2 - No adjunto Agostinho da Costa Aires, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

2.2.2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.2.2.2 - Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, dirigir a instrução dos mesmos e acompanhar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.2.2.3 - Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de contra-ordenação e dirigir a instrução e investigação dos mesmos, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.2.2.4 - Autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados estejam sujeitos a registo;

b) Declarar em falhas os processos de valor superior a Euro 5000;

c) Declarar prescritos os processos de valor superior a Euro 5000;

d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Decisão sobre pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias;

2.2.2.5 - Autuar os incidentes de embargos de terceiro e, bem assim, dos processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.2.2.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários do chefe do Serviço de Finanças, incluindo as decisões nele proferidas, com a exclusão da revogação do acto impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.2.2.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.2.2.8 - Controlar a conferência das relações dos notários, no que à Secção diga respeito, o mesmo, relativamente às capas de lote de contratos de arrendamento visando a penhora de rendas auferidas por executados;

2.2.2.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;

2.2.2.10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da Secção, nomeadamente 15-G, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

2.2.2.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

2.2.2.12 - Promover a conclusão da tarefa de informatização dos processos de execução fiscal no SEF;

2.2.2.13 - Promover a passagem de certidões no âmbito da reclamação de créditos, da falência, insolvência ou da penhora de remanescentes - artigo 81.º do CPPT;

2.2.2.14 - Promover a elaboração dos mapas PA 10 e PA 11;

2.2.2.15 - Coordenar e controlar, no âmbito da respectiva Secção, as restituições e pagamentos e a sua recolha informática para o efeito;

2.2.3 - No adjunto Luís Filipe dos Santos Domingues, que chefia a Secção de Tesouraria:

2.2.3.1 - Despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção relativos ao imposto municipal sobre veículos e impostos de circulação e camionagem.

3 - Observações:

3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

3.1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

3.1.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

3.2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra equivalente.

4 - Substituição legal:

4.1 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto António José Marques Malhão, sendo-lhe ainda delegadas as competências atribuídas ao adjunto Agostinho da Costa Aires nas situações de ausência ou impedimento deste;

4.2 - O adjunto Agostinho da Costa Aires substitui o adjunto António José Marques Malhão, sendo-lhe delegadas as competências a este atribuídas em situações de ausência ou impedimento do mesmo.

4.3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos destes serão observadas as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

5 - Produção de efeitos:

5.1 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.

21 de Fevereiro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, Jorge José de Jesus Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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