Deliberação 573/2005. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 4/2005, da comissão científica do senado, de 24 de Janeiro, determino:
1.º
Alteração
1 - O curso de licenciatura em Linguística, criado pela Portaria 852/87, de 4 de Novembro, organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (european credit transfer system), para efeitos de mobilidade estudantil.
2 - O plano de estudos passa a ser o que consta do anexo da presente deliberação, substituindo para todos os efeitos o que figura em anexo à deliberação 8/2001, da comissão científica do senado, de 19 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2001.
3 - As notas apensas a esse plano de estudos passam a ser as que figuram no anexo da presente deliberação.
2.º
Regime de transição
1 - Os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Linguística transitam para o novo plano de estudos.
2 - As eventuais dúvidas que possam surgir da aplicação deste regime de transição serão resolvidas pelos órgãos do Departamento de Linguística Geral e Românica.
3.º
Aplicação
A presente deliberação entra em vigor a partir do ano lectivo de 2005-2006.
4 de Abril de 2005. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.
ANEXO I
Plano de estudos
Disciplina ... Semestre ... UC ... ECTS
1.º ano
Temas e Problemas em Linguística ... 1.º ... 2 ... 6
Bases de Análise Linguística I ... 1.º ... 2 ... 6
Neurobiologia da Linguagem ... 1.º ... 2 ... 6
Língua Estrangeira I ... 1.º ... 2 ... 6
Opção ... 1.º ... 2 ... 6
Bases de Análise Linguística II ... 2.º ... 2 ... 6
Fonética ... 2.º ... 2 ... 6
Lógica ... 2.º ... 2 ... 6
Língua Estrangeira II ... 2.º ... 2 ... 6
Opção ... 2.º ... 2 ... 6
2.º ano
Fonologia I ... 1.º ... 2 ... 5
Sintaxe I ... 1.º ... 2 ... 5
Lexicologia I ... 1.º ... 2 ... 5
Morfologia I ... 1.º ... 2 ... 5
Língua Estrangeira III ... 1.º ... 2 ... 5
Opção ... 1.º ... 2 ... 5
Fonologia II ... 2.º ... 2 ... 5
Sintaxe II ... 2.º ... 2 ... 5
Lexicologia II ... 2.º ... 2 ... 5
Semântica I ... 2.º ... 2 ... 5
Língua Estrangeira IV ... 2.º ... 2 ... 5
Opção ... 2.º ... 2 ... 5
3.º ano
Fonologia III ... 1.º ... 2 ... 5
Sintaxe III ... 1.º ... 2 ... 5
Morfologia II ... 1.º ... 2 ... 5
Semântica II ... 1.º ... 2 ... 5
Linguística Românica ... 1.º ... 2 ... 5
Opção ... 1.º ... 2 ... 5
Sintaxe IV ... 2.º ... 2 ... 5
Semântica III ... 2.º ... 2 ... 5
História da Língua Portuguesa ... 2.º ... 2 ... 5
Psicolinguística ... 2.º ... 2 ... 5
Seminário ... 2.º ... 2 ... 5
Opção ... 2.º ... 2 ... 5
4.º ano
Sociolinguística ... 1.º ... 2 ... 9
Linguística Histórica ... 1.º ... 2 ... 9
Opção ou Projecto I ... 1.º ... 2 ... 6
Opção ... 1.º ... 2 ... 6
Gramática Comparada ... 2.º ... 2 ... 9
Filologia ... 2.º ... 2 ... 9
Opção ou Projecto II ... 2.º ... 2 ... 6
Opção ... 2.º ... 2 ... 6
Notas
1 - A licenciatura em Linguística tem a duração de quatro anos, sendo requerida para a obtenção do grau a aprovação em 42 unidades lectivas, assim distribuídas: 31 cadeiras semestrais obrigatórias (ou uma combinação correspondente de cadeiras semestrais e anuais), incluindo quatro níveis semestrais de uma língua estrangeira (ou o correspondente em cadeiras anuais); 1 unidade lectiva intitulada Seminário; 10 cadeiras semestrais de opção (ou o correspondente em cadeiras anuais) ou, alternativamente, 8 cadeiras semestrais de opção (ou o correspondente em cadeiras anuais) e 2 unidades lectivas de iniciação à investigação intituladas Projecto I e Projecto II.
2 - O elenco de cadeiras opcionais será constituído por uma lista a fixar para cada ano lectivo pela entidade que tutela directamente a licenciatura, a comissão científica do Departamento de Linguística Geral e Românica, e ainda por todas as cadeiras oferecidas como opções por outros departamentos da mesma Faculdade ou por instituições universitárias com as quais hajam sido celebrados protocolos para este efeito.
3 - O número máximo de opções realizadas em cadeiras de línguas é de quatro.
4 - A opção por uma língua obriga sempre à realização de dois níveis dessa língua; se não for obtida a aprovação num segundo nível, o primeiro será contabilizado apenas como unidade extracurricular, salvo se a Faculdade não assegurar o ensino do segundo nível no ano subsequente àquele em que foi obtida aprovação no primeiro, caso em que este terá valor curricular.
5 - Não é permitida a obtenção de unidades curriculares por meio de exames extraordinários de línguas vivas.