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Deliberação 573/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 573/2005. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 4/2005, da comissão científica do senado, de 24 de Janeiro, determino:

1.º

Alteração

1 - O curso de licenciatura em Linguística, criado pela Portaria 852/87, de 4 de Novembro, organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (european credit transfer system), para efeitos de mobilidade estudantil.

2 - O plano de estudos passa a ser o que consta do anexo da presente deliberação, substituindo para todos os efeitos o que figura em anexo à deliberação 8/2001, da comissão científica do senado, de 19 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2001.

3 - As notas apensas a esse plano de estudos passam a ser as que figuram no anexo da presente deliberação.

2.º

Regime de transição

1 - Os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Linguística transitam para o novo plano de estudos.

2 - As eventuais dúvidas que possam surgir da aplicação deste regime de transição serão resolvidas pelos órgãos do Departamento de Linguística Geral e Românica.

3.º

Aplicação

A presente deliberação entra em vigor a partir do ano lectivo de 2005-2006.

4 de Abril de 2005. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Plano de estudos

Disciplina ... Semestre ... UC ... ECTS

1.º ano

Temas e Problemas em Linguística ... 1.º ... 2 ... 6

Bases de Análise Linguística I ... 1.º ... 2 ... 6

Neurobiologia da Linguagem ... 1.º ... 2 ... 6

Língua Estrangeira I ... 1.º ... 2 ... 6

Opção ... 1.º ... 2 ... 6

Bases de Análise Linguística II ... 2.º ... 2 ... 6

Fonética ... 2.º ... 2 ... 6

Lógica ... 2.º ... 2 ... 6

Língua Estrangeira II ... 2.º ... 2 ... 6

Opção ... 2.º ... 2 ... 6

2.º ano

Fonologia I ... 1.º ... 2 ... 5

Sintaxe I ... 1.º ... 2 ... 5

Lexicologia I ... 1.º ... 2 ... 5

Morfologia I ... 1.º ... 2 ... 5

Língua Estrangeira III ... 1.º ... 2 ... 5

Opção ... 1.º ... 2 ... 5

Fonologia II ... 2.º ... 2 ... 5

Sintaxe II ... 2.º ... 2 ... 5

Lexicologia II ... 2.º ... 2 ... 5

Semântica I ... 2.º ... 2 ... 5

Língua Estrangeira IV ... 2.º ... 2 ... 5

Opção ... 2.º ... 2 ... 5

3.º ano

Fonologia III ... 1.º ... 2 ... 5

Sintaxe III ... 1.º ... 2 ... 5

Morfologia II ... 1.º ... 2 ... 5

Semântica II ... 1.º ... 2 ... 5

Linguística Românica ... 1.º ... 2 ... 5

Opção ... 1.º ... 2 ... 5

Sintaxe IV ... 2.º ... 2 ... 5

Semântica III ... 2.º ... 2 ... 5

História da Língua Portuguesa ... 2.º ... 2 ... 5

Psicolinguística ... 2.º ... 2 ... 5

Seminário ... 2.º ... 2 ... 5

Opção ... 2.º ... 2 ... 5

4.º ano

Sociolinguística ... 1.º ... 2 ... 9

Linguística Histórica ... 1.º ... 2 ... 9

Opção ou Projecto I ... 1.º ... 2 ... 6

Opção ... 1.º ... 2 ... 6

Gramática Comparada ... 2.º ... 2 ... 9

Filologia ... 2.º ... 2 ... 9

Opção ou Projecto II ... 2.º ... 2 ... 6

Opção ... 2.º ... 2 ... 6

Notas

1 - A licenciatura em Linguística tem a duração de quatro anos, sendo requerida para a obtenção do grau a aprovação em 42 unidades lectivas, assim distribuídas: 31 cadeiras semestrais obrigatórias (ou uma combinação correspondente de cadeiras semestrais e anuais), incluindo quatro níveis semestrais de uma língua estrangeira (ou o correspondente em cadeiras anuais); 1 unidade lectiva intitulada Seminário; 10 cadeiras semestrais de opção (ou o correspondente em cadeiras anuais) ou, alternativamente, 8 cadeiras semestrais de opção (ou o correspondente em cadeiras anuais) e 2 unidades lectivas de iniciação à investigação intituladas Projecto I e Projecto II.

2 - O elenco de cadeiras opcionais será constituído por uma lista a fixar para cada ano lectivo pela entidade que tutela directamente a licenciatura, a comissão científica do Departamento de Linguística Geral e Românica, e ainda por todas as cadeiras oferecidas como opções por outros departamentos da mesma Faculdade ou por instituições universitárias com as quais hajam sido celebrados protocolos para este efeito.

3 - O número máximo de opções realizadas em cadeiras de línguas é de quatro.

4 - A opção por uma língua obriga sempre à realização de dois níveis dessa língua; se não for obtida a aprovação num segundo nível, o primeiro será contabilizado apenas como unidade extracurricular, salvo se a Faculdade não assegurar o ensino do segundo nível no ano subsequente àquele em que foi obtida aprovação no primeiro, caso em que este terá valor curricular.

5 - Não é permitida a obtenção de unidades curriculares por meio de exames extraordinários de línguas vivas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Portaria 852/87 - Ministério da Educação

    Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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