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Despacho DD4774, de 3 de Março

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Sumário

Fixa os adicionais e alterações de preços na facturação de energia eléctrica no continente.

Texto do documento

Despacho

1. Por despacho de 18 de Outubro do ano findo foi autorizada a aplicação de um adicional de $035/kWh às tarifas de venda de energia eléctrica da Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE às concessionárias da grande distribuição ou distribuidoras equiparáveis, bem como aos consumidores directos em alta tensão.

O adicional destinou-se a compensar apenas parcialmente o enorme agravamento verificado a partir do fim do ano de 1973 nos custos dos combustíveis consumidos nas centrais termoeléctricas (especialmente fuelóleo e carvão) exploradas por aquela Companhia.

Em virtude da insuficiência do mencionado adicional, o Fundo de Apoio Térmico apresenta-se cada vez mais deficitário, até porque a produção térmica aumenta progressivamente em relação à hidroeléctrica.

Por outro lado, tendo sido determinado no mesmo despacho que, durante um período transitório não superior a seis meses, os distribuidores de energia eléctrica não podiam reflectir para jusante, isto é, aos respectivos consumidores, o aumento da tarifa geral da Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE, os concessionários da grande distribuição e os Serviços Municipalizados do Porto ficaram com a sua situação económica agravada em $035 por cada kilowatt-hora adquirido.

2. Uma actualização completa das tarifas da CPE, assim como das distribuidoras, implicaria uma muito significativa e brusca subida de preços da energia eléctrica.

Não se considera oportuna, porém, tal actualização dentro de uma política geral de contenção de preços.

Acresce que também se torna imperiosa uma modificação do sistema conducente à unificação tarifária no País, com supressão das acentuadas assimetrias existentes.

Este é, aliás, um dos objectivos visados com a reestruturação do sector da energia eléctrica, que se encontra em preparação.

Note-se, a este propósito, que se considera que a diversidade tarifária nas utilizações domésticas está especialmente agravada ao nível do 3.º escalão, em que, na quase totalidade dos casos, os valores praticados se estendem de $30/kWh a 1$00/kWh.

Significa tal facto que populações do País (Porto, Almeirim, Salvaterra de Magos, Vila Velha de Ródão, etc.) usufruem tarifas muito baixas - pode mesmo dizer-se das mais baixas da Europa -, enquanto outras (Almodôvar, Valpaços, Ribeira de Pena, etc.) as têm a níveis significativamente elevados.

Desta forma, a actualização, que se pretendeu tendente para uma unificação de preços, encontrou um obstáculo de ponderar, visto considerar-se que os aumentos não devem ser demasiadamente bruscos, mesmo para as populações que têm beneficiado de tarifas especialmente baixas.

3. Assim, decidiu-se, de momento, proceder a um ajustamento tarifário que, compensando o sobrecusto do combustível, se repercuta ao nível do consumidor de forma selectiva.

Na medida do possível, procurou-se aproximar os diferentes níveis de tarifas praticadas, isentando do agravamento os escalões de utilização mais generalizada e de preço mais elevado.

Houve também a preocupação de defender as economias mais sensíveis e, igualmente, refrear os consumos facilitados por tarifas excepcionalmente baixas.

Estas, todavia, não se ajustaram ainda para os níveis médios a praticar no conjunto do País (da ordem de $70/kWh), mas alinharam-se, sem prejuízo de posterior ajustamento, num valor de transição (igual a $50/kWh), que se reputa ainda relativamente baixo em relação aos custos actuais de exploração das redes eléctricas e às restantes tarifas domésticas.

Finalmente, na fixação das tarifas tomaram-se em consideração os preços de outras formas energéticas concorrentes, designadamente o gás butano engarrafado, procurando evitar-se inconvenientes distorções de consumo, que se pretende repartido de forma equilibrada, no interesse da economia nacional e da qualidade do serviço prestado na distribuição de energia eléctrica.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na portaria nesta data publicada no Diário do Governo, determina-se o seguinte:

1.º É autorizada a aplicação dos seguintes adicionais e alterações de preços na facturação de energia eléctrica, no continente, nos diferentes níveis do sector eléctrico:

a) Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a qualquer dos seus clientes: adicional de $035/kWh (complementar do autorizado por despacho de 18 de Outubro de 1974);

b) Na venda de energia eléctrica por empresas da grande distribuição a outras empresas da grande distribuição para revenda: adicional de $073/kWh;

c) Na venda de energia eléctrica pelas empresas da grande distribuição à pequena distribuição para revenda: adicional de $077/kWh;

d) Na venda de energia eléctrica por qualquer distribuidor a consumidores finais em alta tensão: adicional de $08/kWh;

e) Nas distribuições de energia eléctrica, em baixa tensão, com três escalões na tarifa doméstica geral e em que o preço do 3.º escalão dessa tarifa seja igual ou inferior a $40:

Alteração para $50 e 1$00, respectivamente, dos preços do 3.º escalão da tarifa doméstica geral e do 3.º escalão da tarifa geral de iluminação e outros usos;

Adicional de $10 aos restantes preços do sistema tarifário praticado, com excepção do preço do 1.º escalão da tarifa geral e do preço da tarifa doméstica especial;

f) Nas distribuições de energia eléctrica, em baixa tensão, com três escalões na tarifa doméstica geral e em que o preço do 3.º escalão dessa tarifa seja inferior a $63, mas superior a $40:

Alteração para $70 e 1$00, respectivamente, dos preços do 3.º escalão da tarifa doméstica geral e do 3.º escalão da tarifa geral de iluminação e outros usos;

Adicional de $10 aos restantes preços do sistema tarifário praticado, com excepção do preço do 1.º escalão da tarifa doméstica geral e do preço da tarifa doméstica especial;

g) Nas distribuições de energia eléctrica, em baixa tensão, com três escalões na tarifa doméstica geral e em que o preço do 3.º escalão dessa tarifa seja igual ou superior a $65:

Adicional de $20 aos preços do 3.º escalão da tarifa doméstica geral e do 3.º escalão da tarifa geral de iluminação e outros usos;

Adicional de $10 aos restantes preços do sistema tarifário praticado, com excepção dos preços dos dois primeiros escalões da tarifa doméstica geral e do preço da tarifa doméstica especial.

2.º No caso das distribuições de energia eléctrica, em baixa tensão, com menos de três escalões na tarifa doméstica geral, qualquer alteração do respectivo sistema tarifário carece de prévia aprovação dos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia.

3.º A autorização a que se refere o n.º 1.º não é imperativa, podendo os distribuidores praticar preços ou adicionais inferiores aos indicados, desde que a economia da exploração o permita.

4.º O despacho de 7 de Janeiro de 1975, na parte relativa ao fornecimento de energia eléctrica pelos distribuidores a grandes consumidores com tarifas especiais, deixará de ser válido após o início da aplicação das disposições do presente despacho.

5.º A Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE consignará ao Fundo de Apoio Térmico a totalidade das receitas correspondentes aos adicionais autorizados pelo despacho de 18 de Outubro do ano findo e pelo presente despacho.

6.º Os distribuidores de energia eléctrica que tenham produção própria ou assimilada entregarão ao Fundo de Apoio Térmico $07 por cada kilowatt-hora emitido para as respectivas redes.

7.º Para se atender à falta de simultaneidade de leitura de contadores no sistema de redes existentes, as disposições dos números anteriores começarão a aplicar-se aos consumos do mês de Março de 1975, medidos nas datas contratuais ou habituais.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia, 3 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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