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Deliberação 562/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 562/2005. - Delegação de competências nos directores dos centros distritais em matéria de infracções dos contribuintes da segurança social. - Por força das alterações orgânicas operadas pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, cujo artigo 2.º, n.º 1, extinguiu as delegações distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e transferiu as respectivas responsabilidades para o actual Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), a matéria das contra-ordenações dos contribuintes da segurança social passou a fazer parte expressa das atribuições estatutárias deste último organismo.

Por isso, o conselho directivo do ISS viu legalmente reforçadas as suas competências, competências que, elencadas no artigo 7.º, n.º 1, dos respectivos Estatutos, na sua redacção actual, podem agora ser directamente delegadas, com poderes de subdelegação, num ou mais dos seus membros, nos directores dos centros distritais e do CNP e nos dirigentes dos serviços (n.º 2).

Antes da reforma orgânica em questão, as competências relacionadas com os processos de contra-ordenações, próprias do conselho directivo do IGFSS, por força da deliberação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 29 de Setembro de 2003, achavam-se delegadas nos directores das delegações desse organismo, cujo âmbito geográfico de actuação, tal como agora sucede com os serviços do ISS que lhes sucederam nessas mesmas competências, coincidia com o distrito.

Ao lado de outras razões, todas elas relevantes, o respeito de princípios gerais de direito administrativo e de critérios de boa administração impõe que, de modo útil, oportuno e eficaz, se sancionem as infracções dos contribuintes da segurança social. Ora, esse efeito não se compadece com a actual centralização a nível decisório. Muito pelo contrário, para além dos constrangimentos que introduz, essa situação, que nenhum factor que se conheça aconselha, constitui um elemento de grande rigidez e de demora no agir administrativo relacionado com os inúmeros processos espalhados pelo País.

Nestes moldes, e à falta de obstáculos legais para tanto, ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 7.º, n.º 2, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, o conselho directivo do ISS, I. P., delibera:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos directores dos centros distritais de segurança social a competência para decidir sobre os processos de contra-ordenações e para aplicar coimas aos contribuintes da segurança social, nos termos da legislação aplicável.

2 - Por força do preceito constante do artigo 137.º do Código acima citado, ratificar todos os actos entretanto praticados pelos referidos dirigentes, que se situem na respectiva área geográfica de actuação e no âmbito material dos poderes delegados pela presente deliberação, que produz efeitos imediatos.

31 de Março de 2005. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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