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Despacho 6062/2008, de 4 de Março

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Banca e Seguros, proposto pelo Instituto de Educação Técnica de Seguros (INETESE), e autoriza o seu funcionamento a partir de 04.03.2008, nos termos constantes do plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 6062/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34º do referido diploma.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de Fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e das competências que me foram delegadas através do despacho 17 403/2007, de 7 de Agosto:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Banca e Seguros proposto pelo INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas delegações daquele Instituto de Lisboa, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria e Funchal, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

8 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

ANEXO I

1 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Banca e Seguros.

2 - Instituição de formação:

INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros.

3 - Área de formação:

343 - Finanças, Banca e Seguros.

4 - Perfil profissional:

Técnico Especialista em Banca e Seguros - O/A Técnico/a Especialista em Banca e Seguros é o/a profissional que acompanha e desenvolve a carteira de clientes da instituição, intervindo na área comercial através da promoção dos produtos de forma a captar novos clientes e fidelizar e acompanhar de forma personalizada os clientes actuais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Pesquisar, recolher, tratar e analisar informação relevante para o desempenho da sua actividade, nomeadamente sobre os produtos disponibilizados pelos mercados e sobre a evolução dos mercados a nível nacional e internacional;

Colaborar na gestão económica e financeira da empresa;

Intervir na gestão comercial e ou na gestão directa das vendas, através da promoção de produtos, utilizando os canais de comunicação e distribuição adequados;

Participar na gestão da carteira de clientes;

Apoiar as decisões de definição de estratégias e produtos a adoptar pela instituição bancária ou pela empresa de seguros, dando informações sobre a aderência dos clientes aos produtos/serviços e sugerindo alterações aos produtos/serviços existentes ou propondo novos produtos/serviços.

6 - Referencial de competências de ingresso:

a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática e Português;

b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no número 9 do presente Anexo.

7 - Número de formandos:

(ver documento original)

8 - Plano de Formação

(ver documento original)

9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/04/plain-230119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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