Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34º do referido diploma.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de Fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e das competências que me foram delegadas através do despacho 17 403/2007, de 7 de Agosto:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Banca e Seguros proposto pelo INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas delegações daquele Instituto de Lisboa, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria e Funchal, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
8 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica:Banca e Seguros.
2 - Instituição de formação:
INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros.
3 - Área de formação:
343 - Finanças, Banca e Seguros.
4 - Perfil profissional:
Técnico Especialista em Banca e Seguros - O/A Técnico/a Especialista em Banca e Seguros é o/a profissional que acompanha e desenvolve a carteira de clientes da instituição, intervindo na área comercial através da promoção dos produtos de forma a captar novos clientes e fidelizar e acompanhar de forma personalizada os clientes actuais.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Pesquisar, recolher, tratar e analisar informação relevante para o desempenho da sua actividade, nomeadamente sobre os produtos disponibilizados pelos mercados e sobre a evolução dos mercados a nível nacional e internacional;
Colaborar na gestão económica e financeira da empresa;
Intervir na gestão comercial e ou na gestão directa das vendas, através da promoção de produtos, utilizando os canais de comunicação e distribuição adequados;
Participar na gestão da carteira de clientes;
Apoiar as decisões de definição de estratégias e produtos a adoptar pela instituição bancária ou pela empresa de seguros, dando informações sobre a aderência dos clientes aos produtos/serviços e sugerindo alterações aos produtos/serviços existentes ou propondo novos produtos/serviços.
6 - Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática e Português;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no número 9 do presente Anexo.
7 - Número de formandos:
(ver documento original)
8 - Plano de Formação
(ver documento original)
9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)