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Contrato 981/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Contrato 981/2005. - Contrato-programa n.º 2/2005 - processo LVT-002/M3/05 - medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro - requalificação da zona de confluência dos rios Alcoa e Baça, em Alcobaça. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programa estabelecidos pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90 e 319/2001, respectivamente de 17 de Maio e 10 de Dezembro, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, financia ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.

Considerando que a Câmara Municipal de Alcobaça apresentou a sua candidatura a este apoio financeiro, nos termos do referido despacho normativo, e tendo esta sido seleccionada por despacho de 15 de Fevereiro de 2005 do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a sua participação no âmbito da acção de financiamento:

Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) e o município de Alcobaça, aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2005, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contraentes, com vista à execução dos projectos de requalificação da zona urbana de confluência dos rios Alcoa e Baça, no município de Alcobaça, cujas acções são identificadas no anexo do presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Prazo

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura e pelo prazo de um ano, sem prejuízo de eventual revisão.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete aos serviços contraentes da administração central, no âmbito do presente contrato:

a) Esclarecer todas as questões suscitadas pela Câmara Municipal relativamente à comparticipação ora contratualizada;

b) Accionar, após recepção dos documentos de despesa, os procedimentos tendo em vista a liquidação das quatro prestações da comparticipação da DGOTDU;

c) Prestar, dentro das suas possibilidades, à Câmara Municipal o apoio técnico que lhes for solicitado para a boa execução dos trabalhos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Alcobaça assegurar a responsabilidade pela promoção e execução dos projectos, na sua qualidade de dona da obra ou de executora dos projectos, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os estudos e projectos, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamentos, contratação pública e ambiente;

c) Proceder à abertura de concurso e à adjudicação dos trabalhos;

d) Quando algum trabalho for executado por administração directa, organizar um registo documental comprovativo dos registos contabilísticos, nos termos do despacho 13 536/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;

e) Efectuar a gestão do contrato de empreitada;

f) Assegurar a fiscalização da execução dos trabalhos;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva dos trabalhos;

h) Prestar à DGOTDU e à CCDRLVT toda a informação solicitada relacionada com os trabalhos objecto da comparticipação;

i) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação que identifique as obras, contenha a designação do projecto, o montante de investimento, o prazo de execução dos trabalhos, as entidades financiadoras e os montantes das respectivas comparticipações financeiras.

Cláusula 4.ª

Financiamento

1 - A participação financeira do Estado, dotação do PIDDAC da DGOTDU, é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:

a) A primeira fracção, até 25% do total da comparticipação, sob a forma de adiantamento, após a celebração do contrato-programa;

b) As segundas e terceira fracções, até 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respectivamente, dos trabalhos executados;

c) A quarta fracção, do valor remanescente, após confirmação da conclusão total dos trabalhos.

2 - O faseamento da liquidação das quatro prestações da comparticipação, a definir entre as partes, terá em conta as disponibilidades orçamentais da DGOTDU e fica sujeito ao parecer favorável da CCDRLVT e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Poderá a DGOTDU proceder a alterações ao faseamento que venha a ser definido para a comparticipação, a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, instruída com parecer favorável da CCDRLVT.

4 - A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo de comparticipações que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento em vigor, só podendo a DGOTDU considerar pedidos de liquidação de verbas ao abrigo de escalonamento aprovado para um determinado ano, desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido na DGOTDU, impreterivelmente, até 30 de Novembro desse ano.

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira da DGOTDU, no valor total de Euro 498 798, tem por base o programa oportunamente apresentado pela Câmara Municipal em conjunto com a sua candidatura, sendo aferido em função da aplicação da taxa máxima de comparticipação, ou seja, 40% do custo total dos trabalhos, com o limite constante do n.º 9 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro.

2 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, trabalhos imprevistos e respectivas actualizações orçamentais.

3 - Compete ao município de Alcobaça assegurar a parte do investimento não financiado pelo presente contrato-programa.

4 - Se a intervenção beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento, a comparticipação a atribuir ao abrigo do presente contrato-programa terá em conta a obrigatoriedade de a autarquia suportar pelo menos 10% do custo total da mesma.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo das acções previstas no presente contrato-programa fica a cargo da CCDRLVT, que verificará a conformidade dos trabalhos com o programa aprovado.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento do objecto do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução, pelo que, nessa situação, o município de Alcobaça desde já autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

2 - A resolução do presente contrato-programa, nos termos do número anterior, inibe a autarquia de se candidatar durante um período de cinco anos a novos financiamentos no âmbito da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000.

16 de Fevereiro de 2005. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Vice-Presidente, Fernando Ferreira. - Pela Câmara Municipal de Alcobaça, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Programa de requalificação da zona urbana de confluência dos rios Alcoa e Baça

Tratamento das margens dos rios através da recuperação de muros de contenção e criação de um novo remate com um murete contíguo capeado de pedra.

Plantação de um jardim.

Recuperação da central hidroeléctrica para criação de um museu de ciência viva, um espaço de leitura, cafetaria de apoio à biblioteca, e restauração do sistema de levadas.

Recuperação do pombal para o seu estado original.

Requalificação dos acessos e da sua situação dentro da cidade criando um novo atravessamento do rio Baça e recuperando a ponte existente sobre o rio Alcoa.

Consolidação do cais existente e dos acessos aos rios.

Resolução de problemas criados pela existência de várias infra-estruturas de apoio à zona circundante integrando-as no projecto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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