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Contrato 980/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Contrato 980/2005. - Contrato-programa - programa de requalificação da Mata Municipal da Serra da Esgalhada. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programa estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90 e 319/2001, de, respectivamente, 17 de Maio e 10 de Dezembro, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, financia, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.

Considerando que a Câmara Municipal de Fornos de Algodres apresentou a sua candidatura a este apoio financeiro, nos termos do referido despacho normativo, e tendo esta sido seleccionada por despacho de 4 de Fevereiro de 2005 do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a sua participação no âmbito da acção de financiamento:

Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e o município de Fornos de Algodres, aos 5 dias do mês de Fevereiro de 2005, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contraentes, com vista à execução dos projectos de requalificação da Mata Municipal da Serra da Esgalhada, em Fornos de Algodres, cujas acções são identificadas em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Prazo

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura e pelo prazo de um ano, sem prejuízo de eventual revisão.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete aos serviços contraentes da administração central, no âmbito do presente contrato:

a) Esclarecer todas as questões suscitadas pela Câmara Municipal relativamente à comparticipação ora contratualizada;

b) Accionar, após recepção dos documentos de despesa, os procedimentos tendo em vista a liquidação das quatro prestações da comparticipação da DGOTDU;

c) Prestar, dentro das suas possibilidades, à Câmara Municipal o apoio técnico que lhes for solicitado para a boa execução dos trabalhos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Fornos de Algodres assegurar a responsabilidade pela promoção e execução dos projectos, na sua qualidade de dono da obra ou de executor dos projectos, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os estudos e projectos, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamentos, contratação pública e ambiente;

c) Proceder à abertura de concurso e à adjudicação dos trabalhos;

d) Quando algum trabalho for executado por administração directa, organizar um registo documental comprovativo dos registos contabilísticos, nos termos do despacho 13 536/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;

e) Efectuar a gestão do contrato de empreitada;

f) Assegurar a fiscalização da execução dos trabalhos;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva dos trabalhos;

h) Prestar à DGOTDU e à CCDR Centro toda a informação solicitada relacionada com os trabalhos objecto da comparticipação;

i) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação que identifique as obras, contenha a designação do projecto, o montante de investimento, o prazo de execução dos trabalhos, as entidades financiadoras e os montantes das respectivas comparticipações financeiras.

Cláusula 4.ª

Financiamento

1 - A participação financeira do Estado, dotação do PIDDAC da DGOTDU, é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:

a) A primeira fracção, até 25% do total da comparticipação, sob a forma de adiantamento, após a celebração do contrato-programa;

b) As segunda e terceira fracções, até 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respectivamente, dos trabalhos executados;

c) A quarta fracção, do valor remanescente, após confirmação da conclusão total dos trabalhos.

2 - O faseamento da liquidação das quatro prestações da comparticipação, a definir entre as partes, terá em conta as disponibilidades orçamentais da DGOTDU e fica sujeito ao parecer favorável da CCDR Centro e à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Poderá a DGOTDU proceder a alterações ao faseamento que venha a ser definido para a comparticipação, a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, instruída com parecer favorável da CCDR Centro.

4 - A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo de comparticipação que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento em vigor, só podendo a DGOTDU considerar pedidos de liquidação de verbas ao abrigo de escalonamento aprovado para um determinado ano, desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido na DGOTDU, impreterivelmente, até 30 de Novembro desse ano.

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira da DGOTDU tem por base o programa oportunamente apresentado pela Câmara Municipal em conjunto com a sua candidatura e corresponde a 40% do custo total dos trabalhos, tendo como limite o valor de Euro 262 837.

2 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, trabalhos imprevistos e respectivas actualizações orçamentais.

3 - Compete ao município de Fornos de Algodres assegurar a parte do investimento não financiado pelo presente contrato-programa.

4 - Se a intervenção beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento, a comparticipação a atribuir ao abrigo do presente contrato-programa terá em conta a obrigatoriedade da autarquia suportar pelo menos 10% do custo total da mesma.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo das acções previstas no presente contrato-programa fica a cargo da CCDR Centro, que verificará da conformidade dos trabalhos com o programa aprovado.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução, pelo que, nessa situação, o município de Fornos de Algodres desde já autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei da Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

5 de Fevereiro de 2005. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Programa de requalificação da Mata Municipal da Serra da Esgalhada

Arruamento da serra da Esgalhada.

Arruamento na envolvente do Estádio Municipal Dr. Moreira da Cruz.

Balneários de apoio ao campo de jogos.

Rede de iluminação pública da zona envolvente ao Complexo Desportivo de Fornos de Algodres.

Parque temático da serra da Esgalhada - rede de iluminação pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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