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Edital 255/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Edital 255/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 23 de Fevereiro de 2005, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Gestão e Funcionamento da Piscina Coberta do Município de Sousel, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

10 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Regulamento de Gestão e Funcionamento da Piscina Coberta do Município de Sousel

Preâmbulo

Por escritura de 23 de Novembro de 1999, a posse, bem como a gestão e manutenção do complexo desportivo de Sousel, passou para o município de Sousel.

Em 21 de Fevereiro de 2001 foi publicado, no apêndice n.º 24 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 44, o Regulamento Municipal de Utilização do Complexo Desportivo de Sousel, que estabelecia as regras de funcionamento do complexo desportivo de Sousel, composto por um pavilhão gimnodesportivo e piscina, visando a gestão dos meios existentes e das actividades a decorrer e a implementar.

Passados cinco anos desde a sua aprovação, o referido Regulamento mostra-se desajustado da realidade actual, designadamente no que concerne à piscina coberta, pelo que se torna necessário, nesta fase de reabertura da piscina coberta do município de Sousel, definir os princípios de gestão, funcionamento, utilização e acessos da mesma.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua actual redacção, e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º do diploma supra citado, e no disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Do objecto e do âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Gestão e Funcionamento da Piscina Coberta do Município de Sousel, elaborado de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, tem por objecto definir os princípios de gestão, funcionamento, utilização e acesso relativos à piscina coberta do município de Sousel.

Artigo 2.º

Âmbito

A gestão, funcionamento, utilização e acesso da piscina coberta, estão subordinados ao disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, no que se refere à responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e às actividades aí desenvolvidas, e ao disposto na Directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade, relativa à qualidade das piscinas de uso público, e ainda às disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da administração

Artigo 3.º

Administração e gestão

1 - A administração e gestão da piscina coberta do município de Sousel é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sousel, adiante abreviadamente designada por CMS, exercendo-se através do presidente da Câmara.

2 - Nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, o presidente designará um responsável técnico, no qual poderão ser delegadas competências em matéria de gestão, nomeadamente no que se refere às seguintes tarefas:

a) Coordenação dos recursos humanos adstritos à respectiva piscina coberta;

b) Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;

c) Manutenção das instalações e dos equipamentos desportivos e outros afectos à respectiva piscina coberta, e zelo pela segurança e higiene das instalações;

d) Coordenação dos serviços técnico-desportivos e aplicação do mapa de utilização do respectivo equipamento;

e) Acompanhamento dos serviços de controlo e qualidade da água;

f) Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações;

g) Supervisão do funcionamento administrativo/financeiro da secretaria e serviço de recepção da respectiva piscina coberta, designadamente quanto à gestão do pessoal, cobranças e recolha de receita, assim como quanto à elaboração dos respectivos documentos de controlo.

3 - Poderão, ainda, ser nomeados elementos com funções de coadjuvação, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que poderão substituir o responsável técnico nas funções definidas nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, exceptuando a alínea f).

4 - De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, será afixado em lugar visível o nome do responsável técnico, assim como o respectivo comprovativo da sua inscrição na entidade legalmente competente ainda a identificação dos elementos que eventualmente o substituam nas suas ausências e impedimentos.

5 - É obrigatória a presença, nas instalações, do responsável técnico ou de quem o coadjuve.

CAPÍTULO III

Das instalações

Artigo 4.º

Instalações

1 - Fazem parte da piscina coberta de Sousel os seguintes espaços de actividade física e desportiva:

1.1 - Piscina com cinco pistas e com as seguintes dimensões - 25 m x 12,5 m e profundidade entre 1 m e 2,05 m;

1.2 - Espaço exterior relvado, acesso apenas durante a época de verão.

2 - Para além das instalações referidas no ponto anterior, fazem ainda parte da piscina os seguintes espaços:

2.1 - Rés-do-chão:

2.1.1 - Hall de entrada/átrio da recepção;

2.1.2 - Dois balneários/vestiários para utentes;

2.1.3 - Gabinete do responsável;

2.1.4 - Sanitários para funcionários;

2.1.5 - Uma arrecadação;

2.1.6 - Sala da central de tratamento de águas.

2.2 - 1.º andar:

2.2.1 - Dois blocos sanitários para o público;

2.2.2 - Bancadas para o público.

3 - A lotação máxima instantânea, a lotação máxima diária e a lotação de serviço, calculadas de acordo com a directiva CNQ 23/93, serão definidas de acordo com os horários aprovados pela CMS e afixados nas respectivas instalações.

Artigo 5.º

Cedência de instalações

1 - A CMS poderá disponibilizar, para utilização das diferentes entidades externas à CMS, espaços de ocupação (pistas) na piscina, de acordo com o seguinte:

1.1 - Existem três tipos de cedências de utilização, denominados cedência de utilização regular, cedência de utilização eventual e cedência de utilização pontual:

1.1.1 - Entende-se por cedência de utilização regular aquela que é efectuada por um período que, no decorrer da época desportiva (inverno), corresponde a uma utilização consecutiva, superior a um mês;

1.1.2 - Entende-se por cedência de utilização eventual aquela que é efectuada por um período que corresponde a uma utilização consecutiva, inferior a um mês;

1.1.3 - Entende-se por cedência de utilização pontual aquela que corresponde à utilização integral das piscinas em regime de exclusividade, e que se verifica por um período não superior a quatro horas.

2 - Até 15 de Junho a CMS enviará às entidades externas que no ano anterior utilizaram as piscinas municipais cobertas, os mapas de disponibilidades destas, os quais integrarão as actividades a desenvolver pelo município na época desportiva (inverno) seguinte.

3 - Pedidos de cedência:

3.1 - Utilização regular:

3.1.1 - Podem solicitar a utilização regular as entidades externas à CMS, sedeadas ou não no concelho;

3.1.2 - As entidades externas sedeadas no concelho, deverão formular os respectivos pedidos até 30 de Junho, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara. Os serviços municipais enviarão até 15 de Julho seguinte os mapas de disponibilidade para a nova época;

3.1.2.1 - Essas entidades deverão, após a recepção dos mapas, e até 31 de Julho, confirmar o seu interesse nas disponibilidades expressas, devendo também indicar a data de início e de fim das respectivas actividades;

3.1.3 - As entidades externas não sedeadas no concelho deverão formular os respectivos pedidos até 30 de Junho, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara. Os serviços municipais enviarão até 15 de Agosto seguinte os mapas de disponibilidade para a nova época.

3.1.3.1 - Essas entidades deverão, após a recepção dos mapas, e até 31 de Agosto, confirmar o seu interesse nas disponibilidades expressas, devendo também indicar a data de início e de fim das respectivas actividades;

3.1.4 - A utilização da piscina, fora dos horários aprovados, deverá ser objecto de solicitação dirigida ao presidente da Câmara, até ao dia 15 de Julho. A resposta será enviada pelos serviços municipais até ao dia 31 de Julho;

3.1.5 - Terão prioridade na utilização da piscina coberta as entidades externas à CMS sedeadas no município.

3.1.6 - Os mapas de utilização tornar-se-ão definitivos a partir do dia 31 de Outubro.

3.1.7 - Os prazos acima estipulados, relativamente aos estabelecimentos de ensino do concelho poderão sofrer alterações mediante deliberação da CMS, até ao limite do previsto no número anterior.

3.2 - Utilização eventual:

3.2.1 - Podem solicitar a utilização eventual as entidades externas à CMS, sedeadas ou não no concelho;

3.2.2 - Os pedidos deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara até 30 dias antes do início da actividade;

3.2.3 - A CMS comunicará aos interessados, no período máximo de 15 dias após a recepção do pedido, a aceitação ou não das respectivas solicitações.

3.3 - Utilização pontual:

3.3.1 - Podem solicitar a utilização pontual as entidades externas à CMS, sediadas ou não no concelho;

3.3.2 - As entidades externas à CMS, que pretendam utilizar integralmente as piscinas, em regime de exclusividade, deverão dirigir as respectivas solicitações ao presidente da Câmara, até 60 dias antes da data de utilização pretendida;

3.3.3 - As utilizações referidas no ponto anterior, só poderão ser objecto de autorização se ocorrerem durante o período de encerramento semanal das piscinas.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - Todos os pagamentos serão realizados de acordo com o definido na tabela de taxas e tarifas anexa ao presente Regulamento;

2 - Pagamentos das cedências de utilização:

2.1 - As cedências de utilização regular deverão ser pagas até ao final do mês seguinte ao da utilização;

2.2 - As cedências de utilização eventual deverão ser pagas antes da primeira utilização;

2.3 - As cedências de utilização pontual deverão ser pagas antes da utilização, com excepção dos casos em que a solicitação for efectuada por entidades que se encontrem a desenvolver actividades no âmbito das cedências de utilização regular, em que o pagamento deverá ser efectuado até final do mês seguinte.

3 - O pagamento referente a anomalias verificadas no âmbito das cedências de utilização eventual e pontual terá lugar de imediato.

4 - Os pagamentos das cedências de utilização regular serão realizados de acordo com o mapa definitivo, referido no n.º 3.1.6 do artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - As horas de paragem motivadas por anomalias cuja responsabilidade possa ser imputada à CMS, serão descontadas nos respectivos pagamentos, disponibilizando a CMS a piscina, na primeira semana de Julho, de modo a que as respectivas entidades possam cumprir com o estabelecido no mapa em vigor.

6 - As horas de paragem motivadas por anomalias que impliquem o encerramento da piscina, serão objecto de desconto nos pagamentos das entidades que não forem responsáveis por esta paragem.

Artigo 7.º

Acesso às instalações

1 - Na piscina coberta distinguem-se dois tipos de espaços de utilização, devidamente diferenciados:

1.1 - Espaços de acesso geral;

1.2 - Espaços de acesso restrito;

2 - Espaços de acesso geral:

2.1 - Estes espaços, tais como salas de espera e bancadas, estão devidamente identificados como espaços destinados ao público em geral;

2.2 - Terão acesso prioritário a estes espaços os acompanhantes dos utentes que estiverem no momento a desenvolver actividade;

2.3 - O átrio da recepção, embora de acesso geral, destina-se prioritariamente aos utilizadores da piscina.

3 - Espaços de acesso restrito:

3.1 - Estes espaços compreendem os balneários, o cais da piscina e a piscina propriamente dita;

3.2 - No período de funcionamento da piscina coberta só será permitido o acesso aos espaços referidos no ponto anterior, às seguintes pessoas:

3.2.1 - Funcionários da CMS ou ao serviço desta, com a devida autorização;

3.2.2 - Professores/monitores afectos às entidades externas à CMS;

3.2.3 - Utentes.

4 - O acesso ao cais da piscina e à piscina propriamente dita por parte das pessoas referidas nos n.os 3.2.2 e 3.2.3 do presente artigo, obedece aos seguintes requisitos:

4.1 - Apresentarem-se com equipamento adequado e asseado, sendo esse equipamento constituído por calção de banho tipo tanga, para os utentes masculinos, ou fato de banho, para os utentes femininos, sendo obrigatório também o uso de touca e chinelos. É proibido o uso de chinelos utilizados como calçado de rua;

4.2 - Não usar objectos e bijutarias que possam pôr em perigo a sua integridade física ou a de outros;

4.3 - Não utilizar qualquer tipo de cremes de protecção, cosméticos ou loções;

4.4 - Tomar, nos balneários, e antes de acederem à piscina propriamente dita, um duche abundante;

4.5 - Passar pelo lava-pés, mergulhando abundantemente os chinelos na água, de modo a evitar o transporte de sujidades para o piso do cais da piscina.

5 - Os elementos referidos no n.º 3.2.1 do presente artigo, só poderão entrar no cais da piscina desde que o respectivo calçado esteja devidamente protegido com sobrebotas.

6 - Será vedada a entrada a pessoas que não ofereçam garantias à necessária higiene da água ou do recinto, nomeadamente os indivíduos que se apresentem com indícios de embriaguês, ou sob os efeitos de estupefacientes, bem como os portadores de inflamações, doenças de pele e feridas, estejam estas cobertas ou não por qualquer tipo de pensos ou ligaduras.

7 - Não poderão frequentar a piscina pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas.

8 - Os menores de 10 anos apenas poderão utilizar as piscinas municipais na qualidade de utentes livres, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância e pelo seu comportamento, ou quando tal for expressamente autorizado pelos pais/encarregados de educação (com termo de responsabilidade, nos termos legais).

9 - Caberá às entidades externas à CMS o enquadramento dos menores de 10 anos, integrados nas suas classes, só sendo autorizado, para o efeito, até ao máximo de dois funcionários por cada grupo de 15 utentes.

10 - Até aos três anos as crianças, enquadradas em actividades promovidas pela CMS, deverão ser acompanhadas, na aula, por um familiar adulto (máx. dois), previamente munido de bilhete avulso.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A piscina coberta funciona de 1 de Outubro a 30 de Junho, correspondendo este período ao de uma época desportiva (inverno) e de 1 de Julho a 30 de Setembro, correspondendo à época balnear (verão).

2 - Os horários de funcionamento da piscina coberta, bem como os respectivos períodos de encerramento, serão aprovados anualmente pela CMS.

3 - Os horários referidos no ponto anterior serão comunicados aos diferentes utentes até 30 de Junho, e produzirão efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte.

4 - A par dos horários referidos no n.º 2 do presente artigo, serão também definidos quais os períodos e o número de espaços (pistas) assim como as respectivas lotações, para utilização pelos utentes livres.

5 - O funcionamento das piscinas municipais cobertas pode ser interrompido por um período indeterminado, não superior a 30 dias, no caso de surgirem imprevistos que obriguem a intervenções indispensáveis à salvaguarda da saúde pública, ou à realização de obras de beneficiação e manutenção das respectivas instalações. Os períodos de encerramento resultantes das situações atrás mencionadas serão devidamente comunicados aos utentes das piscinas, através de informação a afixar no local.

6 - A piscina coberta encerrará aos sábados, domingos e dias feriados durante a época desportiva e manter-se-á aberta todos os dias, excepto aos feriados na época balnear.

Poderão ainda encerrar em outros dias ou períodos, de acordo com deliberação da CMS.

CAPÍTULO V

Da utilização

Artigo 9.º

Utilização

1 - A piscina coberta será prioritariamente utilizada para o desenvolvimento de actividades promovidas pela CMS, podendo esta ceder a utilização daqueles equipamentos a entidades externas, nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As piscinas municipais cobertas destinam-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação nas suas vertentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizadas para a realização de provas desportivas, ou de outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objectivos prioritários de utilização das mesmas.

Artigo 10.º

Tipo de utentes

1 - A piscina coberta pode ser utilizada por:

1.1 - Utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMS, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes enquadrados pela CMS;

1.2 - Utentes enquadrados nas actividades promovidas por entidades externas à CMS, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes enquadrados por entidades externas à CMS;

1.3 - Utentes em regime de utilização livre, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes livres.

Artigo 11.º

Período de utilização

1 - Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento em que é entregue aos utentes o cesto para guardar a roupa e o momento da sua devolução na recepção.

1.1 - Utentes livres:

1.1.1 - O período máximo de utilização por estes utentes é de cem minutos, incluindo os períodos de utilização dos balneários.

O tempo de permanência nos balneários não deverá ultrapassar os vinte minutos, quer no período de entrada, quer no de saída.

1.2 - Utentes enquadrados quer por entidades externas à CMS, quer pela CMS:

1.2.1 - O período máximo de utilização por estes utentes é de cinquenta minutos, excluindo os períodos de utilização dos balneários. O tempo de permanência nos balneários não deverá ultrapassar os vinte minutos, quer no período de entrada, quer no de saída.

Artigo 12.º

Condições de acesso dos utentes livres

1 - A utilização da piscina, por parte dos utentes livres, obedece às seguintes condições:

1.1 - Aceitação do presente Regulamento por esses utentes;

1.2 - Apresentação de atestado médico válido, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro;

1.3 - Existência de vaga de acordo com a lotação de serviço anualmente fixada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

1.4 - Ocupar apenas as pistas que lhes estão reservadas;

1.5 - Pagamento antecipado da utilização conforme a tabela de taxas e tarifas anexa;

1.6 - Apresentação de um documento pessoal, actualizado, que ficará à guarda do serviço de recepção das piscinas no período em que durar a utilização, findo o qual deverá ser levantado. Em caso de dúvida no que se refere à identidade do utente, poderá ser solicitado o respectivo bilhete de identidade, para confirmação.

1.7 - De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, todos os utentes a que se refere o presente artigo estarão cobertos por um seguro, a cargo da CMS.

Artigo 13.º

Condições de acesso dos utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMS

1 - A utilização das piscinas municipais cobertas, por parte dos utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMS, obedece às seguintes condições:

1.1 - Aceitação do presente Regulamento por esses utentes;

1.2 - Apresentação de atestado médico válido, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

1.3 - Pagamento da actividade, até ao dia 8 de cada mês, de acordo com a tabela de taxas e tarifas anexa.

2 - Os utentes só podem dar início à actividade na presença do respectivo responsável técnico.

3 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, todos os utentes a que se refere o presente artigo estarão cobertos por um seguro, a cujo pagamento deverão proceder no acto de inscrição na actividade. No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar, por escrito, a assunção de tais responsabilidades.

4 - Aos utentes que frequentem as actividades promovidas pela CMS, será passado um cartão pessoal, com fotografia e respectiva identificação, o qual deve ser apresentado junto do serviço de recepção (devidamente revalidado) e onde ficará depositado durante o período correspondente a cada utilização, sendo levantado no final do mesmo.

Artigo 14.º

Condições de acesso dos utentes enquadrados por entidades externas à CMS

1 - A utilização das piscinas municipais cobertas, por parte dos utentes enquadrados por entidades externas à CMS, está dependente da aceitação do presente Regulamento por essas entidades e pelos utentes por si enquadrados.

2 - As entidades externas à CMS deverão emitir aos respectivos utentes, um cartão com fotografia, onde conste a sua identificação, assim como o respectivo horário das aulas, devendo ser feita a apresentação do mesmo junto do serviço de recepção, onde ficará depositado até ao final do período da respectiva utilização, altura em que deverá ser levantado.

Exceptuam-se desta determinação as entidades cujos utentes tenham a sua chegada organizada em grupo.

3 - Os utentes só podem dar início à actividade na presença do respectivo responsável técnico.

4 - É da responsabilidade das entidades externas à CMS que os respectivos utentes estejam cobertos por um seguro, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro. É também da sua responsabilidade que os utentes possuam atestado médico válido, conforme o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 15.º

Utilização de material

A CMS disponibilizará a todos os utentes material desportivo e de lazer para utilização exclusiva na piscina, obedecendo essa utilização às seguintes condições:

1) O material poderá ser utilizado por todos os utentes;

2) Terão prioridade na utilização do material os utentes enquadrados nas actividades promovidas pela CMS e pelas restantes entidades;

3) O material a utilizar pode ser retirado do local onde se encontra acondicionado, após solicitação ao funcionário da CMS de serviço. No final da utilização, deve ser colocado no mesmo local;

4) O material deverá ser utilizado de acordo com as suas especificações e características;

5) A utilização indevida do material poderá levar a que o mesmo seja retirado ao utente pelo funcionário da CMS de serviço;

6) O material a utilizar pelas entidades ou no quadro das actividades próprias da CMS, só poderá ser solicitado pelos respectivos professores/monitores;

7) A responsabilidade pelo bom uso do material é acometida a quem proceder à solicitação do mesmo junto do funcionário da CMS.

CAPÍTULO VI

Das actividades

Artigo 16.º

Actividades proibidas

1 - Não serão permitidas actividades que, pelas suas características, violem o preceituado no presente Regulamento.

2 - Não serão permitidos, nas piscinas municipais cobertas, objectos que, pela sua natureza, coloquem em perigo a integridade física de quem aí se encontre.

Artigo 17.º

Actividades promovidas pela CMS

1 - As actividades a desenvolver deverão:

1.1 - Proporcionar a aprendizagem da natação pura, tendo em conta os escalões etários;

1.2 - Incentivar e desenvolver a prática de actividades físicas no meio aquático;

1.3 - Contribuir para a criação de hábitos de prática desportiva dos munícipes.

2 - Terão prioridade na inscrição:

2.1 - Utentes com problemas de saúde comprovado em atestado médico;

2.2 - Utentes residentes no concelho;

2.3 - Utentes de outros concelhos.

3 - Os utentes obrigam-se a:

3.1 - Cumprir o presente Regulamento;

3.2 - Respeitar os horários que lhes estão destinados;

3.3 - Pagar antecipadamente o valor definido para a actividade a praticar.

4 - A interrupção da actividade por um período superior a um mês, sem aviso prévio, por parte do utente, implicará a anulação da respectiva inscrição, não havendo lugar ao reembolso das verbas já pagas.

5 - No início da actividade será facultado a todos os utentes o calendário respectivo.

6 - As paragens programadas não implicam, por parte da CMS, qualquer indemnização aos utentes.

7 - As paragens motivadas por anomalias conduzem ao acerto, por parte da CMS, no pagamento a efectuar, pelos utentes, no mês seguinte à ocorrência.

8 - Caso as ocorrências se verifiquem no último mês da actividade, os respectivos tempos lectivos não cumpridos poderão sê-lo até ao dia 15 do mês seguinte.

CAPÍTULO VII

Dos professores/monitores

Artigo 18.º

Habilitações dos professores/monitores

1 - Os professores/monitores, em serviço na piscina coberta, deverão ter as seguintes habilitações mínimas:

1.1 - Para adaptação ao meio aquático, aprendizagem ou aperfeiçoamento, licenciatura em Educação Física que integre a natação.

CAPÍTULO VIII

Das responsabilidades

Artigo 19.º

Responsabilidades da CMS

A CMS, enquanto entidade proprietária e gestora da piscina coberta, é responsável por:

1) Assegurar que as instalações estejam em boas condições para os fins a que se destinam;

2) Cumprir a legislação específica no que se refere à qualidade da água e do ar da piscina, bem como da temperatura das suas águas, em conformidade com a Directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade;

3) Fazer cumprir o presente Regulamento, através dos seus funcionários colocados na piscina.

Artigo 20.º

Responsabilidade por valores, objectos, prejuízos, danos e acidentes pessoais

1 - A CMS não se responsabiliza por todo e qualquer valor ou objecto pessoal furtado ou danificado nos balneários/vestiários e restantes instalações da piscina.

2 - Os valores e objectos pessoais abandonados pelos utentes serão guardados nas instalações por um período máximo de três meses, durante o qual podem ser reclamados. Findo aquele período, a CMS reserva-se o direito de lhes dar o destino mais conveniente.

3 - A CMS não se responsabiliza por qualquer prejuízo, dano ou acidente pessoal resultante do incumprimento das normas do presente Regulamento, ou de desobediência às instruções transmitidas pelos funcionários do município em serviço no local.

Artigo 21.º

Responsabilidade das entidades externas à CMS

1 - As entidades que efectuem a utilização da piscina coberta de acordo com o n.º 3.1 do artigo 5.º, obrigam-se a:

1.1 - Enviar à CMS, até ao dia 1 de Setembro, a listagem provisória, e até final de Setembro a listagem definitiva, dos técnicos ao seu serviço e as respectivas habilitações desportivas;

1.1.1 - A CMS comunicará à respectiva entidade, até 15 de Outubro, a homologação do respectivo corpo técnico. Nos casos em que se verificar a não homologação, haverá lugar à devida justificação.

1.2 - Enviar à CMS, até 30 de Setembro, a listagem dos utentes que participam nas diferentes actividades, dividida por classes, devendo actualizá-la sempre que a mesma sofra qualquer alteração.

2 - As entidades que efectuem a utilização das piscinas municipais cobertas de acordo com os n.os 3.2 e 3.3 do artigo 5.º, obrigam-se a discriminar qual o tipo de actividade que pretendem realizar, se for de carácter desportivo, devem enviar a listagem dos utentes, bem como as habilitações desportivas dos técnicos que farão o respectivo enquadramento técnico.

3 - As entidades externas à CMS que desenvolvam actividades na piscina serão responsáveis por:

3.1 - Inscrições dos utentes por si enquadrados;

3.2 - Divulgação do presente Regulamento junto dos utentes por si enquadrados;

3.3 - Cumprimento rigoroso do presente Regulamento pelos utentes por si enquadrados.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes da piscina responsabilizam-se por:

1.1 - Cumprir as instruções dos funcionários da CMS em serviço nas piscinas;

1.2 - Utilizar apenas o espaço de prática que lhes está destinado;

1.3 - Permanecer em zona com pé, sempre que não saibam nadar;

1.4 - Ocorrência de qualquer acidente devido ao facto de não saberem nadar;

1.5 - Respeitar o período máximo de utilização da piscina que lhes está destinado.

2 - Aos utentes da piscina coberta não é permitido:

2.1 - Comer e beber no cais da piscina ou dentro desta;

2.2 - Fumar em todo o edifício;

2.3 - Correr na área do cais e saltar para a água fora da zona dos blocos de partida;

2.4 - Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las premeditadamente;

2.5 - Cuspir na água e pavimentos;

2.6 - Defecar, urinar e vomitar na água;

2.7 - Utilizar fraldas, descartáveis ou outras, por parte dos bebés, excepto fraldas apropriadas;

2.8 - Deixar lixo na área envolvente aos tanques;

2.9 - Levar para o recinto da piscina sacos e roupas;

2.10 - Permanecer dentro da piscina sem usar touca;

2.11 - Desenvolver actividades e comportamentos que coloquem em perigo a sua integridade física e a dos outros utentes, ou de qualquer pessoa que se encontre nas instalações;

2.12 - Sair da instalação e voltar a entrar sem que seja cobrada nova utilização.

3 - Nos vestiários/balneários, devem ser observadas as seguintes regras:

3.1 - Utilizar adequadamente as instalações, nomeadamente as sanitárias, as quais, após cada utilização, deverão ficar em perfeito estado de arrumação, higiene e asseio.

3.2 - Utilizar os balneários/vestiários destinados ao seu sexo. (Às crianças apenas é permitida a utilização dos balneários/vestiários destinados ao sexo oposto até aos seis anos de idade, inclusive).

3.3 - Respeitar os períodos de acesso condicionado, devido às operações de manutenção da limpeza e higiene destas instalações.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos professores/monitores

É da responsabilidade dos professores/monitores, quer dos que estão ao serviço das entidades, quer dos que exercem funções no âmbito das actividades promovidas pelo município:

1) Cumprir o presente Regulamento, no quadro das funções que exercem na piscina;

2) Fazer cumprir o presente Regulamento junto dos utentes por si enquadrados, nomeadamente no que se refere ao preconizado pelo n.º 4 do artigo 7.º e pelo artigo 22.º;

3) Respeitar as orientações dadas pelos funcionários da CMS de serviço na piscina;

4) Zelar pela segurança dos utentes por si enquadrados.

Artigo 24.º

Responsabilidade do público em geral

O público em geral só tem acesso aos espaços identificados no n.º 2.1 do artigo 7.º do presente Regulamento, responsabilizando-se pelo cumprimento das instruções dos funcionários da CMS em serviço na piscina.

Artigo 25.º

Infracção às normas

A violação, por qualquer utente, das normas previstas no presente Regulamento, constitui infracção, a qual conduzirá à aplicação de medidas sancionatórias.

CAPÍTULO IX

Das infracções e das medidas sancionatórias

Artigo 26.º

Medidas sancionatórias - enquadramento

1 - Todas as medidas sancionatórias prosseguem finalidades reguladoras e promotoras de um bom funcionamento do equipamento e da segurança de todos os que aí se encontram, bem como de uma adequada utilização do mesmo por parte de quem a ele acede.

2 - As medidas sancionatórias serão aplicadas em coerência com as finalidades referidas no ponto anterior.

3 - As medidas sancionatórias a aplicar terão em consideração a gravidade do incumprimento das normas, as circunstâncias, eventuais atenuantes e agravantes em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do utente e as suas condições pessoais, familiares e sociais.

4 - Constituem circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior do utente, bem como o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

5 - Constituem circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio e a reincidência.

Artigo 27.º

Tipificação das medidas sancionatórias

As medidas sancionatórias dividem-se em duas categorias:

a) Simples - são as que correspondem a ocorrências graves. Entende-se por ocorrências graves as que resultam do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, que conduza à perturbação do normal funcionamento das piscinas municipais cobertas;

b) Agravadas - são as que correspondem a ocorrências muito graves. Entende-se por ocorrências muito graves as que, resultantes do incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, além de conduzirem à perturbação grave do normal funcionamento das piscinas municipais cobertas, implicam o encerramento das piscinas e ou dos tanques, ou atentam contra a integridade física ou moral dos utentes, funcionários, ou do público que assiste às actividades, ou ainda que provocam prejuízos ou danos nos equipamentos e instalações.

Artigo 28.º

Identificação das medidas sancionatórias

1 - São as seguintes as medidas sancionatórias:

1.1 - Simples:

1.1.1 - Advertência registada;

1.1.2 - Suspensão da utilização da piscina pelo período de um mes;

1.1.3 - Suspensão da utilização da piscina pelo período de um ano;

1.1.4 - Suspensão da utilização da piscina pelo período de três anos;

1.1.5 - Proibição de entrada na piscina.

1.2 - Agravadas:

1.2.1 - Advertência registada, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das piscinas municipais cobertas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada;

1.2.2 - Suspensão da utilização das piscinas municipais cobertas pelo período de um mês, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das mesmas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada;

1.2.3 - Suspensão da utilização das piscinas municipais cobertas pelo período de um ano, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das mesmas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada;

1.2.4 - Suspensão da utilização das piscinas municipais cobertas pelo período de três anos, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das mesmas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada;

1.2.5 - Proibição de entrada nas piscinas municipais cobertas, com o pagamento dos custos inerentes à paragem das mesmas, ou com o pagamento dos prejuízos resultantes da ocorrência verificada.

Artigo 29.º

Competência para aplicação das medidas sancionatórias

1 - A aplicação das medidas sancionatórias previstas no n.º 1.1 do artigo 28.º do presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara, e carece de um processo de averiguações sumário por aquele determinado.

2 - A aplicação das medidas sancionatórias previstas no n.º 1.2 do artigo 28.º do presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara, e carece de um processo de averiguações por aquele determinado.

Artigo 30.º

Procedimento para aplicação das medidas sancionatórias

1 - Presenciadas ou participadas ao responsável técnico da piscina coberta ocorrências graves, transmitirá este as mesmas de imediato, e por escrito, ao presidente da Câmara, o qual determinará a abertura de um processo de averiguações sumário.

2 - Presenciadas ou participadas ao responsável técnico da piscina coberta ocorrências muito graves, aquele comunicá-las-á de imediato, por escrito, ao presidente da Câmara, o qual determinará a abertura de um processo de averiguações, devendo fazê-lo no prazo de dois dias úteis, nomeando, de imediato, o responsável pelo referido processo.

3 - Enquanto decorrer o processo de averiguações, o presumível infractor pode ser suspenso preventivamente da frequência das piscinas municipais cobertas, pelo presidente da Câmara, se a sua presença perturbar o desenvolvimento do processo ou o funcionamento normal das piscinas municipais cobertas.

4 - A suspensão a que se refere o n.º 3 do presente artigo tem a duração correspondente ao período de desenvolvimento do processo de averiguações, podendo, quando tal se revelar necessário, prolongar-se até à decisão final.

5 - A decisão final sobre a medida sancionatória a aplicar cabe ao presidente da Câmara.

6 - Em tudo o que se refere aos trâmites do processo de averiguações aplica-se o Código de Procedimento Administrativo ou outra legislação aplicável à data da verificação da ocorrência.

7 - Caso o infractor seja funcionário da CMS ou ao serviço desta, aplicar-se-á o respectivo estatuto disciplinar.

Artigo 31.º

Pagamentos decorrentes da aplicação de medidas sancionatórias

Os pagamentos referentes às medidas sancionatórias a que se refere o n.º 1.2 do artigo 28.º do presente Regulamento, serão assumidas pelas entidades que enquadrem tecnicamente os utentes prevaricadores ou, tratando-se de utentes individuais, pelos próprios.

Artigo 32.º

Medidas sancionatórias para professores/monitores

Sempre que se verifique o incumprimento das normas do presente Regulamento por parte dos professores/monitores, estes estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 28.º do presente Regulamento. Essas medidas sancionatórias abrangerão também situações em que os professores/monitores, na época desportiva, registem mais de três incumprimentos das normas do presente Regulamento, por classe.

CAPÍTULO X

Do direito de admissão e permanência

Artigo 33.º

Direito de admissão e permanência

É reservado o direito de admissão e de permanência na piscina coberta.

CAPÍTULO XI

Da venda de materiais e produtos/publicidade

Artigo 34.º

Vendas de materiais e produtos

Só é permitida a venda e ou exposição de qualquer material ou produto pelos serviços da CMS, cujo tarifário será aprovado pela CMS e afixado nas instalações.

Artigo 35.º

Publicidade

A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou encapotada marcas comerciais, carece da respectiva autorização e está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

CAPÍTULO XII

Das disposições finais

Artigo 36.º

Omissões e imprecisões

As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara de Sousel.

Artigo 37.º

Revogações

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Delegação de competências

1 - As competências conferidas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas, no todo ou em parte, no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências conferidas neste Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas, no todo ou em parte, no vice-presidente.

Artigo 39.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas na tabela I a este anexa.

Artigo 40.º

Actualizações

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados ordinária e anualmente por deliberação da Câmara Municipal, a afixar no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - A actualização referida no número anterior será efectuada em função do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes à inflação acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

3 - Independentemente da actualização ordinária poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta justificada da Câmara Municipal, alterar ou actualizar extraordinariamente a referida tabela.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO

TABELA I

Tabela de taxas e tarifas anexa ao Regulamento de Gestão e Funcionamento da Piscina Coberta do Município de Sousel.

1 - Utilização da piscina, por utentes enquadrados em actividades promovidas pela CMS, por mês e nas condições definidas no presente Regulamento:

1.1 - Actividades desportivas aquáticas (ver nota *):

1.1.1 - NEE - isentos;

1.1.2 - a) Até aos 3 anos - 5 euros/duas vezes por semana;

b) 4-5 anos de idade - 5 euros/duas vezes por semana;

c) 6-8 anos de idade - 5 euros/duas vezes por semana;

d) 9-12anos de idade - 7,5 euros/duas vezes por semana;

e) 13-16 anos de idade - 7,5 euros/duas vezes por semana.

1.1.3 - Adultos:

a) Uma vez por semana - 8 euros;

b) Duas vezes por semana - 15 euros;

c) Três vezes por semana - 21 euros.

1.1.4 - Utentes reformados, maiores de 65 anos (inclusive) e trabalhadores da CMS:

a) Uma vez por semana - 6 euros;

b) Duas vezes por semana - 11 euros;

c) Três vezes por semana - 15 euros.

(nota *) Não são constituídas turmas com menos cinco alunos, com excepção das actividades previstas no n.º 1.1.1

2 - Utilização da piscina, por utentes enquadrados em actividades promovidas por entidades externas à CMS, por mês e nas condições definidas no presente Regulamento:

2.1 - Com enquadramento técnico próprio:

Por entidades do concelho - 15 euros;

Por entidades fora do concelho - 25 euros.

2.2 - Com enquadramento técnico da Câmara Municipal:

Por entidades do concelho - 30 euros;

Por entidades fora do concelho - 40 euros.

3 - Para realização de festivais de natação e competições de natação, de acordo com as condições definidas no Regulamento de Gestão e Funcionamento das Piscinas, pelo período de quatro horas ou fracção:

Por entidades do concelho - 45 euros;

Por entidades fora do concelho - 60 euros.

4 - Utilização da piscina, por utentes em regime livre, nas condições definidas no presente Regulamento:

4.1 - Por utilização:

Utentes até aos 10 anos - 0,50 euros;

Utentes dos 10 aos 18 anos - 1 euro;

Utentes maiores de 18 anos - 1,75 euros;

Utentes reformados, maiores de 65 anos (inclusive);

Trabalhadores da CMS - 1 euro.

4.2 - Por 10 utilizações:

Utentes até aos 10 anos - 4 euros;

Utentes dos 10 aos 18 anos - 8 euros;

Utentes maiores de 18 anos - 14 euros;

Utentes reformados, maiores de 65 anos (inclusive);

Trabalhadores da CMS - 8 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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