Aviso 2511/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas - alteração. - José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e legislação que se mostre como aplicável, que a alteração aos artigos 13.º e 15.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas mereceu aprovação pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 2 de Fevereiro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada 28 de Fevereiro de 2005, e consta do seguinte:
"Artigo 13.º
Revestimentos e acabamentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os edifícios de madeira serão admissíveis se localizados fora de perímetros urbanos estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território válido. A localização dentro de perímetro urbano apenas será admissível, a título excepcional, desde que implantada fora das operações de loteamento e áreas urbanas consolidadas e desde que devidamente enquadradas, urbanística e paisagisticamente, na envolvente.
Artigo 15.º
Isenções e reduções
1 - ...
2 - Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as cooperativas de habitação, quando promovam operações urbanísticas a custos controlados, devidamente aprovadas pelo Instituto Nacional de Habitação ou organismo correspondente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
10 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.