Contrato 948/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 111/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Aeromodelismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, João Agostinho da Silva Loureiro de Sousa, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a aquisição pela Federação de um imóvel para constituir um anexo à sua sede social, correspondente à fracção autónoma independente letra G, a que corresponde a garagem 25, situada no piso-2, com acesso directo pelo n.º 2-A do impasse DE à Quinta dos Inglesinhos, do prédio sito na Azinhaga da Torre do Fato, 17, 17-A a 17-C, e impasse DE à Quinta dos Inglesinhos, n.os 2, 2-A a 2-C, Telheiras, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com uma área de 33 m2.
Cláusula 2.ª
Custo da aquisição
1 - Para a prossecução da aquisição prevista na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 30 500, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de Euro 8000, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos da aquisição se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços ou erros e omissões de candidatura.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 4000, e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 4000, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, da cópia da escritura relativa à aquisição do imóvel referido na cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato, carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Proceder à aquisição a que se reporta a cláusula 1.ª, até final do ano 2005;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do presente contrato-programa são propriedade da Federação e destinam-se ao apoio à execução dos programas desportivos apresentados, não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a aquisição do imóvel que constitui o seu objecto.
Cláusula 9.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
22 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Aeromodelismo, João Agostinho da Silva Loureiro de Sousa.
Homologo.
23 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.