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Contrato 948/2005, de 18 de Abril

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Texto do documento

Contrato 948/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 111/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Aeromodelismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, João Agostinho da Silva Loureiro de Sousa, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a aquisição pela Federação de um imóvel para constituir um anexo à sua sede social, correspondente à fracção autónoma independente letra G, a que corresponde a garagem 25, situada no piso-2, com acesso directo pelo n.º 2-A do impasse DE à Quinta dos Inglesinhos, do prédio sito na Azinhaga da Torre do Fato, 17, 17-A a 17-C, e impasse DE à Quinta dos Inglesinhos, n.os 2, 2-A a 2-C, Telheiras, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com uma área de 33 m2.

Cláusula 2.ª

Custo da aquisição

1 - Para a prossecução da aquisição prevista na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 30 500, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de Euro 8000, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos da aquisição se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços ou erros e omissões de candidatura.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 4000, e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 4000, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, da cópia da escritura relativa à aquisição do imóvel referido na cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato, carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Proceder à aquisição a que se reporta a cláusula 1.ª, até final do ano 2005;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do presente contrato-programa são propriedade da Federação e destinam-se ao apoio à execução dos programas desportivos apresentados, não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a aquisição do imóvel que constitui o seu objecto.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

22 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Aeromodelismo, João Agostinho da Silva Loureiro de Sousa.

Homologo.

23 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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