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Portaria 216-E/2008, de 3 de Março

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Sumário

Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

Texto do documento

Portaria 216-E/2008

de 3 de Março

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas para portaria.

Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a facilitar a sua consulta, actualizando os elementos que contavam da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

1.º

Alvará de obras de urbanização

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da prestação de caução;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

d) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

2.º

Alvará de operações de loteamento

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento das operações de loteamento deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1 do número anterior, quando se realizem obras de urbanização, e com os seguintes elementos:

a) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;

b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;

c) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

3.º

Alvará de obras de edificação

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de segurança e saúde.

2 - Quando se trate do pedido de emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, para além dos elementos referidos no n.º 1, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.

3 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

4 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

4.º

Alvará de obras de demolição

O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do número anterior e com a apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.

5.º

Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

b) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos;

c) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

d) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

e) Plano de segurança e saúde.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

6.º

Alvará de outras operações urbanísticas

O pedido de emissão de alvará referente a outras operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos constantes dos números anteriores que se mostrem adequados ao tipo de operação.

7.º

Termo de responsabilidade do director técnico da obra

O termo de responsabilidade do director técnico da obra obedece às especificações definidas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

8.º

Tramitação informática

Os pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas e todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos nos termos da presente portaria devem ser apresentados, caso se utilize a tramitação informática, em formato PDF, ou, em alternativa, em formato.dwf, caso contenha peças desenhadas.

9.º

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos da tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

2 - A validação de cópias de documentos cuja autenticação seja necessária deve ser feita por advogados, solicitadores e notários, cuja autenticação electrónica deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

10.º

Assinatura electrónica de documentos

1 - Aos documentos entregues no processo de tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

11.º

Validação do pedido

1 - O pedido de emissão de alvarás de licença só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através da entidade receptora, que indique a data e a hora em que o pedido foi aceite.

2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

12.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

13.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.

ANEXO

Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

... [v. n. (a)], morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... [v. n. (b)] sob o n.º ..., declara que se responsabiliza pela direcção técnica da obra de ... [v. n. (c)], localizada em ... [v. n. (d)], cuja aprovação foi requerida por ... [v. n. (e)].

... (data).

... (assinatura) [v. n. (f)].

Instruções de preenchimento (a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direcção técnica da obra.

(b) Indicação da associação pública de natureza profissional, se for o caso.

(c) Indicação da operação urbanística licenciada, mencionando a respectiva data de licenciamento.

(d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(e) Indicação do nome e morada do requerente.

(f) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade ou com assinatura digital qualificada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/03/plain-230009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-27 - Portaria 71-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial

    Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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