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Despacho 5837/2008, de 3 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas e respectivos mapas de expropriação também anexos, os quais se destinam a integrar o domino público ferroviário, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.

Texto do documento

Despacho 5837/2008

Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. é a actual entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.

Nesta sua qualidade de gestora lhe compete dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, promovendo, ao longo do território nacional, um programa de supressão e reconversão de passagens de nível, as quais constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, como pontos de conflito geradores de permanente insegurança.

No âmbito deste programa, foram desenvolvidos os projectos para a construção de cinco passagens inferiores aos kms 83+019, 84+976, 86+078, 86+967 e 92+685, da Linha do Minho, que irão permitir a supressão das passagens de nível existentes aos kms 83+016, 84+959 e 85+681, na Freguesia de Areosa, ao km 86+486, na Freguesia de Carreço, e aos kms 92+597 e 92+ 755, na Freguesia de Afife, em Viana do Castelo.

Para o efeito, foi celebrado em 9 de Junho de 2005, um protocolo entre a REFER, E.P. e a Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Assim, atenta a natureza das obras que visam a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, bem como o seu evidente interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domino público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer delongas, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o programa de trabalhos, justifica-se ainda que, a presente expropriação, seja atribuído carácter de urgência.

Face ao exposto, é manifesto o interesse público das obras a realizar, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação.

Considerando ainda que, para construção das "Passagens Inferiores PIP 9 ao km 83+019, PIP 11 ao km 84+976, PI 12 ao km 86+078, PI 15 ao km 86+967, PI 19 ao km 92+685 e respectivos caminhos de acesso e de ligação", se mostra indispensável proceder a ocupação de terrenos fora dos actuais limites do domino público ferroviário e tendo em vista o início dos respectivos trabalhos;

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., ao abrigo do estabelecido nos artigos 1º 3º, 14º, 15º e 18º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de Novembro de 2007, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas e respectivos mapas de expropriação também anexos, os quais se destinam a integrar o domino público ferroviário, cuja gestão se encontra actualmente atribuída a empresa requerente acima identificada.

2 - Autorizar a REFER, E.P., a tomar posse administrativa das parcelas de terreno anteriormente referidas, ao abrigo do nº 1 do artigo 19º do mesmo Código.

3 - Os encargos com as expropriações e ocupações temporárias são da responsabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo e da REFER, EP, em igual proporção, para os quais dispõe da respectiva cobertura financeira, de acordo com o protocolo acima referido.

18 de Janeiro de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Mapa de Áreas Projecto de Expropriações Linha do Minho - Troço Nine/valença Passagem inferior pedonal PIP 9 ao Km 83+019 Supressão da passagem de nível ao Km 83+016 (ver documento original) Passagem Inferior Pedonal PIP 11 Ao Km 84+976 Supressão da passagem de nível ao Km 84+959 (ver documento original) Passagem inferior rodoviária PI 12 AO KM 86+078 Supressão da passagem de nível ao KM 85+681 (ver documento original) Passagem inferior rodoviária PI 15 ao Km 86+967 Supressão da passagem de Nível ao Km 86+486 (ver documento original) Passagem inferior rodoviária PI19 ao Km 92+685 Supressão da passagem de nível ao Km 92+597 e 92+755

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/03/plain-229997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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