O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais.
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento.
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal.
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da lei do Orçamento do Estado para 2006 e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007 para se pronunciarem, prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado.
Da análise das respostas recebidas confirmou-se a ultrapassagem do limite de endividamento líquido pelo Município de Carrazeda de Ansiães, mas em montante diferente do que havia sido comunicado em anterior projecto de despacho conjunto, pelo que se procedeu ao envio de novo projecto de despacho conjunto que fixa o excesso de endividamento no montante de (euro) 516,462,00.
Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o Município Carrazeda de Ansiães notificado do novo projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.
O Município de Carrazeda de Ansiães, em sede da primeira audiência dos interessados, não contestou os montantes apurados tendo ressalvado que para tal facto contribuíram as obrigações assumidas por terceiros no financiamento de investimentos municipais, designadamente a anulação de dois contratos-programa assinados e homologados com a Administração Central, o não recebimento, em 2006 de verbas relativas a fundos comunitários e outras comparticipações e o não recebimento de verbas referentes a investimentos concretizados em 2007.
A argumentação, na altura, invocada pelo Município de Carrazeda de Ansiães, quanto à anulação de dois contratos-programa, não colhe porquanto tendo estes sido objecto de anulação configuram a perda do direito por parte do município a receber quaisquer comparticipações e que os investimentos lançados em 2007 não interferem com factos patrimoniais anteriores.
No que respeita a atrasos nas comparticipações de fundos comunitários e contratos programa o município enviou, em sede de audiência dos interessados, novos documentos comprovativos de despesa elegível efectuada em 2006, no montante de (euro) 985.900,00.
O Município de Carrazeda de Ansiães, em sede de audiência prévia, no âmbito do segundo projecto de despacho conjunto, veio solicitar esclarecimentos adicionais que lhe foram devidamente prestados. A argumentação apresentada pelo Município em sede do segundo contraditório não pode ser acolhida uma vez que os elementos remetidos, relativos a projectos comparticipados, são insuficientes para se constatar um direito a receber e, as notas de crédito cujas receitas foram arrecadadas em 2007 tinham sido emitidas em 2006 e como tal tinham já sido consideradas para cálculo do endividamento líquido de acordo com o princípio de especialização do exercício.
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Carrazeda de Ansiães, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
11 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)