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Despacho 7745/2005, de 12 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7745/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 13/2004 do senado universitário, em sessão de 26 de Janeiro 2004, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, foi homologado o regulamento do mestrado em Estudos Francófonos - Culturas e Literaturas de Expressão Francesa.

Por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior de 24 de Agosto de 2004, foi registada sob o número R/244/2004 a proposta de criação do curso de mestrado em Estudos Francófonos.

Regulamento do mestrado em Estudos Francófonos - Culturas e Literaturas de Expressão Francesa

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Francófonos - Culturas e Literaturas de Expressão Francesa e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos em Estudos Francófonos - Culturas e Literaturas de Expressão Francesa.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O mestrado em Estudos Francófonos - Culturas e Literaturas de Expressão Francesa confere capacidade de investigação na área científica da especialidade e comprova um nível aprofundado de conhecimentos.

2 - Este curso de mestrado tem os seguintes objectivos:

Adquirir uma qualificação em Estudos Francófonos, nos planos conceptual e teórico;

Aprofundar conhecimentos interdisciplinares em áreas científicas como a Didáctica, os Estudos Literários e Comparados e os Estudos Culturais e Societais;

Aplicar metodologias de investigação que integrem a realidade das TIC.

Artigo 4.º

Condições de acesso e público alvo

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente por uma universidade portuguesa ou estrangeira, sendo desejável que os candidatos possuam formação de base em áreas disciplinares das ciências sociais e humanas ou, ainda, experiência profissional com tal relacionada.

2 - A candidatura à inscrição nos mestrados está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, após apreciação curricular pelo conselho científico da Universidade, podem ser admitidas candidaturas à inscrição a licenciados ou equiparados com classificação inferior a 14 valores.

4 - O mestrado visa servir interesses e objectivos nas seguintes actividades:

a) Ensino de língua, literatura, história e cultura de países francófonos e leitorados em países de língua francesa;

b) Formação de diplomatas e funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de embaixadas e de outras instituições e organizações com vocação internacional;

c) Investigação aprofundada conducente à realização de teses de doutoramento no domínio científico específico.

Artigo 5.º

Natureza e funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos especializados e ao grau de mestre.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino misto (presencial e a distância).

3 - O mestrado não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 7 e máximo de 25.

Artigo 6.º

Duração e organização do mestrado

1 - O mestrado tem uma duração máxima de dois anos, ocupando a parte curricular 12 meses e encontrando-se reservados outros 12 meses para a preparação, orientação e apresentação da dissertação.

2 - O prazo acima referido é contado como máximo de 24 meses entre a data do início das aulas após a primeira inscrição no mestrado até ao dia do depósito da dissertação nos Serviços de Informações da Universidade, ou outros que venham a ser designados para tal fim.

3 - A suspensão deste prazo apenas pode ter lugar numa das situações expressamente previstas nas alíneas a) a d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, mediante comprovação fidedigna e despacho casuístico.

4 - O curso define-se por unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e, paralelamente, pelo sistema dos ECTS.

5 - Cada unidade de crédito teórico-prática corresponde a vinte e duas horas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, e equivale no sistema de ECTS a vinte e duas horas de sessão presencial/estudo/investigação pessoal.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrições

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas, a matrícula e as inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições serão aceites contra o pagamento de uma multa definida pelo senado universitário.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula, pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital da abertura do mestrado.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limites publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.

6 - Por estritas razões de cabimentação orçamental não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cujo número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não poderá ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir para funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Ensino e orientação da dissertação

1 - O plano curricular do mestrado deve ser efectivamente ministrado por doutores da Universidade Aberta, doutores de outras instituições parceiras com as quais a Universidade realizou ou realizará protocolos para o efeito ou, ainda, por especialistas nacionais ou estrangeiros de comprovada qualificação, avalizada pelo coordenador do mestrado.

2 - O conselho científico pode autorizar que um docente não doutorado ministre efectivamente docência no mestrado quando a responsabilidade docente for assumida por um doutorado.

3 - O orientador da dissertação é seleccionado entre os docentes da parte curricular pertencentes à Universidade ou às outras instituições parceiras.

4 - Em casos excepcionais e por aprovação do conselho científico, o orientador poderá ser escolhido entre outro doutor da Universidade Aberta ou de outra instituição parceira na leccionação do curso.

Artigo 10.º

Regime de frequência

1 - A frequência às aulas das disciplinas presenciais é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de presenças para obter a respectiva frequência, sem a qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.

2 - As faltas dadas por motivo de força maior serão relevadas mediante entrega da respectiva justificação, no prazo de cinco dias após o regresso às aulas, ou da entrega do horário de trabalho declarado pela entidade patronal para o ano lectivo em que frequenta o curso.

3 - Considera-se ainda desistência da frequência do mestrado a situação em que o mestrando, nas disciplinas presenciais, não atinge 50% de presenças na totalidade das aulas previstas para o bloco em que se encontra inscrito.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e transição entre semestres

1 - A avaliação reveste carácter individual, e tanto quanto possível contínuo, e para cada disciplina ou módulo será obrigatória a realização de exame final.

2 - Qualquer método de avaliação distinto do anterior carece da concordância do coordenador do mestrado.

3 - O exame final referido no n.º 1 realizar-se-á no fim de cada semestre, havendo uma única chamada.

4 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente;

correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.

5 - A classificação final dos mestrandos aprovados na parte curricular do mestrado será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente.

6 - Para se obter a classificação da parte curricular calcula-se a média das correspondentes classificações quantitativas das disciplinas (v. a tabela n.º 1) ponderadas pelas unidades de crédito respectivas, aproximando-se à unidade mais próxima. A classificação da parte curricular do mestrado será a classificação qualitativa equivalente ao valor numérico obtido anteriormente.

Tabela n.º 1

Classificações qualitativas ... Classificações quantitativas

Muito bom ... 4

Bom com distinção ... 3

Bom ... 2

Suficiente ... 1

7 - A passagem para o 2.º ano implica a classificação mínima global de Bom.

8 - O acto público de defesa da dissertação perante um júri, nomeado pelo conselho científico, obedece à classificação de:

Aprovado com a classificação de muito bom;

Aprovado com a classificação de bom com distinção;

Aprovado com a classificação de bom;

Recusado.

Artigo 12.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação nas disciplinas que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - A repetição da avaliação ou melhoria de classificação é permitida no decurso do ano lectivo seguinte em que o mestrando se inscreveu.

3 - É permitida uma segunda inscrição no máximo a duas disciplinas constantes do plano de estudo da parte curricular do mestrado, em caso de reprovação e para efeitos de melhoria de nota, no ano seguinte ao da primeira inscrição sem que, todavia, tal possa causar o adiamento da data limite prevista para apresentação da dissertação.

4 - São devidas as propinas correspondentes às novas inscrições nas disciplinas em regime de repetência de avaliação, às melhorias de classificação.

5 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante vir a recandidatar-se ao mestrado.

6 - Podem, no entanto, os candidatos que se encontrem na situação do n.º 5 efectuar uma terceira e última inscrição para conclusão da parte curricular do mestrado e para atribuição do respectivo diploma, findo o qual também este direito prescreve.

Artigo 13.º

Pedidos de equivalência

1 - Os pedidos de equivalência de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, ao coordenador do mestrado num período de quatro semanas após o último dia do prazo da matrícula.

2 - Os pedidos devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na(s) disciplina(s), indicação do curso a que esta(s) pertence(m), professor responsável pela(s) disciplina(s) e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível ou de nível equiparado ao do mestrado.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer a equivalência.

5 - O pedido de equivalência é analisado por um júri, nomeado pelo conselho científico, onde se integra(m) o(s) docente(s) das disciplinas para que o pedido é feito e comunicado ao candidato, de preferência, antes da inscrição nas disciplinas.

6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos do mestrado, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

7 - À concessão de equivalência corresponde o pagamento da propina de equivalência, definida pelo senado e publicada anualmente por despacho reitoral.

Artigo 14.º

Estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e, paralelamente, pelo sistema dos ECTS.

2 - O curso estrutura-se em quatro blocos:

Bloco A - Metodologias;

Bloco B - Língua, Linguística e Didácticas;

Bloco C - Literaturas;

Bloco D - Sociedades e Culturas.

Blocos ... Disciplinas ... Créditos ... ECTS

A - Metodologias

Investigação e TIC (ensino a distância) ... 1,56

... Metodologias da Investigação Científica (semestral) ... 1,56

... Metodologias da Literatura Comparada (semestral) ... 1,56

B - Língua, Linguística e Didácticas

... Didáctica do Francês (1.º semestre) ... 2 ... 8

... Didáctica do Francês (2.º semestre) ... 2 ... 8

... Didáctica das Expressões e das Artes (semestral) ... 2 ... 8

... Didáctica das Expressões e das Artes (ensino a distância) ... 2 ... 8

C - Literaturas

... Literatura Francesa (semestral) ... 2 ... 8

... Literatura Francesa (ensino a distância) ... 2 ... 8

... Literatura Francófona (1.º semestre) ... 2 ... 8

... Literatura Francófona (2.º semestre) ... 2 ... 8

D - Sociedades e Culturas

... Sociedades e Culturas Francesas (semestral) ... 2 ... 8

... Sociedades e Culturas Francesas (ensino a distância) ... 2 ... 8

... Mundo Francófono (1.º semestre) ... 2 ... 8

... Mundo Francófono (2.º semestre) ... 2 ... 8

3 - O aluno no acto da inscrição deverá optar por uma das seguintes dominantes:

Língua, Linguística e Didácticas;

Literaturas;

Sociedades e Culturas.

A escolha de uma dominante implica a inscrição em todos as disciplinas do bloco correspondente, em pelo menos duas disciplinas do bloco A (Metodologias) e em duas disciplinas do 1.º semestre dos restantes blocos. Este conjunto de disciplinas constitui a parte curricular do mestrado, que totaliza 15 UC ou 60 ECTS.

4 - O grau de mestre é obtido após a frequência e aprovação nas disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado, seguidas da elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original na área científica predefinida.

Artigo 15.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado e certificado de especialização pós-graduada

1 - A Universidade atribuirá um diploma de especialização pós-graduada em Estudos Francófonos, numa das especialidades ou dominantes indicadas no n.º 3 do artigo 14.º, aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.

2 - O diploma de especialização a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

3 - A aprovação em uma disciplina do bloco A e em três dos restantes blocos confere um certificado de especialização pós-graduada em Estudos Francófonos.

Artigo 16.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor da Universidade.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.

4 - O director do mestrado assegurará a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.

Artigo 17.º

Plano da dissertação

No prazo máximo de 30 dias após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano provisório da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração de anuência do(s) orientador(es).

Artigo 18.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 19.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído no mínimo pelos seguintes elementos:

a) O orientador da dissertação;

b) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;

c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outro estabelecimento de ensino superior;

d) Dois professores da Universidade Aberta, quando tal se justifique.

2 - De entre os membros do júri, a presidência é assumida pelo professor mais antigo no exercício de funções na Universidade e, em caso de impedimento do presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo vogal mais antigo.

3 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias, e afixado em local público da Universidade.

Artigo 20.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual, e em alternativa:

a) Declara aceite a dissertação;

b) Recomenda, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 21.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros dos júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

2.1 - Entende-se dentro deste tempo a inclusão de dez minutos para apresentação da dissertação por parte do mestrando.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

Artigo 22.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação da dissertação é expressa pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Recusado", distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 23.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade expressa pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 24.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado tem um professor coordenador responsável pela estrutura curricular perante o departamento a que o mestrado pertence, o conselho científico, a Universidade e os estudantes.

2 - O professor coordenador é o professor autor da proposta ou o professor mais antigo a leccionar no curso aprovado pelo conselho científico, sob proposta da comissão permanente do departamento.

3 - Auxilia-o na coordenação do mestrado um secretário.

4 - Cada curso de mestrado deverá eleger um estudante seu representante.

5 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa serão esclarecidos junto do(a) secretário(a) do mestrado ou junto dos Serviços de Informações ou de Candidaturas e Certificação ou outro a que vier a ser atribuída tal função.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Situações inicialmente aceites que conflituem com algumas das normas constantes do presente regulamento serão objecto de derrogação ou flexibilidade casuística, mediante proposta do professor coordenador.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

28 de Março de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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