Despacho conjunto regulamentar
1. Considerando as peculiares condições geográficas dos Açores, limitativas das comunicações entre essa parcela do território eleitoral e o continente, e a inconveniência em alterar os prazos estipulados, julga-se ser indispensável estabelecer, relativamente a este território, um regime excepcional quanto a interposição de recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto mais que esse território já beneficia de um regime de excepção, contemplado no n.º 3 do artigo 111.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e que permite que o apuramento geral possa basear-se em correspondência telegráfica.
2. Assim, na continuidade do tratamento especial já iniciado através do despacho conjunto regulamentar de 6 de Janeiro de 1975, permite-se que os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, facultados nos artigos 35.º e 37.º e ainda no artigo 120.º do mesmo decreto-lei, sejam interpostos por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 37.º ou exigidos pelo n.º 3 do artigo 119.º Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 12 de Fevereiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.
- O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.