de 17 de Novembro
Tornando-se necessário introduzir no Regulamento do Código da Estrada as alterações ditadas pelas recentes modificações introduzidas naquele Código pelo Decreto 419/73, de 21 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º O n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 12.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
................................................................................6. A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não corresponder multa mais grave nos termos do Código da Estrada, é punida com a multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local sinalizado de paragem proibida ou de inobservância do sinal 51, em que a multa é de 300$00. Com relação aos peões, a multa é de 10$00 ou de 50$00, conforme for paga voluntariamente ou em resultado de condenação em juízo.
ARTIGO 5.º ................................................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
2.º Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas, conforme a indicação inscrita no sinal (sinal 76).
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ARTIGO 12.º
1. Os parques de estacionamento a que se refere o artigo 25.º do Código da Estrada poderão ser instalados:a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.
2. Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos do domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não sejam susceptíveis de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas, devendo a sua área oferecer condições propícias à fluidez do trânsito dos veículos. A ligação dos parques com as vias públicas será da conta dos respectivos proprietários e deverá ser feita por forma a evitar que a entrada ou saída dos veículos cause embaraços ao trânsito e que o escoamento das águas das valetas seja prejudicado.
3. As câmaras municipais estabelecerão a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovarão as respectivas taxas, nos termos da lei aplicável.
4. Exceptua-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos do domínio público afectos à jurisdição de outras entidades.
5. A fim de possibilitarem o exercício da competência que lhe está atribuída, deverão as entidades a que se referem os n.os 3 e 4 obter previamente o parecer da Direcção-Geral de Viação, considerando-se favorável quando não emitido no prazo de trinta dias.
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ARTIGO 45.º
1. As autoridades ou agentes da autoridade, que, nos termos do n.º 10 do artigo 7.º, dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 25.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada, procederem à apreensão de licenças de condução, enviá-las-ão no prazo de vinte e quatro horas à Direcção-Geral de Viação, acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.2. Quando da prática de qualquer das infracções referidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 38.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada não resultar acidente com consequências graves, em troca da carta apreendida será entregue uma guia de condução.
3. As decisões do director-geral de Viação tomadas nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada serão precedidas de parecer de uma comissão técnica composta por três vogais designados por despacho do Ministro das Comunicações.
O parecer da comissão terá por base não só o auto de notícia ou participação, mas também quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.
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2.º O sinal de simples indicação a que se refere o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Código da Estrada (sinal 76) passa a denominar-se «Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinado serviço ou entidade», entendendo-se como exemplificativa a indicação nele inscrita.
Ministério das Comunicações, 5 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.