de 15 de Novembro
Tornando-se conveniente actualizar algumas das disposições do Decreto-Lei 49402, de 24 de Novembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 449/72, de 14 de Novembro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49402, de 24 de Novembro de 1969, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 449/72, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os membros da Assembleia Nacional têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ao subsídio mensal de 6500$00 e a uma senha de presença, por dia de comparência aos trabalhos da Assembleia, da importância de 500$00.
2. Os Deputados do ultramar e ilhas adjacentes que aí tenham a sua residência habitual têm direito a senhas de presença correspondentes ao número de dias em que, em cada mês, for devida comparência, com um mínimo de 6500$00.
Art. 2.º São aditados ao artigo 1.º daquele decreto-lei os seguintes n.os 5 e 6, passando o actual n.º 5 a n.º 7:
5. Os Deputados do ultramar quando aí tenham a sua residência habitual e se desloquem a Lisboa por virtude do exercício do seu mandato têm direito a um subsídio diário de montante igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo público, de harmonia com a tabela a que se refere o artigo. 42.º, alínea d), do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
6. Os Deputados do ultramar com residência habitual na metrópole, quando se desloquem às províncias ultramarinas, nos termos do artigo 3.º, têm direito ao subsídio diário referido na alínea b) do mesmo artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 49402 o seguinte número, que passa a ser o n.º 5, e o actual n.º 5 passa a n.º 6:
5. Os Deputados pelo ultramar que aí não tenham a sua residência habitual podem requisitar transporte para a província respectiva até duas passagens anuais, sem prejuízo do disposto na parte finas do n.º 3 deste artigo.
Art. 4.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49402 passa a ter a seguinte redacção:
2. Durante os períodos de sessão legislativa todos os Procuradores terão direito a uma remuneração mínima de 2000$00 mensais, quer tenham ou não vencido senhas de presença.
Art. 5.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49402 passam a ter a seguinte redacção:
1. Os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa têm direito, durante toda a legislatura, até ao apuramento, do resultado das novas eleições gerais, ao subsídio mensal de 6500$00 e ao abono para despesas de representação de quantitativo igual ao que por lei estiver fixado para o Presidente do Conselho.
2. Os secretários das mesas são considerados no exercício permanente de funções durante toda a legislatura, até ao apuramento do resultado das novas eleições gerais.
3. Os membros da mesa da Câmara Corporativa que sejam funcionários públicos ou administrativos poderão, quando em exercício na Câmara, interromper o desempenho dos seus cargos, devendo nesse caso optar entre os vencimentos a que teriam direito e o subsídio mensal atribuído ao exercício de funções naquela Câmara.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.