de 15 de Novembro
A atribuição de licenças para transportes de aluguer em veículos automóveis a que se refere o artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis tem-se processado ao abrigo de despachos ministeriais proferidos em 11 de Janeiro de 1962 e 5 de Julho de 1965.Considerou-se agora oportuno actualizar as normas contidas naqueles despachos, publicando-as sob a forma de portaria, sem prejuízo das normas específicas fixadas para a atribuição de licenças em localidades especialmente seleccionadas, como é o caso dos automóveis ligeiros de aluguer, em regime de «táxis», nas cidades de Lisboa e Porto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que as licenças de aluguer para veículos automóveis de passageiros e de mercadorias destinadas a preencher as vagas que ocorrerem nos contingentes fixados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (R. T. A.), sejam atribuídas, considerando-se todos os requerimentos existentes à data da abertura da vaga, quer para aumento de contingente ou por cancelamento de licença, nas condições a seguir indicadas:
1 - As licenças de aluguer para veículos ligeiros de passageiros serão atribuídas, observadas as seguintes prioridades:
1.1 - Alternadamente:
a) A motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com pelo menos um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectivos, que tenham requerido licenças para as freguesias ande ocorrerem as vagas e nelas residam;
b) A industriais que já explorem a indústria de transportes em veículos ligeiros de passageiros de aluguer, que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas e nelas residam.
1.2 - Não havendo pedidos de motoristas ou de industriais nas condições citadas nas alíneas a) e b) do número anterior, àqueles que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas e nelas residam.
1.3 - Quando não for possível preencher as vagas por falta de requerentes residentes nas freguesias, a outros indivíduos residentes no concelho que as tenham requerido, respeitando-se a preferência estabelecida no n.º 1.1.
1.4 - Na falta de requerentes nas condições fixadas nos números anteriores, serão as licenças atribuídas a quaisquer outros indivíduos que as tenham requerido, respeitando-se a preferência estabelecida no n.º 1.1.
1.5 - O motorista ao qual tenha sido atribuída uma licença para veículo deste tipo perderá a preferência de que porventura viesse a beneficiar na qualidade de industrial, para a primeira licença que posteriormente seja atribuída para a mesma freguesia, a favor de outros requerentes nas condições citadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.1.
2 - As licenças de aluguer para veículos ligeiros de mercadorias serão atribuídas observadas as seguintes prioridades:
2.1 - A motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com pelo menos um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectivos, residentes nos concelhos e que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
2.2 - Na falta de requerentes nas condições fixadas no número anterior, a industriais que já explorem a indústria de transportes em veículos de mercadorias licenciados ao abrigo do corpo do artigo 16.º do R. T. A., residentes no concelho e que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
2.3 - Não havendo pedidos de motoristas ou de industriais nas condições citadas nos n.os 2.1 e 2.2, serão as licenças atribuídas aos proprietários de veículos de carga licenciados ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
2.4 - Na falta de requerentes nas condições fixadas nos números anteriores, a residentes no concelho que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
2.5 - Quando não for possível preencher as vagas por falta de requerentes que residam no concelho, a quaisquer outros indivíduos que tenham requerido licenças para as freguesias onde aquelas ocorrerem.
2.6 - Aos titulares de licenças de aluguer concedidas ao abrigo da Portaria 12229, de 20 de Julho de 1950, no caso de rescisão do contrato por parte dos C. T. P., por motivo não imputável ao interessado, será concedido novo título, idêntico ao cancelado, mediante requerimento, promovendo-se, para o efeito o respectivo aumento de contingente, desde que aquelas licenças tenham sido concedidas há, pelo menos, cinco anos, não sendo tomado em consideração o disposto no n.º 4 e na alínea b) do n.º 6.
2.7 - Aos titulares de licenças de aluguer concedidas ao abrigo do n.º 1 do § único do artigo 16.º do R. T. A., no caso de rescisão do contrato par parte da C. P., por motivo não imputável ao interessado, será concedido novo título, idêntico ao cancelado, mediante requerimento, promovendo-se, para o efeito, o respectivo aumento do contingente, desde que aquelas licenças tenham sido concedidas há, pelo menos, cinco anos, não sendo tomado em consideração o disposto no n.º 4 e na alínea b) do n.º 6.
3 - As licenças de aluguer para veículos pesados de mercadorias serão atribuídas observadas as seguintes prioridades:
3.1 - A industriais que já explorem a indústria de transportes em veículos de mercadorias licenciados ao abrigo do corpo do artigo 16.º do R. T. A., residentes no concelho e que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
3.2 - Na falta de requerentes nas condições fixadas no número anterior, a motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com, pelo menos, um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectivos, residentes nos concelhos e que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
3.3 - Não havendo pedidos de motoristas ou de industriais nas condições citadas nos n.os 2.1 e 2.2, serão as licenças concedidas aos proprietários de veículos de carga licenciados ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
3.4 - Na falta de requerentes nas condições fixadas nos números anteriores, a residentes no concelho e que tenham requerido licenças para as freguesias onde ocorrerem as vagas.
3.5 - Quando não for possível preencher as vagas por falta de requerentes que residam no concelho, a quaisquer outros indivíduos que tenham, requerido licenças para as freguesias onde aquelas ocorrerem.
3.6 - Aos titulares de licenças de aluguer concedidas ao abrigo do n.º 1 do § único do artigo 16.º do R. T. A., no caso de rescisão do contrato por parte da C. P. por motivo não imputável ao interessado, será concedido novo título, idêntico ao cancelado, mediante requerimento, promovendo-se, para o efeito, o respectivo aumento do contingente, desde que aquelas licenças tivessem sido concedidas há, pelo menos, cinco anos, não sendo tomado em consideração o disposto no n.º 4 e na alínea b) do n.º 6.
4 - Na atribuição das licenças ter-se-á em atenção a data da entrada dos requerimentos.
5 - Serão consideradas nulas e de nenhum efeito as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou em pressupostos de facto afectados por erro.
6 - Em todas os casos, as licenças de aluguer só poderão ser atribuídas aos requerentes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser maior ou emancipado;
b) Ter a escolaridade obrigatória segundo a idade do requerente;
c) Não ter sido condenado por crime punido com prisão efectiva;
d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Ser de nacionalidade portuguesa.
7 - As entidades que solicitem a concessão de licenças de aluguer deverão, no próprio requerimento, formulado nos termos do modelo em anexo, declarar, sob compromisso de honra, que se encontram nas condições previstas nesta portaria.
8 - A apresentação dos documentos comprovativos da declaração a que se refere o número anterior apenas será exigida quando houver lugar ao preenchimento das vagas que ocorrerem.
9 - Os industriais de transportes e as motoristas profissionais deverão comprovar, mediante certificado, a sua inscrição, respectivamente, no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis e nos respectivos sindicatos.
10 - A presente portaria aplicar-se-á ao preenchimento das vagas que ocorrerem a partir da data da sua publicação.
Ministério das Comunicações, 2 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Requerimento
... (nome), nascido a ..., na freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., titular da carta de condução n.º ..., passada pela Direcção de Viação de ..., que exerce a profissão de ... (ver nota a), requer a concessão de licença para efectuar transporte de aluguer no raio de ... (km) (ver nota b), com um veículo ... (ver nota c), destinado a permanecer à disposição do público na freguesia de ..., concelho de ...O requerente declara, sob compromisso de honra, ser verdade tudo quanto consta do presente requerimento.
... (data).
... (assinatura).
(nota a) Os motoristas profissionais devem indicar a data e número de inscrição nos respectivos sindicatos (como sócios efectivos) e caixa de previdência, e os industriais de transportes em automóveis o número de inscrição no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.
(nota b) Só para veículos de mercadorias.
(nota c) Veículo ligeiro de passageiros, veículo ligeiro de mercadorias ou veículo pesado de mercadorias.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.