Portaria 793/73, de 14 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
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Fonte: Diário do Governo n.º 266/1973, Série I de 1973-11-14.
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Data:
1973-11-14
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Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística.
Portaria 793/73
de 14 de Novembro
O artigo 4.º do
Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, estabelece a constituição do Conselho Nacional de Estatística; mas não de forma rígida, pois o n.º 3 do mesmo artigo prevê, à semelhança do que acontecia no regime legal anterior, que essa constituição possa ser modificada por portaria, chamando-se a participar nos trabalhos daquele alto órgão do sistema estatístico nacional outras entidades capazes de lhe prestar útil colaboração.
Nestes termos e considerando que até à publicação do citado Decreto-Lei 427/73 as organizações abaixo indicadas estavam já representadas no Conselho Nacional de Estatística e que exprimiram o seu interesse em continuar a colaborar no seu seio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, que o Conselho Nacional de Estatística passe a ser constituído, além dos vogais indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Associação Central da Agricultura Portuguesa;
Associação Industrial Portuguesa;
Associação Industrial Portuense;
Associação Comercial de Lisboa;
Associação Comercial do Porto; e Banco de Portugal.
Presidência do Conselho, 2 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/14/plain-229746.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/229746.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2000-09-27 -
Decreto-Lei
244/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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