de 22 de Abril
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia:Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de designação
O grau de bacharel em Tecnologia da Produção e Manutenção Industrial conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, criado pela Portaria 362/90, de 11 de Maio, passa a designar-se por grau de bacharel em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial.
2.º
Regulamentação
O curso de bacharelato em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial passa a ser regulamentado nos termos da presente portaria.
3.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos lectivos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 90 dias.2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 6.º
9.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
10.º
Entrada em funcionamento
Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrará em funcionamento o plano de estudos aprovado pela presente portaria.
11.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 9.º, é revogada a Portaria 362/90, de 11 de Maio.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Viseu
Escola Superior de Tecnologia
Curso: Engenharia da Produção e da Manutenção Industrial
Grau: bacharel
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6
(ver documento original)