Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Torno público, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária que teve lugar no dia 6 de novembro de 2015, foi aprovada a criação de medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para o ano de 2016, no âmbito das operações urbanísticas, promovendo a alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, e que se publica em anexo.
2 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.
ANEXO
Criação de medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para o ano de 2016, no âmbito das operações urbanísticas.
Preâmbulo
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária que teve lugar no dia 15 de dezembro de 2014, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2015, deliberou aprovar medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para vigorarem no ano de 2015, que se traduziu na redução, para metade, do valor das taxas urbanísticas constantes do Anexo II (Tabela de Taxas Urbanísticas) ao Regulamento 890/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, com as alterações que lhe foram introduzidas, à exceção das taxas previstas nos capítulos I e XXII, e na redução para 10 % do agravamento de taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Regulamento.
Aquelas medidas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2015, sendo publicitadas através do Edital 62/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 21 de janeiro de 2015.
Em 31 de dezembro de 2015 caducam aquelas medidas excecionais que se traduziram numa poupança para os agentes económicos no âmbito das taxas urbanísticas num montante superior a dezoito mil e quinhentos euros.
Importa ainda no contexto da atual conjuntura socioeconómica, e ao nível da economia local, equacionar a renovação de tais medidas excecionais, por forma a continuar a dar algum estímulo ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, bem como ao desenvolvimento das atividades económicas.
A Assembleia Municipal é o órgão com competência regulamentar para a criação de taxas municipais, bem como para a fixação dos respetivos quantitativos, como estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do atual regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, competindo à Câmara Municipal a elaboração e submissão das mesma à aprovação daquele órgão deliberativo como estabelece a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo regime.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em reunião ordinária realizada no dia 6 de novembro de 2015, aprovou uma proposta de manutenção, para o ano de 2016, da alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas, que submeteu à apreciação da Assembleia Municipal em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, mantendo assim as medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, no âmbito das operações urbanísticas.
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária que teve lugar no dia 27 de novembro de 2015, nos termos e ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com a g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar a referida proposta de manutenção da alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, alterado pelos Editais n.os 427/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 9 de maio de 2011, 267/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 53, de 15 de março de 2013, 451/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 90, de 10 de maio de 2013, e 218/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2014, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Desagravamento de taxas
Durante o ano de 2016, como medida excecional de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, o agravamento de taxas em dobro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento 890/2010, é reduzido para 10 %.
Artigo 2.º
Redução do valor das taxas urbanísticas
Durante o ano de 2016, como medida excecional de estímulo ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, o valor das taxas constantes do Anexo II (Tabela de Taxas Urbanísticas) ao Regulamento 890/2010, à exceção das taxas previstas nos capítulos I e XXII, é reduzido para metade.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O desagravamento de taxas a que se refere o artigo 1.º aplica-se aos processos de operações urbanísticas requeridos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração transitória ao Regulamento 890/2010 entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.
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