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Despacho 14777/2015, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autorização para condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral das Autarquias Locais, aos trabalhadores António Edmundo Freire Ribeiro e Francisca Leal da Silva Ramalhosa, com a categoria de dirigente superior de 2.º grau

Texto do documento

Despacho 14777/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista. A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, na sequência da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) ter competências alagadas, nomeadamente com o Centro de Formação Autárquica, serviço desconcentrado da DGAL com instalações em Coimbra.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determino o seguinte:

1 - É conferida autorização para condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral das Autarquias Locais, aos trabalhadores António Edmundo Freire Ribeiro e Francisca Leal da Silva Ramalhosa, com a categoria de dirigente superior de 2.º grau.

2 - A presente autorização justifica-se pela conveniência de serviço e aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, no período de 30 de novembro até 14 de dezembro de 2015.

26 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Lucília Ferra.

209159005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2295637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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