a) Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - A delegação prevista no número anterior não afecta a manutenção da GNR e da PSP sob minha dependência hierárquica e orgânica e inclui os meus poderes para apreciar e decidir os procedimentos relativos à administração, gestão e disciplina do respectivo pessoal, com excepção do seguinte:
a) Os procedimentos administrativos de qualquer natureza que forem instruídos pela Inspecção-Geral da Administração Interna;
b) Os procedimentos administrativos respeitantes a promoções e graduações de oficiais, bem como promoções por distinção de militares da GNR;
c) Os procedimentos administrativos respeitantes a promoções de oficiais e a promoções por distinção do pessoal com funções policiais, bem como a nomeação para cargos dirigentes e de comando, no âmbito da PSP;
d) Os procedimentos administrativos relacionados com a fixação, afectação e dotação dos efectivos, bem como a definição ou alteração dos dispositivos nacionais das referidas forças de segurança.
3 - Delego também no mesmo Secretário de Estado as minhas competências relativas à Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna para orientar e dirigir todas as actividades respeitantes à introdução e utilização das novas tecnologias de informação nos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna.
4 - Delego, ainda, no mesmo Secretário de Estado o exercício das competências que a lei reserva ao Ministério da Administração Interna no tocante a:
a) Segurança dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio;
b) Licenciamento e fiscalização do fabrico, armazenagem, comercialização e emprego de produtos explosivos;
c) Controlo do fabrico, armazenagem, comercialização, uso e transporte de armas e munições que não pertençam às Forças Armadas ou às Forças e Serviços de Segurança;
d) Licenciamento do uso e porte de armas, bem como outras matérias respeitantes à Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e legislação complementar;
e) Policiamento de espectáculos desportivos.
5 - A delegação prevista nos números anteriores inclui o poder de subdelegar, quando legalmente admissível, e compreende, nomeadamente, a competência para a prática, relativamente a esses organismos e serviços, de todos os actos decisórios ou de aprovação previstos nos regimes jurídicos de empreitadas de obras públicas, aquisição ou locação de bens e serviços, aquisição, gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, realização de despesas públicas e de contratação pública.
6 - A delegação mencionada abrange ainda a competência para autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, para autorizar despesas que ultrapassem as competências dos respectivos dirigentes qualquer que seja a natureza daquelas.
7 - Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação da elaboração e execução do orçamento do Ministério, delego no Secretário de Estado da Administração Interna a competência para acompanhar e orientar a execução dos orçamentos sectoriais dos organismos referidos no n.º 1 do presente despacho.
8 - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
1 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos
Pereira.