Contrato 752/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 55/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Ferreira Curado, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa de actividades regulares, enquadramento técnico e apetrechamento que a Confederação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 32 781, sendo:
a) O montante de Euro 11 500 destinado a comparticipar a execução do programa de actividades regulares apresentado;
b) O montante de Euro 15 781 destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato;
c) O montante de Euro 5500 destinado a comparticipar a execução do programa de apetrechamento, cujo custo de referência é de Euro 6875.
2 - Caso os custos com a aquisição do programa de apetrechamento indicado se revelarem inferiores ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será proporcionalmente reduzida.
3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Confederação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
... Em euros
Janeiro ... 958
Fevereiro ... 958
Março ... 958
Abril ... 958
Maio ... 958
Junho ... 958
Julho ... 958
Agosto ... 958
Setembro ... 958
Outubro ... 958
Novembro ... 958
Dezembro ... 962
2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme a seguinte tabela:
... Em euros
Janeiro ... 1 972,63
Fevereiro ... 1 972,63
Março ... 1 972,63
Abril ... 1 972,63
Maio ... 1 972,63
Junho ... 3 945,22
Julho ... 1 972,63
Agosto ... -
Setembro ... -
Outubro ... -
Novembro ... -
Dezembro ... -
3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 2750, e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 2750, contra a apresentação, até 30 de Novembo de 2005, de documentos de despesa em nome da Confederação no valor do custo de referência mencionado que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de apetrechamento indicado.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar os programas de actividades e orçamento apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de actividades regulares;
d) Entregar, até 31 de Março de 2006, as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento indicado em consonância com este contrato são propriedade da Confederação e destinam-se à execução dos Programas de Actividades apresentados não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.º, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
26 de Janeiro de 2005 - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, José Ferreira Curado.
ANEXO I
Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Lúcia Cristina da Fonseca Gomes - técnica superior de apoio ao Congresso dos Treinadores dos Países de Língua Portuguesa.
ANEXO II
Programa de apetrechamento a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Equipamento administrativo
Identificação do equipamento administrativo - uma máquina fotocopiadora.
Homologo.
28 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.