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Aviso 3333/2005, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 3333/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe - área de análises clínicas. - 1 - Faz-se público que, por despacho do coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal de 28 de Janeiro de 2005, proferido por competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe - área de análises clínicas, do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Setúbal, Serviços de Âmbito Sub-Regional, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, e alterado pela Portaria 471/2001, de 10 de Maio.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas normas dos Decretos-Leis 335/93, de 29 de Setembro e 564/99, de 21 de Dezembro, da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Local, condições de trabalho e vencimento:

3.1 - Local de trabalho - Serviços de Âmbito Sub-Regional, em Setúbal.

3.2 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários públicos.

3.3 - O vencimento é o correspondente ao escalão 1 da categoria de técnico de 2.ª classe, conforme a tabela aprovada pelo Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional - compete ao técnico de análises clínicas exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

5 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar referido.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, a saber:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais - possuir o curso de Análises Clínicas, nos termos referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal. O requerimento deverá ser entregue directamente nos serviços de recepção da Secretaria, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, para a Rua de José Pereira Martins, 25, 2900-438 Setúbal, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se o sobrescrito tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

7.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, residência, número de telefone e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Pedido para ser admitido ao concurso;

c) Indicação do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;

d) Habilitações literárias e profissionais;

e) Enumeração dos documentos que acompanham o requerimento e sua caracterização sumária.

7.3 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Três exemplares do currículo profissional, devidamente assinados e datados;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais de que é detentor.

7.4 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 6.1 deste aviso, bastando a declaração sob compromisso de honra no próprio requerimento.

8 - Métodos de selecção - de acordo com o previsto no n.º 2.º da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

Os candidatos serão ordenados de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(3AC+E)/4

em que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

E - entrevista profissional.

8.1 - AC - resulta da aplicação da seguinte fórmula:

AC = HA + NC + FP + EP + AR

em que:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitações académicas;

NC - nota final do curso de formação profissional;

FP - formação profissional complementar;

EP - experiência profissional;

AR - actividades relevantes.

HA - habilitações académicas de base:

Ao candidato que possuir o bacharelato ou equivalente legal será atribuída a classificação de 5 valores;

Ao candidato que possuir a licenciatura na área respectiva será atribuída a classificação de 5,5 valores;

Ao candidato que possuir habilitações superiores a licenciatura será atribuída a classificação de 6 valores.

NC - nota final do curso de formação profissional - a nota será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

((NCx9)/20) = n valores

FP - formação profissional complementar - formação promovida por instituições públicas ou acreditadas. Será pontuada de acordo com a seguinte correspondência: seis horas correspondem a um dia ou módulo, com no máximo 1 valor. Assim:

a) A cursos/acções formativas de âmbito profissional com avaliação será atribuída a classificação de 0,4 valores por módulo;

b) A cursos/acções formativas de âmbito profissional sem avaliação será atribuída a classificação de 0,15 valores por módulo;

c) A cursos/acções formativas de âmbito geral com avaliação será atribuída a classificação de 0,1 valores por módulo;

d) A cursos/acções formativas de âmbito geral sem avaliação será atribuída a classificação de 0,05 valores por módulo;

e) A estágios profissionais será atribuída a classificação de 0,2 valores;

f) A participação em jornadas, congressos, seminários e outros eventos da mesma natureza de carácter profissional será atribuída a classificação de 0,1 valores.

EP - experiência profissional - pelo exercício de funções técnicas serão atribuídos 3 valores ao candidato que apresente maior número de semestres completos de exercício profissional. Relativamente aos restantes candidatos, é determinada a proporcionalidade através de uma regra de três simples.

AR - actividades relevantes - às alíneas a), b) e c) seguintes será atribuída a classificação de, no máximo, 1 valor. Assim:

a) A actividades de investigação será atribuída a classificação de no máximo 0,2 valores:

À participação em projectos de investigação relacionados com a área profissional será atribuída a classificação de 0,08 valores por projecto;

A trabalhos publicados como único autor será atribuída a classificação de 0,04 valores cada;

A trabalhos publicados como co-autor será atribuída a classificação de 0,02 valores cada;

À apresentação de posters como único autor será atribuída a classificação de 0,02 valores cada;

À apresentação de posters como co-autor será atribuída a classificação de 0,01 valores cada;

À comunicação em jornadas e actividades afins como único autor será atribuída a classificação de 0,02 valores cada;

À comunicação em jornadas e actividades afins como co-autor será atribuída a classificação de 0,01 valores cada;

b) À participação em grupos de trabalho de natureza profissional será atribuída a classificação de no máximo 0,2 valores, sendo atribuída a classificação de 0,05 valores por cada grupo;

c) A actividades de ensino/formação será atribuída a classificação de no máximo 0,6 valores. Será pontuada de acordo com a seguinte correspondência - seis horas correspondem a um dia ou módulo, com no máximo 1 valor. Assim:

À leccionação total de disciplina será atribuída a classificação de 0,3 valores cada;

À leccionação parcial de disciplina será atribuída a classificação de 0,1 valores cada;

Ao monitor de estágio será atribuída a classificação de 0,05 valores por ano;

Ao formador em cursos promovidos por instituições públicas ou acreditadas (será pontuada de acordo com a seguinte correspondência - seis horas correspondem um dia ou módulo) será atribuída a classificação de 0,15 valores por módulo.

8.2 - EP - entrevista profissional de selecção - cada um dos factores da entrevista profissional de selecção é classificado por cada um dos elementos do júri na escala de 1 a 4 valores, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação dos seguintes factores:

a) Capacidade de análise e sentido crítico - 4 valores:

À capacidade de análise suficiente e sentido crítico suficiente será atribuída a classificação de 0,5 valores;

À capacidade de análise suficiente e sentido crítico bons ou capacidade de análise boa e sentido crítico suficiente será atribuída a classificação de 1 valor;

À capacidade de análise boa e sentido crítico bom será atribuída a classificação de 2 valores;

À capacidade de análise boa e sentido crítico muito bom ou capacidade de análise muito boa e sentido crítico bom será atribuída a classificação de 3 valores;

À capacidade de análise muito boa e sentido crítico muito bom será atribuída a classificação de 4 valores;

b) Motivação - 4 valores:

À desmotivação será atribuída a classificação de 1 valor;

À motivação suficiente será atribuída a classificação de 2 valores;

À muita motivação será atribuída a classificação de 3 valores;

À bastante motivação será atribuída a classificação de 4 valores;

c) Grau de maturidade e responsabilidade - 4 valores:

Ao grau de maturidade suficiente e responsabilidade suficiente será atribuída a classificação de 0,5 valores;

Ao grau de maturidade suficiente e responsabilidade boa ou grau de maturidade bom e responsabilidade suficiente será atribuída a classificação de 1 valor;

Ao grau de maturidade bom e responsabilidade boa será atribuída a classificação de 2 valores;

Ao grau de maturidade bom e responsabilidade muito boa ou grau de maturidade muito bom e responsabilidade boa será atribuída a classificação de 3 valores;

Ao grau de maturidade muito bom e responsabilidade muito boa será atribuída a classificação de 4 valores;

d) Sociabilidade - 4 valores:

À pouca sociabilidade será atribuída a classificação de 1 valor;

À sociabilidade suficiente será atribuída a classificação de 2 valores;

À muita sociabilidade será atribuída a classificação de 3 valores;

À bastante sociabilidade será atribuída a classificação de 4 valores;

e) Espírito de equipa - 4 valores:

A pouco espírito de equipa será atribuída a classificação de 1 valor;

A espírito de equipa suficiente será atribuída a classificação de 2 valores;

A muito espírito de equipa será atribuída a classificação de 3 valores;

A bastante espírito de equipa será atribuída a classificação de 4 valores.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - A relação dos candidatos bem como a lista de classificação final do concurso serão afixadas no átrio do 6.º andar desta Sub-Região de Saúde de Setúbal, sita na Rua de José Pereira Martins, 25, 2900 Setúbal.

11 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na formação profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - O júri será composto pelos profissionais a seguir indicados:

Presidente - Carmina Maria Januário Jesus Silva, técnica especialista de 1.ª classe da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

1.ª vogal efectiva - Maria Fernanda Roupa Parrado Quintino Camões, técnica especialista da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

2.ª vogal efectiva - Maria Soledade Jesus Serafim Machado Praxedes, técnica principal da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

1.ª vogal suplente - Maria Luísa Frazão Drummond Borges Mexia Matos Caeiro, técnica especialista da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

2.ª vogal suplente - Maria Emília Jesus Plácido, técnica principal da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

A 1.ª vogal efectiva substituirá a presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

10 de Março de 2005. - A Directora de Serviços de Administração Geral, Eduarda Paula Régio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2294568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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