Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4675/2008, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina o reconhecimento do interesse público da obra de construção relativa ao "Subsistema de Vale da Lapa", integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, no concelho de Lagoa.

Texto do documento

Despacho 4675/2008

Pretende a "Águas do Algarve, S.A." realizar a obra de construção relativa ao "Subsistema de Vale da Lapa", integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, no concelho de Lagoa.

Considerando que o sistema a implantar se destina a efectuar a ligação à rede de drenagem do interceptor de Sesmarias o qual, posteriormente, deverá conduzir à ETAR da Boavista.

Considerando que a passagem de diversos órgãos de tratamento de águas residuais para os sistemas multimunicipais de saneamento, sob a responsabilidade da ora requerente, impõe a necessidade de adoptar os projectos de execução já existentes às condicionantes exigidas pelo novo Sistema Multimunicipal.

Considerando que o traçado da conduta se localiza, sempre que possível, ao longo das estradas e caminhos existentes, de modo a evitar quer o cruzamento das linhas de água quer a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente.

Considerando a inexistência de alternativas viáveis de localização para a implantação da referida infra-estrutura (Conduta Elevatória e Estação Elevatória), nomeadamente em áreas não classificadas como Reserva Ecológica Nacional.

Considerando que, para os referidos efeitos, se revela necessária a utilização de 241,28 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Lagoa, delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2000, de 1 de Julho.

Considerando que os sistemas REN afectados correspondem a "Praias, Arribas e Falésias".

Considerando que de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Lagoa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/94, de 10 de Maio e rectificada pela Declaração de Rectificação 167/94, de 30 de Setembro, a implementação do projecto implica que venham a ocorrer intervenções em áreas classificadas como "Zonas de Recursos Naturais e Equilíbrio Ambiental - Área Natural de Nível 1 e Área Natural de Nível 2" e "Zonas de Ocupação Turística", cujo uso é regulamentado, respectivamente, pelo disposto no artigo 31.º e nos artigos 18.º a 21.º do Regulamento.

Considerando que de acordo com a planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2007, a implementação do projecto pretendido incide sobre "Espaços Naturais de Arribas".

Considerando que para o segmento do litoral onde se pretende implementar o projecto, o regulamento do POOC define uma Faixa de Risco Máximo até 20 metros para terra da crista da arriba e uma Faixa de Protecção com 200 metros de largura para além do limite da anterior.

Considerando que a Estação Elevatória irá distar cerca de 60 metros à crista da arriba e, como tal, localizar-se fora da Faixa de Risco Máximo, não se colocando, consequentemente, objecções à concretização do projecto em apreço no que respeita às prescrições contidas no POOC.

Considerando que durante a fase de exploração, os impactes negativos são praticamente inexistentes, limitando-se, apenas, à presença do edifício de Estação Elevatória.

Considerando que o requerente deverá obter a respectiva licença de utilização do domínio hídrico.

Considerando que o projecto em causa foi objecto de aprovação pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do projecto.

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, emitido em 14 de Novembro de 2007.

Considerando que o requerente deverá cumprir, obrigatoriamente, as seguintes medidas de minimização, com vista a evitar qualquer risco ou a minimizar eventuais impactes ambientais negativos:

- Em fase de obra, e antes da implantação da infra-estrutura, deverá o requerente proceder a sondagens expeditas para averiguar da capacidade de carga dos solos no local e confirmar a inexistência de cavidades cársicas não preenchidas que possam afectar a estabilidade da mesma.

- A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material.

- O movimento de máquinas deverá ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno.

- As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos e na ausência de ventos fortes, por forma a evitar fenómenos erosivos.

- A limpeza de maquinaria e dos veículos e o seu enchimento com óleos e combustíveis deverá ser feita em locais impermeabilizados onde se poderá fazer a recolha selectiva deste tipo de resíduos, aos quais deve ser dado um destino final adequado, de acordo com a legislação em vigor.

- Após a realização dos trabalhos, devem ser removidos os materiais e entulhos para local adequado, de acordo com a legislação em vigor.

- Deverá, igualmente, proceder-se à renaturalização das áreas que tenham sido afectadas e que não pertençam à zona a intervencionar, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005 determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da obra de construção relativa ao "Subsistema de Vale da Lapa", integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, no concelho de Lagoa, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR - Algarve, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

1 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/21/plain-229409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 167/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 29/94, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 108, DE 10 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda