Contrato 620/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 26/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Norberto Fernandes Rodrigues, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª é do montante de Euro 60 000.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
... Em euros
Janeiro ... 6 000
Fevereiro ... 6 000
Março ... 6 000
Abril ... 6 000
Maio ... 6 000
Junho ... 6 000
Julho ... 6 000
Agosto ... 6 000
Setembro ... 6 000
Outubro ... 2 400
Novembro ... 1 800
Dezembro ... 1 800
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de actividades e orçamento apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa de alta competição e selecções nacionais objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro de 2005 e o mapa de execução orçamental relativos à execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado e objecto do presente contrato;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado e objecto do presente contrato;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;
h) Proceder à entrega do regulamento de alta competição actualizado e das fichas dos praticantes desportivos em regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e d) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
27 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, Norberto Fernandes Rodrigues.
Homologo.
28 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.