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Edital 188/2005, de 29 de Março

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Texto do documento

Edital 188/2005 (2.ª série) - AP. - 3.ª Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas aprovou, em sessão realizada em 18 de Fevereiro do corrente ano e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, por sua vez, em reunião de 7 de Fevereiro de 2005, a 3.ª alteração do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, a qual vai ser publicada em anexo.

18 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

3.ª Proposta de alteração do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Tendo em conta a necessidade de ser actualizado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, em virtude do surgimento de novas actividades de prestação de serviços que, até à data, não existiam no concelho de Boticas, bem como da necessidade de adaptação à realidade local, proponho que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, se submeta a aprovação, pelos órgãos competentes do município, a 3.ª proposta de alteração ao referido Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços:

Artigo 1.º

A alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Enumeração dos grupos de estabelecimentos

...

3 - ...

a) ...

b) Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bares, cyber-cafés e outros estabelecimentos similares.

...

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

...

5 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento entre os limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções que, pela sua natureza, sejam classificados em grupos diferentes, poderão optar por horários diferenciados correspondentes ao grupo a que pertençam ou, em alternativa, por um só horário entre os definidos no Regulamento para cada um dos grupos em que as secções se integrem.

2 - ..."

Artigo 2.º

Ao artigo 11.º são aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

...

3 - A opção pela primeira das alternativas estabelecidas no n.º 1 está condicionada à existência no estabelecimento comercial de um separador em material resistente, opaco e amovível entre as secções ou outro dispositivo semelhante aprovado pela Câmara Municipal, que impeça o acesso dos clientes no período em que o respectivo horário não seja coincidente.

4 - O separador deverá estar sempre colocado quando se verifique a situação prevista na parte final do número anterior."

Artigo 3.º

A presente alteração entra em vigor após o decurso do prazo legalmente previsto para a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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