A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 76/75, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA).

Texto do documento

Portaria 76/75

de 7 de Fevereiro

Da alteração que ao Decreto-Lei 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, veio introduzir o Decreto-Lei 766/74, de 31 de Dezembro, resultou a redução de quatro para três anos de tempo normal de serviço efectivo na Armada das praças provenientes do recrutamento geral que não hajam ingressado nos quadros permanentes.

Considera-se, por outro lado, dever fixar-se em quatro anos a duração do serviço efectivo das praças provenientes do recrutamento especial de classes correspondentes à do pessoal acima referido e que não tenham igualmente ingressado nos quadros permanentes.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o n.º 1 do corpo do artigo 56.º do ESPA passe a ter a redacção seguinte:

Art. 56.º ..................................................................

1. No activo:

a) Recrutados cujo ingresso nas classes se realiza em segundo-grumete: três anos, contados desde a data da incorporação;

b) Voluntários cujo ingresso nas classes se realiza em segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação;

c) Voluntários cujo ingresso nas classes se realiza em posto superior a segundo-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Estado-Maior da Armada, 14 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/07/plain-229229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44883 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 766/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, que estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda