Decreto Regulamentar Regional 4/89/M
Defina as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, procederam à execução do disposto no Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro, que tornou aplicável a Portugal o título I do Regulamento (CEE) n.º
2239/86
do Conselho, de 14 de Julho.
O Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro, aplicou a Portugal o título I do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho, que institui uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas.
Às regiões autónomas cabe, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal, definir quais as entidades que exercerão as competências naquele atribuídas às direcções regionais de agricultura e ao Instituto do Vinho e da Vinha.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro, e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro, às direcções regionais de agricultura (DRAs) e ao Instituto do Vinho e da Vinha (IVV), exceptuadas as relativas à coordenação da execução da acção comum, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.