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Edital 180-B/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 180-B/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 7 de Março de 2005 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Março de 2005. - O Presidente, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Considerando que uma das várias preocupações da autarquia é a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos;

O período de velhice pode e deve ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitira desenvolver. Mas também aqui surgem algumas barreiras que advém essencialmente das limitações económicas, a que não são estranhas as baixas reformas geralmente atribuídas, pretende a Câmara Municipal do Entroncamento criar o Cartão Municipal do Idoso.

Através do Cartão Municipal do Idoso serão concedidos benefícios de modo a proporcionar uma situação financeira e social mais digna.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 2.º

Objectivos

O Cartão Municipal Jovem destina-se a apoiar os idosos economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos residentes no concelho do Entroncamento desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residirem e serem eleitores no concelho do Entroncamento há pelo menos cinco anos.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção do pagamento de consumo de água para fins domésticos até 5 m3;

b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Descontos de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente as licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

d) Desconto de 50% nos ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;

e) Desconto de 50% nos ramais de ligação de saneamento;

f) A aplicação das alíneas a), b), c), d) e e) implica a propriedade, por parte do beneficiário, dos bens a que se aplicam os benefícios;

g) A aplicação das alíneas a), b), c), d) e e) implica um rendimento mensal per capita do agregado familiar que não exceda o salário mínimo nacional;

h) 50% nas tarifas nas infra-estruturas da autarquia (desportivas, culturais, recreativas e transportes urbanos);

i) Acesso gratuito a programas culturais e turísticos promovidos pela autarquia;

j) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal com entidades terceiras e aprovadas pela Câmara.

2 - A Câmara Municipal apresentará anualmente na última sessão da Assembleia Municipal o conjunto de benefícios sujeitos a aprovação, onde incluirá todos os descontos ou isenções acordadas.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto da Divisão Administrativa da Câmara Municipal do Entroncamento mediante o preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de segurança social ou declaração que o substitua;

a) Declaração, em modelo próprio, onde se declare:

Residência na área do concelho há pelo menos cinco anos;

A composição do agregado familiar;

A existência ou não de rendimentos de natureza patrimonial;

A não simultaneidade de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

f) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento solicitará à junta de freguesia respectiva a confirmação dos dados constantes na referida declaração mencionada na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Entroncamento no prazo de 30 dias.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento reserva-se o direito de solicitar a qualquer instituição e ou ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo no prazo de 30 dias;

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem significativamente a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não comparticipação por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, susceptível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão;

f) A transferência de recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a, b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício até à concorrência do outro benefício ou subsídio auferido.

Artigo 10.º

Validade do Cartão Municipal do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - Para renovação, os interessados deverão apresentar junto da Divisão Administrativa da Câmara Municipal do Entroncamento a fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear o coordenador do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 12.º

Alteração ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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