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Despacho 6047/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 6047/2005 (2.ª série). - Alteração ao regulamento de organização e funcionamento da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede, aprovado pelo despacho 46/2000-GP, de 27 de Abril (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000, com o n.º 9675/2000). - O registo e o controlo da entrada de contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos ao controlo do Tribunal é um dos aspectos importantes no exercício da sua actividade, estando regidos pelo regulamento de organização e funcionamento da DGTC - Sede [cfr. artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 11.º, n.º 5, alíneas f) e g)], acrescendo que os pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas são analisados e apresentados a despacho pelo DVIC - Departamento de Verificação Interna de Contas.

A experiência vivida desde 2000 aconselha alterações aos procedimentos estabelecidos, no sentido da simplificação (pelo que agora se elimina a intervenção da secretaria do Tribunal) e do aumento da tecnicidade (reforçando-se a intervenção do DVIC neste domínio da entrada de contas).

Deste modo, o registo da entrada de contas continua a ser feito pelo DADI - Departamento de Arquivo, Documentação e Informação, passando o DVIC a ter a responsabilidade pelo seu controlo. Os pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas, após darem entrada no DADI, são remetidos directamente ao DVIC para apreciação e apresentação a despacho.

Nestes termos, sob proposta do director-geral, aprovo as seguintes alterações ao regulamento de organização e funcionamento da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede:

1 - O artigo 3.º, n.º 1, do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - O DVIC tem por missão a verificação interna das contas prestadas ao Tribunal, em conformidade com as disposições da Lei 98/97, de 26 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 40.º, alínea a), e 53.º, e de harmonia com as resoluções aprovadas pelo Tribunal sobre a matéria, cabendo-lhe ainda:

a) A análise dos relatórios oriundos dos órgãos de controlo interno;

b) A análise de participações, exposições, queixas ou denúncias relacionadas com a função de controlo sucessivo do Tribunal;

c) O controlo da entrada de contas e a instrução e apresentação a despacho dos pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas, após entrada no DADI.

2 - ...

3 - ..."

2 - É aditada ao n.º 1 do artigo 9.º do regulamento a alínea l), com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

[...]

1 - ...

...

l) Providenciar pela remessa dos modelos/impressos para levantamento da documentação apensa às contas de gerência.

..."

3 - As actuais alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 9.º do regulamento são eliminadas, passando a alínea h) a alínea f).

9 de Março de 2005. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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