Despacho 6047/2005 (2.ª série). - Alteração ao regulamento de organização e funcionamento da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede, aprovado pelo despacho 46/2000-GP, de 27 de Abril (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000, com o n.º 9675/2000). - O registo e o controlo da entrada de contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos ao controlo do Tribunal é um dos aspectos importantes no exercício da sua actividade, estando regidos pelo regulamento de organização e funcionamento da DGTC - Sede [cfr. artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 11.º, n.º 5, alíneas f) e g)], acrescendo que os pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas são analisados e apresentados a despacho pelo DVIC - Departamento de Verificação Interna de Contas.
A experiência vivida desde 2000 aconselha alterações aos procedimentos estabelecidos, no sentido da simplificação (pelo que agora se elimina a intervenção da secretaria do Tribunal) e do aumento da tecnicidade (reforçando-se a intervenção do DVIC neste domínio da entrada de contas).
Deste modo, o registo da entrada de contas continua a ser feito pelo DADI - Departamento de Arquivo, Documentação e Informação, passando o DVIC a ter a responsabilidade pelo seu controlo. Os pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas, após darem entrada no DADI, são remetidos directamente ao DVIC para apreciação e apresentação a despacho.
Nestes termos, sob proposta do director-geral, aprovo as seguintes alterações ao regulamento de organização e funcionamento da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede:
1 - O artigo 3.º, n.º 1, do regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - O DVIC tem por missão a verificação interna das contas prestadas ao Tribunal, em conformidade com as disposições da Lei 98/97, de 26 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 40.º, alínea a), e 53.º, e de harmonia com as resoluções aprovadas pelo Tribunal sobre a matéria, cabendo-lhe ainda:
a) A análise dos relatórios oriundos dos órgãos de controlo interno;
b) A análise de participações, exposições, queixas ou denúncias relacionadas com a função de controlo sucessivo do Tribunal;
c) O controlo da entrada de contas e a instrução e apresentação a despacho dos pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas, após entrada no DADI.
2 - ...
3 - ..."
2 - É aditada ao n.º 1 do artigo 9.º do regulamento a alínea l), com a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
[...]
1 - ...
...
l) Providenciar pela remessa dos modelos/impressos para levantamento da documentação apensa às contas de gerência.
..."
3 - As actuais alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 9.º do regulamento são eliminadas, passando a alínea h) a alínea f).
9 de Março de 2005. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.