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Aviso 1727/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 1727/2005 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo de 3 de Fevereiro de 2005, submete-se a apreciação pública o seguinte Regulamento Municipal, tendo em vista a recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da presente publicação.

11 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Pedro Parreira Cardoso.

Projecto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Angra do Heroísmo.

Nota justificativa

No âmbito do quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, é incumbido aos municípios, em geral, o dever de prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Por outro lado, constitui uma competência das câmaras municipais a prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A existência de habitações condignas representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes. Todavia, um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de reduzida instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional, bem como promover o seu adequado enquadramento técnico.

Por conseguinte, a Câmara Municipal pretende intervir activamente no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Assim, e tendo terminado em ... de ... de 2005 o período de apreciação pública, previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da citada Lei 169/99.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições de concessão de apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas de agregados familiares carenciados no município.

2 - Os apoios em causa são sempre concedidos em espécie, cifrando-se na atribuição de materiais de construção, utilização de maquinaria e mão-de-obra municipais, bem como na elaboração de projectos ou estudos de natureza técnica que se afigurem necessários ao licenciamento ou autorização municipal de obras.

3 - Os apoios serão concedidos para a realização de obras:

a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional;

b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, cujos apoios se revelem, comprovadamente, insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios destinam-se à execução das obras que a seguir se enunciam e outras de natureza similar:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação de moradias;

d) Conclusão de obras, cuja execução se encontre suspensa.

5 - Os apoios são avaliados por ordem de entrada na Câmara Municipal, nas condições previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Será dada prioridade às famílias que integram no seu agregado crianças, idosos e deficientes.

7 - A concessão de materiais encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de eventual alteração orçamental.

8 - O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação disponibilizados pela Câmara Municipal nunca poderão ultrapassar o valor equivalente a 5000 euros.

9 - Constituem condições de acesso ao apoio:

a) A residência no município há, pelo menos, um ano;

b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 60% do salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, consoante os casos, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (RJUE);

d) A não percepção de apoios concedidos pela Câmara Municipal e destinados à promoção do mesmo tipo de intervenção nos últimos três anos contados da data da apresentação da candidatura.

10 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com, designadamente, a saúde e a habitação e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.

11 - Nos casos em que se verifique a existência de membro(s) do agregado familiar, que seja(m) de maior idade, que não apresente(m) qualquer declaração de rendimentos e não faça(m) prova de se encontrar(em) incapacitado(s) para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, salvo prova em contrário, que aufere(m) de rendimento o valor equivalente a um salário mínimo regional.

12 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios são os que a seguir se enunciam:

a) Formulário de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

b) Declaração de compromisso de honra em como o requerente:

I) Reúne as condições de acesso aos apoios;

II) Não alienará o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios;

III) Habitará efectivamente naquele imóvel com residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

IV) Não beneficiou de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente;

V) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

c) Atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia, comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do cartão de beneficiário, devidamente actualizados;

e) Declaração de rendimento mensal actual do agregado familiar, emitida pela entidade patronal, ou apresentação da última declaração de rendimentos (IRS) do agregado familiar apresentada no Serviço de Finanças, no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

f) Projecto da obra, quando legalmente exigível;

g) Quando necessário, apresentação do alvará de licença ou de autorização municipal que titula a execução das obras;

h) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a realização das obras.

13 - A decisão de concessão dos apoios nos termos previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de tal competência poder ser objecto de delegação, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Cláusulas especiais

14 - Em casos devidamente fundamentados por motivos de necessidade imperiosa, a Câmara Municipal poderá autorizar a alienação e ou desocupação do imóvel objecto do apoio, sem que tenha decorrido o período de cinco anos previsto na cláusula n.º 12.

15 - No caso de incumprimento do compromisso previsto na alínea b) da cláusula n.º 12, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia, nos termos gerais de direito.

16 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula n.º 14.

17 - Salvo casos de força maior, as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses, contados, consoante os casos, da concessão do alvará de autorização ou licença, do termo do prazo de pronúncia sobre comunicação prévia ou da decisão de atribuição do apoio, devendo ser concluídas no prazo máximo de 12 meses.

18 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

19 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios em espécie concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

20 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, no caso de a reposição em espécie não se afigurar possível, o beneficiado indemnizará a autarquia em numerário, nos termos gerais de direito.

21 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos, pelo menos, pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura e demais documentos apresentados pelo requerente, nos termos da cláusula n.º 12 do presente Regulamento;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

22 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados em função das disponibilidades da Câmara Municipal e à medida do bom andamento das mesmas obras, em função do prazo de execução previsto.

23 - A decisão de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento será comunicada à junta de freguesia da residência do requerente.

24 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

25 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Declaração de compromisso [cláusula 8, alínea b)]

(identificação do requerente) ..., abaixoassinado, declara, sob compromisso de honra, a fim de poder beneficiar dos apoios contemplados no Regulamento Municipal de Concessão de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, que:

a) Reúne as condições de acesso aos apoios;

b) Não alienará o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios;

c) Habitará efectivamente naquele imóvel com residência permanente, pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

d) Não beneficiou de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente;

e) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

O declarante obriga-se, ainda, por este meio, para todos os legais e devidos efeitos a respeitar, integralmente, todas as condições estabelecidas no mesmo Regulamento para a percepção do apoio requerido.

(Data e assinatura)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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